O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre
os bens, os direitos e as obrigações relativos ao acesso a componente do patrimônio
genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele associado e relevante à
conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do
País, à utilização de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados de sua exploração e sobre o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
para a conservação e utilização da diversidade biológica.
§ 1o O acesso a componente do patrimônio genético
para fins de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, bioprospecção
ou conservação, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza, far-se-á
na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade material
ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio genético acessado ou
sobre o local de sua ocorrência.
§ 2o Aos proprietários e detentores de bens
e direitos de que trata este artigo será garantida, na forma desta Medida Provisória,
a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso ao patrimônio
genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
§ 3o O acesso a componente do patrimônio genético
existente na plataforma continental observará o disposto na Lei no
8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2o A exploração do patrimônio genético
existente no País somente será feita mediante autorização ou permissão da União
e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento para quaisquer fins submetidos
à fiscalização, nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. É de propriedade da União o patrimônio genético existente
em seus bens, bem como nos recursos naturais encontrados na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva.
Art. 3o Esta Medida Provisória não se aplica
ao todo ou parte de seres humanos, inclusive seus componentes genéticos.
Art. 4o É preservado o intercâmbio e a difusão
de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado
praticado entre comunidades indígenas e comunidades locais entre si, para seu
próprio benefício e baseado em prática costumeira.
Art. 5o É vedado o acesso ao patrimônio genético
para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento
de armas biológicas e químicas.
Art. 6o A qualquer tempo, existindo sólida evidência
científica de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica, decorrente
de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por
intermédio do órgão previsto no art. 11, com base em parecer técnico e com critérios
de proporcionalidade, adotará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive,
sustar a atividade, na forma do regulamento, respeitada a competência do órgão
responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7o Além dos conceitos e das definições
constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins
desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida no todo
ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias
provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos
vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticada,
ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in
situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual
ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial,
associada ao patrimônio genético;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades
de quilombos, distinto por suas condições culturais,
que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios,
e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente
do patrimônio genético para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento
tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando a sua aplicação industrial
ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação
sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético,
de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa
e de desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra
natureza;
VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: realização de
ações que tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de
tecnologias para a conservação e utilização da diversidade biológica ou que utilizem
o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componentes
do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado,
com potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento
na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX - espécie domesticada: espécie em cujo processo de evolução influiu
o ser humano para atender suas necessidades, estando aqui incluídas espécies,
variedades e raças em diferentes estágios de domesticação;
X - Autorização de Acesso: instrumento expedido pelo órgão de que trata
o art. 11 desta Medida Provisória que permite, sob condições específicas, o acesso
a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
XI - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser
firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de
componente do patrimônio genético, com ou sem fim comercial;
XII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto
e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento
tradicional associado, bem como as condições de repartição de benefícios.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8o O conhecimento tradicional das comunidades
indígenas e comunidades locais associado ao patrimônio genético estará protegido
por esta Medida Provisória contra a utilização e exploração ilícita e outras ações
lesivas ou não autorizadas pelo órgão de que trata o art. 11.
§ 1o O Estado reconhece o direito que as comunidades
indígenas e comunidades locais têm para decidir sobre o uso de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida
Provisória e do seu regulamento.
§ 2o O conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural
brasileiro.
§ 3o Os conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético poderão ser objeto de cadastro, conforme dispuser o regulamento.
§ 4o A proteção outorgada por esta Medida Provisória
não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento
dos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas ou comunidades locais.
§ 5o A proteção ora instituída não afetará,
prejudicará ou limitará qualquer outra forma de direitos relativos à propriedade
intelectual.
Art. 9o Às comunidades indígenas e comunidades
locais que criem, desenvolvam, detenham, conservem ou preservem conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas
as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes,
pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
III - impedir terceiros não autorizados de divulgar, transmitir ou retransmitir
dados ou informações que integrem ou constituam o conhecimento tradicional associado;
IV - perceber benefícios, remuneração ou royalties pela exploração
econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional
associado, cujos direitos são de sua titularidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Medida Provisória, qualquer
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade
da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha
esse conhecimento.
Art. 10. À pessoa de boa fé que, até 30 de junho de 2000, utilizava
ou explorava economicamente qualquer conhecimento tradicional no País, será assegurado
o direito de continuar a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições
anteriores.
