LEGISLAÇÃO FEDERAL


FLORA

Decreto n.° 37.884 - de 13 de Setembro de 1955
Regula a exportação de plantas ornamentais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso da Constituição, decreta:

Considerando o que estabelece o artigo 30 do Código Florestal, baixado pelo Decreto n.° 23.739, de 23 de janeiro de 1934.

*A lei n.° 4.771/65, com alterações posteriores, institui o novo Código Florestal.

Considerando o Poder o Público cabe a iniciativa da preservação do patrimônio florestal brasileiro;

Considerando, enfim, a ameaça da extinção que pesa sobre várias espécies raras e únicas de nossa flora indígena, notadamente da flora epífita, decreta:

Art. 1.° - A exportação de plantas ornamentais notadamente as de flora epífita, além de outras exigências legais, só será permitida mediante prévia autorização das autoridades florestais federais, que, em cada caso, fornecerão o necessário certificado liberatório.

Art. 2.° - O certificado liberatório a que se refere o artigo anterior será precedido do arrolamento e exame dos espécimes a colher, da idoneidade de sua procedência, bem como das conveniência científica e econômica de sua exportação.

Art. 3.° - A fiscalização ficará exclusivamente a cargo do Serviço Florestal Federal, através de seus representantes estaduais, municipais e territoriais.

Art. 4.° - Caberá ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias, baixa o necessário Regulamento.

Art. 5.°- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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