LEGISLAÇÃO FEDERAL


FLORA

LEI N º 7.754 - DE 14 DE ABRIL DE 1989
Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios, e dá outras providências

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º - São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais vegetação natural existente nas nascentes dos rios.

Art. 2.º - Para os fins do disposto artigo anterior, será constituída, nas nascentes do rios, uma área em forma de paralelograma, denominada de Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.
    § 1.º - Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região.
    § 2.º - ( Vetado ).

Art. 3.º - As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas.

Art. 4.º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 ( cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos ) a NCz$ 1.405,80 ( mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma da lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
    Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5.º - (Vetado).

Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.


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