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FLORA LEI
Nº 4.778, de 22 de setembro de 1965 Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem
ouvidas as autoridades florestais na aprovação de planos de loteamento para venda
de terrenos em prestações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do
Decreto-Lei Nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ........................................................
§ 1º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta
do loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas,
quando no que lhes disser respeito, as autoridades militares e, desde que se trate
de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais." Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de setembro
de 1965; 144º da Independência e 77º; da República. H. CASTELLO BRANCO
- Presidente da República Milton Soares Campos |