LEGISLAÇÃO FEDERAL


FLORA

LEI N° 6.576, de 30 de setembro de 1978
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - É vedado o abate da palmeira do açaí - açaizeiro - em todo o território nacional, exceto quando autorizado pelo Instituto Brasileiro de desenvolvimento Florestal - IBDF.

Artigo 2 ° - Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiros, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF.

Artigo 3° - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em Lei.
  
Parágrafo Único - Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.

Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 


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