
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA LEI
N° 6.576, de 30 de setembro de 1978 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Artigo 1° - É vedado o abate da palmeira do açaí - açaizeiro - em todo o território nacional, exceto quando autorizado pelo Instituto Brasileiro de desenvolvimento Florestal - IBDF. Artigo 2 ° - Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiros, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF. Artigo
3° - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento
de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão
do produto da infração e de outras sanções previstas em Lei. Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
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