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FLORA LEI
N° 7.511, de 07 de julho de 1986 Altera dispositivos da Lei 4.771, de 15 de
Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1° Os números de alínea "a" do artigo 2° da Lei 4.771, de 15 de
Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos: "Art.
2° - .................. a) - .................. 1.
de 30 (trinta) metros para os rios menos de 10 (dez) metros de largura: 2.
de 50 (cinqüenta) metros os cursos que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros,
de largura; 3. de 100 (cem) metros para
os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) de largura; 4.
de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água de que possuam entre 100
(cem) e 200 (duzentos) metros de largura; 5.
igual a distância entre as margens para o cursos d’água com largura superior a
200 (duzentos) metros. ................." Art.
2° O artigo 19 da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Artigo
19 - Visando a rendimentos permanentes e a preservação de espécies nativas, os
proprietários de florestas exploração a madeira somente através de manejo sustentado,
efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. §
1° - É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas
já implantadas com estas espécies. §
2° - Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar
o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência
e desenvolvimento." Art.
3° esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário. |