
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA LEI
No 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro
Rural, que compreenderá: Art. 2º - Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro,
nos prazos e para os fins a que se refere o artigo anterior, todos os proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que
sejam ou possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra. Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de
Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei. Art. 4º - Pelo Certificado de Cadastro que resultar
de alteração requerida pelo contribuinte, emissão de segundas vias do certificado,
certidão de documentos cadastrais, ou quaisquer outros relativos à situação fiscal
do contribuinte, o INCRA cobrará uma remuneração pelo regime de preços públicos
segundo tabela anual aprovada pelo Ministro da Agricultura. Art. 5º - São isentas do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural: Art. 6º - Para fim de incidência do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei número 5.172,
de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente
de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. Art. 7º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural não incidirá sobre as glebas rurais de área não excedente a 25 (vinte e
cinco) hectares, quando as cultive, só, ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel (§ 6º do Art. 21 da Constituição Federal). Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título,
na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel
rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo
calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste
artigo, prevalecendo a de menor área. Art. 9º - O valor mínimo do imposto a que se refere
o Art. 50 e parágrafos 1 a 4, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
será de 01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no País em 1 de
janeiro do exercício fiscal correspondente. Art. 10 - Os coeficientes de progressividade e regressividade
de que tratam os parágrafos do Art. 50 da Lei número 4.504, de 30 de novembro
de 1964, não serão aplicados às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados
em exploração mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de colonização
particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regulamentares. Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, regulamentará a aplicação desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1 e 2 do Art.
5º , e os artigos 7, 11, 14 e 15, e seus parágrafos, do Decreto- lei número 57,
de 18 de novembro de 1966, o parágrafo 4 do Art. 5º do Decreto-lei número 1.146,
de 31 de dezembro de 1970, e o Art. 39 da Lei número 4.771, de 15 de setembro
de 1965. Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI
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