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FLORA
MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.080-63, DE 17 DE MAIO DE 2001. Altera os arts.
1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos
à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código
Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19
de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no
art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei: Art. 1o Os
arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o ..........................................................
§ 1o As
ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração
das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso
II, do Código de Processo Civil.
§ 2o Para
os efeitos deste Código, entende-se por:
I - pequena
propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho
pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento,
de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento
e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o
S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta
hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W,
do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
II - área
de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o
e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações humanas; III - Reserva
Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada
a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV
- utilidade pública:
a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as
obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia; e c) demais
obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA;
V - interesse
social:
a) as
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as
atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade
ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem
a função ambiental da área; e
c) demais
obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
VI - Amazônia
Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso
e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins
e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR) "Art. 4o A
supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1o A
supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do
órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo. § 2o A
supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana,
dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer
técnico. § 3o O
órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto
ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente. § 4o O
órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras
e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5o A
supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de
que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art.
2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública. § 6o Na
implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno,
cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7o É
permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para
obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração
e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)
"Art. 14. ..........................................................
..........................................................
b) proibir
ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas
de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia,
nessas áreas, o corte de outras espécies;
.........................................................." (NR)
"Art. 16. As
florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde
que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta
por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia
Legal; II - trinta
e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada
na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por
cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma
microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte
por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte
por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer
região do País. § 1o O
percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado
será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II
deste artigo. § 2o A
vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações
específicas. § 3o Para
cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade
ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A
localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente
ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente
habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o
plano de bacia hidrográfica;
II - o
plano diretor municipal;
III - o
zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras
categorias de zoneamento ambiental; e
V - a
proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida. § 5o O
Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir,
para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta
por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação
Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os
locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar
as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional. § 6o Será
admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de
reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente
e reserva legal exceder a:
I - oitenta
por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta
por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte
e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b"
e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. § 7o O
regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista
no § 6o. § 8o A
área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste Código. § 9o A
averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita,
devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 10. Na
posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado
pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força
de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as
suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para
a propriedade rural. § 11. Poderá
ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos
os imóveis envolvidos." (NR) "Art. 44. O
proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto
nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes
alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor
a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no
mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas,
de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir
a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar
a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão,
desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia,
conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 1o Na
recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve
apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2o A
recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original,
de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. § 3o A
regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser
exigido o isolamento da área. § 4o Na
impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica,
deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido,
quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A
compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento
de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas
de que trata o art. 44-B. § 6o O
proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área
localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. 2o Ficam
acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965:
"Art. 3o-A. A
exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada
pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender
a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o
deste Código." (NR) "Art.
37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa
para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando
for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1o Entende-se
por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda
aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas
as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população
tradicional. § 2o As
normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos
em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da
propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR. § 3o A
regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos
simplificados:
I - para
a pequena propriedade rural; e
II - para
as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da
região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. § 4o Nas
áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue
espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. § 5o Se
as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada
exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b"
do art. 14. § 6o É
proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas." (NR) "Art. 44-A. O
proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação
de preservação permanente. § 1o A
limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser,
no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 2o A
servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente,
sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área,
nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade." (NR) "Art. 44-B. Fica
instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo
de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do
Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo
único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os
mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação
objeto do título." (NR) "Art. 44-C. O
proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas
ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade
ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos
benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR) Art. 3o O
art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..........................................................
§ 1o ..........................................................
I - ..........................................................
II - ..........................................................
a) ..........................................................
b) ..........................................................
c) ..........................................................
d)
as áreas sob regime de servidão florestal.
..........................................................
§ 7o A
declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas
"a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo,
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo
responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos
nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis." (NR) Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.080-62, de 19 de abril de 2001. Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o
da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente (*)
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2001 (Edição Extra) |