
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA Lei
nº 4.797 - de 20 de Outubro de 1965
Art.1º - Passa a ser de uso
obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados
por empresas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário
e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade,
o emprego de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para
esse fim. Art.
2º - Considera-se madeira preservada a que for tratada com substâncias químicas,
que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato
com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.
Art. 3º - Aplicam-se à importação
de matérias privadas ou preparadas de emprego específico na preservação das madeiras
os dispositivos do artigo 4º e seus parágrafos, da Lei n. 3.244, de 14 de agosto
de 1957. Art. 4º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis será devidamente aparelhado, a fim de poder orientar e fiscalizar, diretamente ou mediante acordo com órgãos estaduais, os trabalhos que se relacionem com a extração e tratamento de madeiras. Art.
5º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis fiscalizará o cumprimento
desta Lei e aplicará as respectivas sanções, graduando-as conforme a gravidade
de que se revestirem. Art. 6º - O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o regulamento necessário à sua execução. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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