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FLORA LEI
N° 5.106, de 02 de setembro de 1966 Dispõe sobre os incentivos concedidos
a empreendimentos florestais O Presidente
da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Artigo 1° - As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas
nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas
no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente Lei.
§ 1° - As pessoas físicas poderão abater da
renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento
e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado
o disposto no Artigo 9° da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965.
§ 2° - No cálculo
do rendimento tributável previsto no Artigo 53, da Lei 4.504, de 30 de Novembro
de 1965 não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em
formação. § 3° - As pessoas
jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamentos
ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas,
árvores de grande porte e relativas ao ano base do exercício financeiro em que
o imposto for devido. § 4°
- O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente
com o de que trata nas Leis 4.216, de 6 de Maio de 1963, e 4.869, de 1 de Dezembro
de 1965, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do imposto de renda devido. Artigo
2° - As pessoas físicas ou jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto
de que trata este artigo desde que: a)realizem
o florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título
de proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra
forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários;
b) tenham seu projeto previamente aprovado
pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa de plantão anual mínimo
de 10.000 (dez mil) árvores; c)
o florestamento ou reflorestamento projetados possam, a juízo do Ministério da
Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e
dos regimes das águas. Artigo 3° -
Os dispostos correspondente às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, na forma do Artigo 1° desta lei, serão comprovadas junto
ao Ministérios da Agricultura, de cujo reconhecimento depende a seu a regularização,
sem prejuízo da fiscalização específica do Imposto de Renda. Artigo
4° - Para os fins da presente lei, entende-se como despesas de florestamento
e reflorestamento aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou
mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico
no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na vigilância, na
administração de viveiros e florestas e na abertura e conservação de caminhos
de serviços. Artigo 5° - Ficam
revogados o Artigo 48 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965
e o Artigo 49 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.862, de 29 de Novembro de 1965. Artigo
6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário. |