
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA Decreto
n.º 55.795 - de 24 de fevereiro de 1965 Art. 1.º - Fica instituída em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado "Dia da Árvore" atualmente comemorado no dia 21 de setembro. Art. 2.º - A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos. Art. 3.º - A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando Noronha e Rondônia; e na semana com início do dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Art. 4.º - As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura. Art. 5.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal Federal. Art. 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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