
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FLORA MEDIDA
PROVISÓRIA 1511-4, de13
de novembro de 1996 Dá
nova redação ao art. 44 da Lei n.º 4771 de 15.09.1965 e dispõe sobre a proibição
do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região norte
e na parte norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 e tendo
em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei: ART.1º
O art. 44 da Lei n.º 4771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
44
Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a
corte raso só é permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de, no mínimo,
cinqüenta por cento de cada propriedade. PAR.1º
A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento
de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem
da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de
desmembramento da área. PAR.2º
Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias
florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas
tipologias florestais. PAR.3º
Para efeito do disposto no "caput", entende-se por região Norte
e parte Norte da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo
13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW, no Estado
do Maranhão." ART.5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º
1511-3, de 17 de outubro de 1996. ART.6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |
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