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FLORA LEI
Nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização
da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas, e dá outras Providências. Art.
1º - Ficam estabelecidas a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio
de sementes e mudas, em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização terão por objetivo
garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comerciado,
estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes
e mudas. Art. 2º - Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos
desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie
ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade
a multiplicação de vegetais. Art. 3º - A inspeção e a fiscalização
de que trata a presente Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas,
de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem,
armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas. Art. 4º - Ficam
obrigadas a registro no Ministério da Agricultura as pessoas físicas e jurídicas,
de direito público e privado, que produzam, beneficiem ou comerciem sementes e
mudas. Art. 5º - Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio
de seus órgãos específicos, exercer a inspeção e a fiscalização de que trata a
presente Lei. § 1º - O Ministério da Agricultura poderá
celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito
Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização
previstos nesta Lei. § 2º - Compete privativamente ao Ministério
da Agricultura exercer a inspeção e a fiscalização do comércio internacional de
sementes e mudas. Art. 6º - O Poder Executivo adotará as providências
necessárias ao estabelecimento de mecanismos de coordenação e execução necessários
ao exercício das atividades previstas nesta Lei. Art. 7º - REVOGADO.
Art. 8º - Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade
penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência; b) multa
de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) suspensão da comercialização; d) apreensão;
e) condenação; f) suspensão de registro;
g) cassação de registro. Art. 9º - O Poder Executivo baixará,
dentro de 90 (noventa) dias, o Regulamento da presente Lei. Art. 10
- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas a Lei Nº 4.727, de 13 de julho de 1965,
e demais disposições em contrário. |