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Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão
de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da
Mata Atlântica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no art. 225, § 4°, da Constituição, e de acordo com o disposto no
art. 14, alíneas a e b , da Lei
n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto-Lei n° 289, de 28 de
fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a
exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e
médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da
vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata
Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão
estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama),
quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e
relatório de impacto ambiental.
Art. 2° A explotação
seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica
poderá ser efetuada desde que observados os
seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécies distintas das
autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento
e similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados, entre outros
aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoques e de garantia
de capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas máximas
anuais;
IV - prévia autorização do órgão estadual competente, de
acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não se
aplicam à explotação eventual de espécies da
flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das populações
tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão estadual
competente.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto,
considera-se Mata Atlântica as formações florestais
e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as
respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil,
IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica,
Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais
restingas campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste.
Art. 4º A supressão e a exploração da
vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica,
serão regulamentadas por ato do Ibama, ouvidos o órgão estadual competente
e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao Conama.
Parágrafo único. A supressão ou exploração de que trata este
artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica seja
inferior a cinco por cento da área original, obedecerá ao que estabelece o
parágrafo único do art. 1° deste decreto.
Art. 5º Nos casos de vegetação secundária
nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o
parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão
admitidos quando de conformidade com o plano-diretor do Município e demais
legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos
estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das
seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de
prevenção e controle de erosão;
III - ter excepcional valor paisagístico.
Art. 6° A definição de vegetação primária e
secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata
Atlântica será de iniciativa do Ibama, ouvido o órgão competente, aprovado
pelo Conama.
Parágrafo único. Qualquer intervenção na Mata Atlântica
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração só poderá ocorrer
após o atendimento do disposto no caput
deste artigo.
Art. 7º Fica proibida a exploração de
vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna
silvestres ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes de
vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda
de proteger o entorno de unidades de conservação,
bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam os
arts. 2º e 3º da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 8º A floresta primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de
incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigência deste
decreto.
Art. 9º 0 Conama
será a instância de recurso administrativo sobre as decisões decorrentes do
disposto neste decreto, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. São nulos de pleno direito os atos
praticados em desconformidade com as disposições do presente decreto.
1º Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo
executados em desconformidade com o disposto neste decreto deverão adaptar-se
às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.
2° Para os fins previstos no parágrafo anterior, os
interessados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de
fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará as exigências
pertinentes.
Art. 11. 0 Ibama,
em articulação com autoridades estaduais competentes, coordenará rigorosa
fiscalização dos projetos existentes em área da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama), nos casos de
infrações às disposições deste decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público, para
fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e
propositura de ação penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais
competentes em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para
apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
Art. 12.
0 Ministério do Meio Ambiente adotará as
providências visando ao rigoroso e fiel cumprimento do presente decreto, e
estimulará estudos técnicos e científicos visando à conservação e o manejo
racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto n° 99.547, de
25 de setembro de 1990.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência
e 105° da República.
ITAMAR
FRANCO
Fernando Coutinho Jorge
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