
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA LEI
N° 4.466, de 12 de novembro de 1964
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Artigo 1° - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) promoverá a arborização das margens das rodovias federais, construídas e em construção nos Estados do Nordeste. Artigo
2° - Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio
das rodovias: Artigo 3° - Na construção de estradas e no melhoramento do trecho de pavimentação superior, na região nordestina, sempre que o local permitir, a Repartição responsável pela execução da obra construirá aterro-barragem para represamento de águas. Artigo 4° - Toda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina. Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
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