LEGISLAÇÃO FEDERAL


FLORA

LEI Nº 4.778, de 22 de setembro de 1965
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ........................................................
    § 1º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando no que lhes disser respeito, as autoridades militares e, desde que se trate de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º; da República.

H. CASTELLO BRANCO - Presidente da República
Milton Soares Campos 

 


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