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FLORA Decreto
Nº 97.628 - De 10 de Abril de 1989 Regulamenta o artigo
21 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 Código Florestal, e dá
outras providências O
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item
IV da Constituição, decreta: Art. 1º - As
pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal, tais como
siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmicas,
cimenteiras e outras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano
(doze mil estéreos por ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de origem
florestal; ou seja 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão
vegetal, deverão manter ou a formar, diretamente ou em participação com terceiros,
florestas próprias destinadas ao seu suprimento, cuja produção, sob exploração
racional, seja equivalente ao consumo da unidade industrial, inclusive em suas
futuras expansões.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento
ao disposto neste artigo será realizada mediante a apresentação de um Plano Integrado
Floresta-Indústria - PIFI, demonstrativo de fontes de suprimento de matéria-prima
florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, conforme metodologia,
critérios e parâmetros estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 2º - O
exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos competentes, dependerá
da apresentação do Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI pelo interessado,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte
cronograma: EMPRESAS
REGISTRADAS ATÉ O ANO DE 1988, INCLUSIVE: Exercício
ou Aniversário Volume do Abastecimento do
Registro (FP+FV+FPM) 1 (%) 1989
(ou na data de registro) 40 1990 50 1991 60 1992 70 1993 80
1994 90 1995 e anos subsequentes 100 1 - onde FP = Florestas Próprias
FV = Florestas Vinculadas FPM = Florestas Plantadas de Mercado
§ 1º - As empresas que, na execução de seus cronogramas
anuais, praticarem excedentes sobre os níveis mínimos de suprimento previstos
neste artigo, e desde que continuem a cumprir seus programas de plantio, poderão
requerer que estes volumes excedentes sejam levados a seu crédito, prescritível
em 5 (cinco) anos, para compensação de eventuais frustrações em seus cronogramas.
§ 2º - As empresas
que comprovarem o cumprimento pleno do programa de plantio estabelecido no Plano
Integrado Floresta-Indústria - PIFI poderão elaborar seu programa de suprimento,
incluindo a compra do produto de florestas plantadas em oferta no mercado, até
o limite de 20% (vinte por cento) do percentual de sua parcela de florestas próprias
ou vinculadas, a cada exercício. §
3º - Admitir-se á que os percentuais de consumo de matéria-prima, previstos
neste artigo, sejam completados em até 20% (vinte por cento) do respectivo percentual
com matéria-prima ou produtos resultantes do aproveitamento de atividades agropastoris,
desmate por interesse sócio-econômico, ou em obras públicas de relevância sócio-econômicas,
desde que o solicitante tenha atendido, cumulativamente, as seguintes condições:
a) os programas de plantio previstos
no Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI tenham sido realizados, em sua totalidade,
nos três anos florestais anteriores;
b) que a empresa tenha cumprido, integralmente, nos três exercícios anteriores,
os níveis previstos para o consumo de florestas plantadas;
c) que se comprove ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis que a matéria-prima é oriunda de atividade agropastoril
legalizada ou de obra pública que implique na ocupação de áreas florestais, tais
como barragens, linha de transmissão, etc.
Art. 3º - O Plano Integrado
Floresta-Indústria - PIFI, no que se refere a formação do estoque de matéria-prima,
será composto por quaisquer das modalidades a seguir discriminadas:
a) pela apresentação de projetos
técnicos de reflorestamento e/ou levantamento circunstanciado de área plantada;
b) pela execução do plano de manejo de rendimento sustentado
da área sob exploração; c)
pela execução e/ou participação em programas de Fomento Florestal aprovados pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 1º - As áreas
onde forem instalados os Planos de Manejo de Rendimento Sustentado, os Projetos
Técnicos de reflorestamento ou levantamento circunstanciado de áreas plantadas,
serão vinculados ao empreendimento aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante averbação, junto a matrícula,
no Registro de Imóveis competente. §
2º - Para comprovação da origem na composição do Plano Integrado Floresta-Indústria
- PIFI relativamente à formação de estoque de matéria-prima através de Plano de
Manejo de Rendimento Sustentado, desenvolvido em área de terceiros, as empresas
juntarão documento hábil que garanta a destinação do produto ao seu abastecimento.
§ 3º - Para a hipótese
prevista na alínea "c" deste artigo não será obrigatória a averbação
das respectivas áreas junto às matrículas no Registro de Imóveis. Art.
4º - As empresas poderão optar pela realização dos plantios na unidade federativa
de onde se originar seu insumo ou em local que, de acordo com seus critérios próprios
de adequado raio econômico, a exploração e o transporte assegurem a viabilidade
dos empreendimentos e do aproveitamento dos produtos e subprodutos. Art.
5º - Os empreendimentos florestais vinculados ao Plano Integrado Floresta-Indústria
- PIFI serão vistoriados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis ao término de sua implantação, quando serão autorizados os
créditos com base no rendimento projetado.
§ 1º - No 3º (terceiro) e no 5º (quinto) ano após o
da implantação ou regeneração, serão, novamente, os empreendimentos vistoriados,
à vista de inventário florestal apresentado pelo interessado.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior
acarretará a suspensão dos créditos gerados anteriormente, até regularização.
Art. 6º - Após cada vistoria,
cujos resultados comprovem alterações nos rendimentos projetados para o empreendimento
florestal, deverão ser promovidos ajustamentos no Plano Integrado Floresta-Indústria
- PIFI da empresa a que esteja vinculada a floresta, adequando o efetivo volume
de madeira a ser obtido, com o consumo da empresa, determinando-se o aumento ou
admitindo-se a redução do programa de plantios anuais, necessário ao pleno cumprimento
dos níveis mínimos de suprimento estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá, a qualquer época,
quando julgar necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização,
para efeito do disposto neste Decreto; e, especialmente, para verificação do exato
cumprimento dos §§ 2º e 3º do artigo 2º. Art
7º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
acompanhará a execução dos programas anuais de plantio e de abastecimento previstos
no Plano Integrado Floresta-Indústria - PIFI de cada empresa, segundo critérios
que estabelecerá. Art
8º - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma
de alienação que de qualquer modo afete o controle e composição ou os objetivos
sociais da empresa não a eximirá das obrigações florestais anteriormente assumidas,
que constarão expressamente do competente registro. Art
9º - Em caso de dissolução ou extinção da empresa, as obrigações decorrentes
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, serão exigidas na forma da lei. Art
10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art
11 - Renovam-se as disposições em contrário. |