Parágrafo único. O direito conferido na forma deste artigo só
poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha
relação direta com a utilização ou exploração do conhecimento, por alienação ou
arrendamento.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 11. O Poder Executivo criará um Conselho Interministerial,
vinculado à Casa Civil da Presidência da República, composto de representantes
dos órgãos que detêm competência legal sobre as diversas ações de que trata esta
Medida Provisória, com as seguintes finalidades:
I - conceder autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio
genético existente em condições in situ, no território nacional,
na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
II - conceder autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado,
mediante anuência prévia de seus titulares;
III - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, as atividades
de acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado, na forma do art. 29;
IV - conceder autorização para remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de conhecimento tradicional associado para instituição nacional, pública
ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
V - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, qualquer remessa
de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado, na forma do art. 29;
VI - acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e a transferência de
tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado;
VII - divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado constantes
de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País
seja signatário, de acordo com o parágrafo único do art. 16 desta Medida Provisória;
VIII - criar e manter base de dados para registro de informações obtidas
a campo durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
IX - criar e manter base de dados para registro de informações sobre
o conhecimento tradicional associado;
X - criar, manter e divulgar base de dados para registro de informações
sobre todas as autorizações de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado;
XI - conceder à instituição pública ou privada nacional, que exerça
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade
nacional, pública ou privada, autorização especial de acesso, com prazo de duração
de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XII - credenciar instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento,
delegando-lhe, mediante convênio, competência para autorizar a remessa de amostra
de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 16
desta Medida Provisória;
XIII - delegar, na hipótese prevista no inciso anterior, à instituição
pública nacional de pesquisa e desenvolvimento de que trata o mesmo inciso, competência
para, quando for o caso, firmar, em nome do órgão de que trata o caput
deste artigo, o Contrato de Utilização de Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
XIV - credenciar instituição pública e privada nacional para, mediante
convênio, ser fiel depositária de amostra representativa de componente do patrimônio
genético a ser remetida para instituição nacional, pública ou privada, ou sediada
no exterior.
Art. 12. O Conselho Interministerial de que trata o artigo anterior,
terá sua estrutura e funcionamento dispostos em decreto específico do Poder Executivo.
CAPÍTULO
V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 13. O acesso a componente do patrimônio genético existente
em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento tradicional associado far-se-á
mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será
autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do regulamento.
§ 1o O acesso a amostras do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após obtenção da Autorização
de Acesso junto ao órgão previsto no art. 11.
§ 2o A Autorização de Acesso fica condicionada
ao recolhimento de emolumentos e ao cumprimento das demais exigências legais e
regulamentares.
§ 3o O acesso a amostras do patrimônio genético,
em condições in situ, e ao conhecimento tradicional associado só poderão
ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios.
§ 4o A participação de pessoa jurídica sediada
no exterior, na coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ
e no acesso ao conhecimento tradicional associado, somente será autorizada quando
feita em conjunto com instituição pública nacional, sendo a coordenação das atividades
obrigatoriamente realizada por esta última e desde que todas as instituições envolvidas
exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 5o A pesquisa sobre componentes do patrimônio
genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
§ 6o A Autorização de Acesso a amostra de componente
do patrimônio genético de espécie endêmica ou ameaçada de extinção dependerá da
anuência prévia do órgão competente.
§ 7o A autorização para o ingresso em terras
indígenas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional associado, dependerá da anuência prévia da comunidade indígena envolvida,
ouvido o órgão indigenista oficial.
§ 8o A autorização para o ingresso em áreas
protegidas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional associado, dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 9o A autorização para o ingresso em área pública
ou privada, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético, ou de
conhecimento tradicional associado, dependerá da prévia anuência do titular,
ou da comunidade local envolvida, responsabilizando-se o detentor da
autorização a ressarci-lo por eventuais danos ou prejuízos causados, desde que
devidamente comprovados.
§ 10. A autorização para o ingresso nas áreas indispensáveis à
segurança nacional, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado, ficará sujeita à audiência prévia do
Conselho de Defesa Nacional.
§ 11. A autorização para ingresso em águas jurisdicionais brasileiras
para fins de coleta de amostras de componentes do patrimônio genético, associados
ou não aos conhecimentos tradicionais, dependerá de anuência prévia da autoridade
marítima.
Art. 14. Em casos de relevante interesse público, assim caracterizado
pela autoridade competente, o ingresso em terra indígena, área pública ou privada
para acesso a recursos genéticos dispensará prévia anuência das comunidades indígenas
e locais e de proprietários, garantindo-se-lhes o disposto no art. 21 desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo,
as comunidades indígenas e locais e proprietários deverão ser previamente informados.
