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FLORA LEI
7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989 Altera
a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535,
de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986. Alterada
ou Revogada:
Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: I
- o art. 2º passa a ter a seguinte redação: "Art.
2º ...................... a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1)
de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura; 3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4) de 200
(duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; 5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; ..........................
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta)
metros de largura; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princípios e limites a que se refere este artigo." II
- o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º
e § 3º, na forma seguinte: "Art.
16 ....................................... § 1º Nas propriedades rurais, compreendidas
na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares,
computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura
florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos,
ornamentais ou industriais. § 2º A reserva legal, assim entendida a área de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. § 3º Aplica-se
às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos
legais." III
- o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público
como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção
de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis
com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Parágrafo único.
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem
a utilização de espécies nativas." IV
- o art. 22 passa a ter a seguinte redação: "Art.
22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio
com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Parágrafo único. Nas
áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente." V
- o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
44 ....................... Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida
a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula
do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área." VI
- ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-
se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:
"Art.
45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois)
anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA. § 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível
deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes
notas fiscais. § 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a
licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito
à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade
pela reparação dos danos causados. "Art. 46. No caso de florestas plantadas,
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção
de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local." Art.
2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535,
de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em
contrário.
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