LEGISLAÇÃO FEDERAL


FAUNA

LEI N. 7.679 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe Sobre a Proibição da Pesca de Espécies em Períodos de
Reprodução, e Dá Outras Providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou medida provisória que o Congresso nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido pescar:
    I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrerem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
    II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
    III - quantidades superiores às permitidas;
    IV - mediante a utilização de:
            a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
            b) substâncias tóxicas;
            c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
    V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;
    VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
        § 1º. Ficam excluídas da proibição previstas no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
        § 2º. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.

Art. 2º. O Poder Executivo, fixará por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro

Art. 3º. A fiscalização da atividade pesqueira compreendera as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.

Art. 4º. A infração do disposto nos itens I a IV do artigo 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
    I - se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) OTN, suspensão da atividade por (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
    II - se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) OTN, suspensão de suas atividades por período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
    III - se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) OTN, perda do produto da pescaria, e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

Art. 5º. A infração do disposto nos itens V e VI do artigo 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
    I - pescador desembarcado: multa correspondente a 50 (cinqüenta) OTN, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por 15 dias;
    II - pescador embarcado: multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a 8 (oito) metros, será punido com multa correspondente a 50 (cinqüenta) OTN, perda do produto da pescaria, e apreensão do barco por 15 (quinze) dias.

Art. 6º. A infração do disposto no §2º do artigo 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 (cem) OTN e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de 3 (três) dias.

Art. 7º. As multas previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 8º. Constitui crime punível com pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a violação do disposto nas alíneas "a" e "b" do item IV do artigo 1º.

Art. 9º. Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores aplica-se aos infratores o disposto no parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 10. Esta Medida Provisória, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §4 e suas alíneas. do artigo 27 da Lei n. 5.197 de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei n. 7.653 de 12 de fevereiro de 1988.

* Ver Decreto Lei n.221, de 28 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |