
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA Decreto
n.° 37.884 - de 13 de Setembro de 1955 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso da Constituição, decreta: Considerando o que estabelece o artigo 30 do Código Florestal, baixado pelo Decreto n.° 23.739, de 23 de janeiro de 1934. *A lei n.° 4.771/65, com alterações posteriores, institui o novo Código Florestal. Considerando o Poder o Público cabe a iniciativa da preservação do patrimônio florestal brasileiro; Considerando, enfim, a ameaça da extinção que pesa sobre várias espécies raras e únicas de nossa flora indígena, notadamente da flora epífita, decreta: Art. 1.° - A exportação de plantas ornamentais notadamente as de flora epífita, além de outras exigências legais, só será permitida mediante prévia autorização das autoridades florestais federais, que, em cada caso, fornecerão o necessário certificado liberatório. Art. 2.° - O certificado liberatório a que se refere o artigo anterior será precedido do arrolamento e exame dos espécimes a colher, da idoneidade de sua procedência, bem como das conveniência científica e econômica de sua exportação. Art. 3.° - A fiscalização ficará exclusivamente a cargo do Serviço Florestal Federal, através de seus representantes estaduais, municipais e territoriais. Art. 4.° - Caberá ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias, baixa o necessário Regulamento. Art. 5.°- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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