
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA LEI
N º 7.754 - DE 14 DE ABRIL DE 1989 O
Presidente da República. Art. 1.º - São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais vegetação natural existente nas nascentes dos rios. Art.
2.º - Para os fins do disposto artigo anterior, será constituída, nas nascentes
do rios, uma área em forma de paralelograma, denominada de Paralelograma de Cobertura
Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento. Art. 3.º - As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas. Art.
4.º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além
da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a
aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 ( cento e quarenta cruzados novos e
cinqüenta e oito centavos ) a NCz$ 1.405,80 ( mil, quatrocentos e cinco cruzados
novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma da
lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 5.º - (Vetado). Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. |
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