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FLORA Decreto
n.º 563, de 5 de junho de 1992 Institui
o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão
de Coordenação O
Presidente da Republica, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição. Decreta: Art.
1º - Fica instituído o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais
do Brasil, que se constitui num conjunto de projetos integrados do Governo Federal
e da Sociedade Civil Brasileira com o apoio técnico e financeiro da comunidade
financeira internacional.
§ 1.º - O programa Piloto tem como objetivos a implementação
de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas brasileiras.
§ 2.º - A primeira fase do Programa Piloto inclui atividades
como: Zoneamento Ecológico Econômico; Monitoramento e Vigilância; Fiscalização
e Controle; Fortalecimento Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente;
Implantação e Operação de Parques e Reserva, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas
e Reservas Indígenas; Pesquisas Orientadas ao Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento
de Centros de Excelência Cientifica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação
de Áreas Degradadas; Educação Ambiental e Projetos Demonstrativos. Art.
2.º - Para coordenar, acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico
do Programa, fica criada a Comissão de Coordenação do Programa Piloto para a Proteção
das Florestas Tropicais do Brasil. Art.
3.º - A Comissão de Coordenação será integrada por um representante dos seguintes
órgão governamentais e organizações; I
- Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da Republica que a predirá;
II - Coordenação Geral do
Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;
III - Divisão do Meio Ambiente
do Ministério das Relações Exteriores; IV
- Departamento de Cooperação Cientifica, Técnica e Tecnológica do Ministério das
Relações Exteriores; V
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento; VI
- Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento; VII
- Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia
da Presidência da República; VIII - Departamento de Macro
estratégias da Secretaria de Assuntos Estrangeiros da Presidência da República;
IX
- Departamento de Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional
da Presidência da República; X
- Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;
XI - Organizações Não-Governamentais
- ONGs com atuação na Mata Atlântica.
§ 1.º - As organizações de que trata o inciso X terão
dois representantes. §
2.º - Os representantes de órgãos do Governo Federal na Comissão, juntamente
com seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3.º - Os representantes
das Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata Atlântica
será indicados pelas respectivas Organizações e designados pelo Secretario do
Meio Ambiente da Presidência da República.
Art. 4.º - De acordo com
a natureza da matéria a ser examinada e ouvidos previamente os membros da Comissão
de Coordenação, poderão participar das reuniões, a convite do seu Presidente,
representantes de Orgãos e Entidades da Administração Publica Federal, Estadual
ou Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Quando se tratar de
assunto de interesse de estado ou município devera ser solicitada a presença de
seu representante. Art.
5.º - Cabe à Comissão de Coordenação: I
- Aprovar a Programação Anual do Programa em termo de projetos, recursos e fases
de implementação dos mesmos; II
- apreciar os resultados do monitoramento físico e financeiro submetidos pela
Secretaria do Programa Piloto; III
- Apreciar os resultados da avaliação técnica independente anual do Programa Piloto
submetida pela Secretaria Executiva; IV
- Elaborar diretrizes técnicas do Programa Piloto para cada uma das suas fases;
V
- Aprovar a composição e procedimentos operacionais das Secretarias Técnicas mediante
proposição da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O estabelecimento
de diretrizes para negociações e entendimentos dos Órgãos competentes do Governo
Brasileiro como o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento da Comissão
de Coordenação com a participação exclusiva dos representantes dos oragãos do
Governo Federal que a compõem. Art.
6.º - A participação na Comissão de Coordenação não será remunerada, cabendo
aos Órgãos nela representados prestar o seu representante todo o apoio técnico
e administrativo para seu funcionamento. Art.
7.º - O Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República atuara como Secretaria Executiva do Programa
Piloto e da Comissão de Coordenação, dará o apoio técnico e administrativo para
o funcionamento dos mesmos e far-se-á representar nas Secretarias Técnicas para
a gestão coerente do Programa Piloto. Art.
8.º - Na execução de suas funções, cabe a Secretaria Executiva:
I - Receber e instruir os
projetos das Secretarias Técnicas; II
- Estabelecer o fluxo de procedimentos e canais de coordenação entre as Secretarias
Técnicas; III
- Organizar o sistema de monitoramento e acompanhar a implantação do Programa
Piloto; IV
- Receber das Secretarias Técnicas, analisar, consolidar e submeter à comissão
de Coordenação as informações do monitoramento físico e financeiro do Programa
Piloto; V
- Consolidar a programação anual de atividades programa Piloto, a partir das propostas
das Secretarias Técnicas; VI
- Submeter o Programa Anual de Atividades do Programa Piloto `a Comissão Coordenadora,
em termos de projetos e implementação, vem como as suas revisões quando necessárias;
VII
- Promover a preparação de avaliação independente anual e submetê-la à Comissão
de Coordenação. Art.
9.º - As Secretarias Técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades
sociais do Programa Piloto, mediante aprovação da Comissão de Coordenação e terão
como competência: I
- Elaborar os projetos setoriais básicos e detalhados que compõe o Programa Piloto;
II
- Coordenar a implementação dos projetos executando-os quando for o caso, direta
ou indiretamente; III
- Monitorar física e financeiramente as fases de preparação dos projetos sob sua
responsabilidade; IV
- Assegurar condições de participação dos Governos Estaduais e Municípios da Sociedade
Civil envolvida e das Organizações na elaboração e implementação dos Projetos;
V
- Planejar e apresentar `a Secretaria Executiva seu programa anual de atividade. Art.
10 - O financiamento do Programa Piloto correrá `a conta do Projeto de Proteção
das Florestas Tropicais (SEMAM) do Programa de Desenvolvimento do Trópico Único
(SCT), do Programa de Zoneamento Ecológico e Econômico (SAE) e de outras fontes,
bem como de doações internacionais e operações de credito externo. Art.
11 - A Comissão de Coordenação deverá, no prazo de 45 dias, elaborar e aprovar
seu regimento interno, que estabelecerá as normas e procedimentos para seu funcionamento. Art.
12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |