LEGISLAÇÃO FEDERAL


FLORA

LEI N° 5.106, de 02 de setembro de 1966
Dispõe sobre os incentivos concedidos a empreendimentos florestais

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente Lei.
  
§ 1° - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no Artigo 9° da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965.
   § 2° - No cálculo do rendimento tributável previsto no Artigo 53, da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965 não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.
  
§ 3° - As pessoas jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamentos ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido.
  
§ 4° - O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente com o de que trata nas Leis 4.216, de 6 de Maio de 1963, e 4.869, de 1 de Dezembro de 1965, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda devido.

Artigo 2° - As pessoas físicas ou jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata este artigo desde que:
  
a)realizem o florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários;
  
b) tenham seu projeto previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa de plantão anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores;
  
c) o florestamento ou reflorestamento projetados possam, a juízo do Ministério da Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes das águas.

Artigo 3° - Os dispostos correspondente às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do Artigo 1° desta lei, serão comprovadas junto ao Ministérios da Agricultura, de cujo reconhecimento depende a seu a regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do Imposto de Renda.

Artigo 4° - Para os fins da presente lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na vigilância, na administração de viveiros e florestas e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

Artigo 5° - Ficam revogados o Artigo 48 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e o Artigo 49 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.862, de 29 de Novembro de 1965.

Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 


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