LEGISLAÇÃO FEDERAL


FLORA

Decreto 3.420, de 20 de abril de 2000.
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.


D E C R E T A :


Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.
Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:
    I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;
    II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
    III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
    IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;
    V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;
    VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
    VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
    VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;
    IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;
    X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.
Art. 3o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.
    § 1o O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.
    § 2o O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.
Art. 4º Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
    I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
    II - da Agricultura e do Abastecimento;
    III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    IV - do Desenvolvimento Agrário;
    V - da Ciência e Tecnologia;
    VI - da Integração Nacional;
    VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
    Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.
Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a incumbência de:
    I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis; e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente implementados e gradativamente ampliados;
    II - delinear, com a participação das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e modernização das indústrias de base florestal, com a indicação:
        a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de mão-de-obra;
        b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar novos mercados;
        c) de proposta de adequação dos meios necessários à viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia operacional;
    III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas, com vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros produtos florestais não madeireiros, como os destinados à produção de óleo, castanha e palmito, tendo como propósito também o fortalecimento da renda agrícola, notadamente dos pequenos e médios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários à viabilização dos empreendimentos;
    IV - elaborar projeto de recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos programados e gerar efeito demonstração que possa difundir e consolidar métodos de atuação conjunta em busca de benefícios comuns;
    V - delinear ações para o manejo sustentável das florestas nacionais e outras unidades de conservação de uso direto, seja para fornecimento de matéria-prima florestal ou para outros fins que permitam a adequada utilização dessas áreas em seu próprio benefício, e a criação de novas unidades;
    VI - avaliar as estruturas governamentais de implementação das políticas florestais, como as de prevenção de incêndios florestais e de contenção de queimadas acidentais, e propor as medidas julgadas necessárias para imprimir maior efetividade às ações do Governo.
Art. 6º O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído de subgrupos compostos de integrantes também de outros órgãos e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, com os mesmos propósitos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto no 2.473, de 26 de janeiro de 1998.


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