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FLORA Decreto
3.420, de 20 de abril de 2000.
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras
providências. D E C R E T A :
Art.
1º Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de
projetos que serão concebidos e
executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais,
distrital e municipais e a sociedade civil organizada. Art. 2º O PNF
tem os seguintes objetivos: I - estimular o uso sustentável
de florestas nativas e plantadas; II - fomentar as atividades
de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas
alteradas; IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais
das populações que vivem em florestas; V - reprimir desmatamentos
ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas
acidentais e prevenir incêndios florestais; VI - promover
o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital
ou municipais; VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias
de base florestal; VIII - ampliar os mercados interno e
externo de produtos e subprodutos florestais; IX - valorizar
os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados
pelas florestas públicas e privadas; X - estimular a proteção
da biodiversidade e dos ecossistemas florestais. Art. 3o Caberá ao
Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à
elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua
coordenação. § 1o O Ministério do Meio Ambiente poderá
acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as
prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.
§ 2o O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo
anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro
de 2000, orientará a implementação do Programa. Art. 4º Fica constituído
Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento; III - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; IV - do Desenvolvimento
Agrário; V - da Ciência e Tecnologia;
VI - da Integração Nacional; VII - do Planejamento, Orçamento
e Gestão. Parágrafo único. Os membros do
Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante
indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. Art. 5º O Grupo
de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a incumbência de:
I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da Base Florestal Plantada
e Manejada; Florestas Sustentáveis; e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas
e Incêndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo
para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente implementados e
gradativamente ampliados; II - delinear, com a participação
das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento
e modernização das indústrias de base florestal, com a indicação:
a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos
dos métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de mão-de-obra;
b) dos equipamentos necessários e da forma
de conquistar novos mercados; c) de
proposta de adequação dos meios necessários à viabilização do projeto e de sua
respectiva estratégia operacional; III - desenvolver projeto
de estímulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas,
com vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros produtos
florestais não madeireiros, como os destinados à produção de óleo, castanha e
palmito, tendo como propósito também o fortalecimento da renda agrícola, notadamente
dos pequenos e médios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários
à viabilização dos empreendimentos; IV - elaborar projeto
de recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva
legal e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação
institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos programados e gerar
efeito demonstração que possa difundir e consolidar métodos de atuação conjunta
em busca de benefícios comuns; V - delinear ações para
o manejo sustentável das florestas nacionais e outras unidades de conservação
de uso direto, seja para fornecimento de matéria-prima florestal ou para outros
fins que permitam a adequada utilização dessas áreas em seu próprio benefício,
e a criação de novas unidades; VI - avaliar as estruturas
governamentais de implementação das políticas florestais, como as de prevenção
de incêndios florestais e de contenção de queimadas acidentais, e propor as medidas
julgadas necessárias para imprimir maior efetividade às ações do Governo.
Art. 6º O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído de subgrupos compostos
de integrantes também de outros órgãos e entidades, a convite do Ministério do
Meio Ambiente, terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste
Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos
e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, com os mesmos propósitos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art.
8º Fica revogado o Decreto no 2.473, de 26 de janeiro de 1998.
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