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FLORA LEI
Nº 7.509, de 04 de julho de 1986 Disciplina o transporte de madeira em toros,
por via fluvial. O Presidente
da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois)
rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo Único. Os rebocadores deverão
ser colocados de forma a proteger a navegação local. Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
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