|
FLORA Lei
n.º 4771 - 15 de setembro de 1965 Institui
o Novo Código Florestal O
Presidente da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1.º As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes
do País, exercendo- se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único.
As
ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração
das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade *
(Art. 302, XI, "b", do Código de Processo Civil) e, sobre "uso
nocivo da propriedade", ver Código Civil, arts. 554 e 555 e Código de Processo
Civil arts. 275, II, j e 287. Art.
2.º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros)
de largura; 2 - de 50 m (cinqüenta
metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros)
de largura; 3 - de 100 m (cem metros)
para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de
largura; 4 - de 200 m (duzentos
metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos
metros) de largura; 5 - de 500
m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
m (seiscentos metros). b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes,
ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de
largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior
a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive; f)
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja
a vegetação. Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89
Parágrafo
único. No
caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo. Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803/89 Art.
3.º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas
por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras; b)
a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo
de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território
nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger
sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1º
A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária
à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio
Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g")
pelo só efeito desta Lei. Art.
4.º Consideram-se de interesse publico: a)
a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada
conservação da vegetação florestal; b)
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação
florestal; c)
a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente
a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação
e transformação. Art.
5.º O Poder Público criará: a)
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade
de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral
da flora, de fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais,
recreativos e científicos; b)
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou
sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir
aquele fim. Parágrafo
único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita
será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção
e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida
qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo.
Redação
determinada pelaLei nº 7.875/89
Art.
6.º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá
gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público
pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade
florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. Art.
7.º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art.
8.º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização
e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. Art.
9.º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras,
sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para
estas. Art.
10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime
de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes. Art.
11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso
de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios,
nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Art
12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente,
é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão.
Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou
Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades
locais. Art.
13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença
da autoridade competente. Art.
14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas,
o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever
outras normas que atendam às peculiaridades locais; b)
proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de
licença prévia o corte de outras espécies; c) ampliar o
registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria
e comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art.
15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas
da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos
de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado
dentro do prazo de um ano.
Regulamentado
pelo Decreto nº 1.282/94
Art.
16. As florestas de
domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as
de preservação permanente, previstas nos artigos 2 e 3 desta lei, são suscetíveis
de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) nas
regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas
de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que
seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas
primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas
ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão
toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade; c)
na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre
o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O.Ktze), não
poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições
de desenvolvimento e produção; d) nas regiões Nordeste
e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores
e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas
a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do Art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea "a" deste
artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 ha (cinqüenta hectares), computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer
natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803/89
§ 2.º A reserva
legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
da área. Acrescentado
pela Lei nº 7.803/89
§
3.º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento)
para todos os efeitos legais.
Acrescentado
pela Lei nº 7.803/89 Art.
17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o
limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá
ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. Art
18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento
ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá
fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1.º Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2.º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal
ficam isentas de tributação. Art.
19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção
de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis
com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Regulamentado
pelo Decreto nº 1.282/94
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
Parágrafo
único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que completem a utilização de espécies nativas. Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89 Art.
20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades
de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que
a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado,
que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros,
cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento. Regulamentado
pelo Decreto nº 1.282/94 Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida
além da produção da qual participe. Art.
21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal,
lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias
para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Regulamentado
pelo Decreto nº 1.282/95 Parágrafo
único. A autoridade competente fixará para
cada empresa o prazo que lhe é facultado ao disposto neste artigo dentro dos limites
de 5 a 10 anos. Regulamentado
pelo Decreto nº 97.628/89 Art.
22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio
com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Redação
determinada pela Lei nº7.803/89
Parágrafo único.
Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2.º desta Lei, a
fiscalização é de competência dos municípios, atuando a União supletivamente. Acrescentado
pela Lei nº7.803/89 Art.
23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados
não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art.
24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art.
25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade
pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar
auxílio. Art.
