
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA Decreto
Nº 50.813 de 20 de Junho de 1961 O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da constituição Federal, decreta: Art. 1º - São declaradas protetoras, nos têrmos do artigo 4º, letras a, b, e, f e g do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas tanto de domínio público como as de propriedade privada, existentes ao longo da encosta atlântica das serras Geral e do Mar, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara e Espírito Santo. * A lei nº 4 771/65, em alterações posteriores, institui o novo Código Florestal. Art. 2º - A delimitação definitiva da área das florestas, ora declaradas protetoras, será feita depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura. Art. 3º - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Governo dos Estados acima indicados, com as Prefeituras interessadas e com os particulares proprietários das terras da região abrangidas por este decreto, para o fim especial de alcançar o objetivo colimado e efetuar o pagamento das indenizações que se fizer necessário, de acordo com o parágrafo único do artigo 11, do citado Código Florestal. Art. 4º - A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata este decreto ficará especialmente a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que para tal fim poderá promover convênios com órgãos da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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