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FLORA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.956-50, DE 26 DE MAIO DE 2000 Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16
e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui
o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural, e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo
em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei.
Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o ..........................................................................
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições
deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento
sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no
mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja
área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo
13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do
Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b)
cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano
de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região
do país. II
- Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas.
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas. IV
- Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b)
as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos
em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,
conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos
em resolução do CONAMA. VI
- Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá
e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão."
"Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse
socio-econômico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização
do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do
órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo. § 2o A supressão de vegetação em área de preservação
permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental
competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. § 3o O órgão ambiental
competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental,
assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão
da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente,
as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de
dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f"
do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação
ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no
seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do
CONAMA. § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas
de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão
e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa."
(NR) "Art.14
..........................................................................
a)...................................................................................
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência
das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies.
c).............................................................................."(NR)
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas
não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal,
no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta localizada na Amazônia legal. II - trinta
e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada
na Amazônia legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por
cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma
microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras
formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada
em qualquer região do país. § 1o O percentual de reserva legal
na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando
separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva
legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os
plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal
ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo
de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
quando houver: I
- o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias
de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE
e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e
o Ministério da Agricultura e Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em
qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores
ecológicos; e II
- ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos
neste Código, em todo o território nacional; § 6o Será
admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de
reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente
e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na
Amazônia Legal; II
- cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país;
e III
- vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c
do inciso I do § 2o do art. 1o. § 7o O regime de uso da área
de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar
é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente,
com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva
legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de
sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste
Código para a propriedade rural. § 11. Poderá ser instituída
reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado
o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental
estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos."
(NR)
"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural
com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de
vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e
IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes
alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva
legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10
da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo
com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III -
compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica
e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma
microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente
deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio
temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo
órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por
laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. § 4o
Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de
maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo
Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas
as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A
compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento
de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas
de que trata o artigo 44B. §
6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área
localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo."(NR)
Art. 2o Ficam acrescidos
os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965:
"Art.3A. A exploração dos recursos florestais em terras
indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de
manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os
arts. 2o e 3o deste Código." (NR) "Art.
37A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa
para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando
for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do
art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices
previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena
propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão
estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o
desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR. § 3o A
regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para
a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os
parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos
ambientais. § 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo,
a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da
adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da
espécie. § 5o Se as medidas necessárias para a conservação da
espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á
o disposto na alínea "b" do art. 14. § 6o É proibida,
em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas."(NR)
"Art. 44A. O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada
fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental
estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação dos limites da propriedade." (NR)
"Art. 44B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal-CRF,
título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de
Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente
sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação
deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do
título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu
adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "Art.
44C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória
no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas
ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade
ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos
benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Art. 3o O art. 10 da Lei
no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10..........................................................................
§ 1o ..............................................................................
I - ..................................................................................
II - .................................................................................
a)...................................................................................
b)....................................................................................
c)....................................................................................
d)
as áreas sob regime de servidão florestal. ........................................................................................
§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as
alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está
sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável
pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei,
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis." (NR)
Art. 4o. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.956-49/00.
Art. 5o. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
26 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Sarney Filho (*)
Publicado no D.O. de 28.5.2000 (Ed. Extra) |