26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data
da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir
ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente; c) penetrar em floresta
de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios
para caça proibida ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais,
sem estar munido de licença da autoridade competente; d)
causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta
e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros
produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo
que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para
que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) Vetado;
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licença da autoridade competente. Art.
27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Regulamentado
pelo Decreto nº 97.635/89
Parágrafo único. Se peculiaridades
locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo
as áreas e estabelecendo normas de precaução. Art.
28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais
leis, com as penalidades neles cominadas. Art.
29. As penalidades incidirão
sobre os autores, sejam eles: a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas
por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores
hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem,
por consentimento legal, na prática do ato. Art.
30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do
Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso. Art.
31. São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal
e na Lei das Contravenções Penais: a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante
a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material
dela provindo. Art.
32. A
ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,
quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada
nesta Lei. Art.
33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos
de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham
por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos
e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código
de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal
e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos
na jurisdição em que se firmou a competência. Art.
34. As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada
a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na
qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta
Lei. Art.
35 A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração
e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues
ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo
Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da
infração, serão vendidos em hasta pública. Art.
36 O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508,
de 19 de dezembro de 1951, no que couber. Art.
37 Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos
de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. Art.
38 Revogado
pela Lei 5.106, de 2 de setembro de 1966. § 1.º
Revogado. § 2.º Revogado. Art.
39 Revogado
pela Lei nº 5.868/1972 Art.
40 - Vetado. Art.
41 Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos
de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários
aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas
atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias
em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento
e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal. Art.
42 Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal
competente. § 1.º As estações de rádio e televisão
incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse
florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não em diferentes dias. §
2º Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os
Parques e Florestas Públicas. § 3º A União
e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino
florestal, em seus diferentes níveis. Art.
43 Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente,
nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades
com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de
elevado valor social e econômico. Art.
44 Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração
a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea pelo menos
cinqüenta por cento da área de cada propriedade. Redação
alterada pela MP 1.605-23/98 artigo 1º e convalidada pela MP1.605-24/98 Redação
anterior: Art.
44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração
a corte raso só é permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de, pelo
menos, cinqüenta por cento da área de cada propriedade.
§ 1º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por
cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à
margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer
título ou de desmembramento da área. __________
Redação alterada pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela MP1.605-24/98 Redação
anterior:
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de
imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, ou de desmembramento da área. ___________
§ 2º Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui
de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta
por cento dessas tipologias florestais. __________ Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela MP1.605-24/98 ___________
§ 3º O disposto
no parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou às posses em processo de
regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes, com áreas de até cem hectares,
nas quais se pratique agropecuária familiar. __________
Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e alterada pela MP 1.605-23/98 artigo 1º e convalidada
pela MP1.605-24/98 Redação
anterior:
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou às
posses em processo de regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes,
com áreas de até 100 ha, nas quais se pratique agropecuária familiar. __________
§
4º Para efeito do disposto no caput, entende-se por região Norte e parte Norte
da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, nos
Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44° W, no Estado do Maranhão.
__________
Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela MP1.605-24/98 ___________
§ 5º Nas áreas onde
estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico, na escala igual ou superior
a 1:250.000, executado segundo as diretrizes metodológicas estabelecidas pela
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e aprovado por
órgão técnico por ela designado, a distribuição das atividades econômicas será
feita conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite mínimo de cinqüenta
por cento da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva legal.
__________ Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela MP1.605-24/98
Art. 45 Ficam obrigados ao
registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-
serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1.º A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2.º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados,
a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em
local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
e constará das correspondentes notas ficais.
§ 3.º A comercialização ou utilização de moto-serras
sem licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente,
sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade
pela reparação dos danos causados. Art.
46 No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e do Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em
cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando
ao abastecimento local. Art.
47 O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os
contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal
em geral a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. Art.
48 Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo
e normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo único. A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado no máximo, por 12 (doze) membros, serão
estabelecidos por decreto do Poder Executivo. Art.
49 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário
à sua execução. Art.
50 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação,
revogados o Decreto n.º 23793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário. |