
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FAUNA LEI
N. 7.679 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988 Faço saber que o Presidente da República adotou medida provisória que o Congresso nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art.
1º. Fica proibido pescar: Art. 2º. O Poder Executivo, fixará por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro Art. 3º. A fiscalização da atividade pesqueira compreendera as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida. Art.
4º. A infração do disposto nos itens I a IV do artigo 1º será punida
de acordo com os seguintes critérios: Art.
5º. A infração do disposto nos itens V e VI do artigo 1º será punida
de acordo com os seguintes critérios: Art. 6º. A infração do disposto no §2º do artigo 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 (cem) OTN e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de 3 (três) dias. Art. 7º. As multas previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. Art. 8º. Constitui crime punível com pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a violação do disposto nas alíneas "a" e "b" do item IV do artigo 1º. Art. 9º. Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores aplica-se aos infratores o disposto no parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 10. Esta Medida Provisória, entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §4 e suas alíneas. do artigo 27 da Lei n. 5.197 de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei n. 7.653 de 12 de fevereiro de 1988. * Ver Decreto Lei n.221, de 28 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.
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