Art. 15. As coleções ex situ de amostras do patrimônio
genético deverão ser cadastradas junto ao órgão de que trata o art. 11, no prazo
máximo de um ano, a contar de 30 de junho de 2000, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A conservação ex situ de amostras de componentes
do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
Art. 16. A remessa de qualquer amostra de componente do
patrimônio genético para instituição destinatária pública ou privada, nacional
ou sediada no exterior, será efetivada a partir de material em condições ex
situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia assinatura do Termo
de Transferência de Material, observado o cumprimento cumulativo das seguintes
condições, além de outras que o regulamento estabelecer:
I - depósito de amostra representativa em banco depositário sediado
em instituição credenciada, de acordo com o inciso XIV do art. 11 desta Medida
Provisória;
II - fornecimento de informação obtida a campo, durante a coleta
de amostras de componentes do patrimônio genético, para registro em base de
dados mencionada no inciso VIII do art. 11 desta Medida Provisória;
III - fornecimento de informação sobre o conhecimento tradicional associado
acessado, quando ocorrer, para registro na base de dados mencionada no inciso
IX do art. 11 desta Medida Provisória, resguardados os aspectos sigilosos;
IV - fornecimento de informações, quando for o caso, sobre acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia de que tratam os arts. 18, 19 e 20 desta
Medida Provisória, sem prejuízo da legislação de propriedade intelectual em vigor
e dos aspectos sigilosos previstos no contrato de que trata o caput.
§ 1o Sempre que houver perspectiva de uso comercial
de produto ou processo resultante de componente do patrimônio genético, será necessária
a prévia assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios.
§ 2o A remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá
ser efetuada em conformidade com as condições definidas nesses acordos, mantidas
as exigências constantes dos incisos deste artigo.
Art. 17. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio
genético, com ou sem finalidade comercial, deverá ser precedida da assinatura
de Termo de Transferência de Material, firmado pela instituição destinatária e
devolvido à instituição fornecedora.
Parágrafo único. O Termo de Transferência de Material terá seu
modelo aprovado pelo regulamento desta Medida Provisória.
CAPÍTULO
VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 18. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia,
e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse Patrimônio
ou desse Conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e pela transferência
de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado, ou instituição por ela indicada.
Art. 19. O acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia
entre as instituições de pesquisa e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais
e sediadas no exterior poderão realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituições nacionais de pesquisa e instituições
de pesquisa com sede no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento
tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processos e produtos derivados
do uso de componente do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimentos conjuntos de base tecnológica.
Art. 20. As empresas que, no processo de garantir o acesso à tecnologia
e transferência de tecnologia às instituições nacionais, públicas ou privadas,
responsáveis pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado, investirem em atividades de
pesquisa e desenvolvimento no País farão jus a incentivos fiscais para a capacitação
tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo,
na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO
VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 21. Os benefícios resultantes da exploração econômica de
produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior,
serão repartidos de forma justa e eqüitativa entre a União e as partes contratantes,
conforme dispuser o regulamento.
§ 1o Quando os benefícios de que trata o caput
deste artigo decorrerem de exploração econômica do patrimônio genético acessado
em terras indígenas ou em área de comunidade local, a respectiva comunidade fará
jus a percentual de sua repartição.
§ 2o No caso de a amostra do componente do patrimônio
genético haver sido acessada em área de propriedade de Estado, de Município ou
de particular, fica garantido ao titular da área percentual dos benefícios
mencionados no caput deste artigo, a título de incentivo
para conservação do patrimônio genético, na forma do regulamento.
Art. 22. As comunidades indígenas ou comunidades locais farão
jus a percentual de benefício decorrente da utilização de informação do conhecimento
tradicional associado, obtida nessas comunidades.
Art. 23. Os benefícios decorrentes da exploração econômica do
patrimônio genético acessado por instituição nacional ou instituição sediada no
exterior, a serem repartidos entre as partes contratantes, de forma justa
e eqüitativa, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros e de royalties resultantes da exploração
econômica de processos e produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente
do patrimônio genético;
II - acesso e transferência de tecnologias;
III - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
IV - capacitação de recursos humanos.
Art. 24. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido
a partir de amostra de componente do patrimônio genético, acessada em desacordo
com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento
de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto
obtido na comercialização de produto ou dos royalties obtidos de terceiros
pelo infrator, na hipótese de licenciamento de processo ou do uso da tecnologia,
protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das penalidades administrativas
na forma desta Medida Provisória e sanções penais previstas na legislação vigente.
Art. 25. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios, instrumento jurídico multilateral, deverá indicar e
qualificar com clareza as partes contratantes, a saber:
I - de um lado:
a) a União Federal;
b) o proprietário da área, pública ou privada, ou o representante da comunidade
indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local;
II - de outro lado:
a) a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso; e
b) a instituição destinatária.
Art. 26. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - condições de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
VII - rescisão;
VIII - penalidades;
IX - foro.
CAPÍTULO
VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio
genético ou o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole
as regras previstas nesta Medida Provisória.
§ 1o As infrações administrativas serão punidas
na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos e de componentes do patrimônio genético;
IV - suspensão de venda do produto;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
VIII - cancelamento de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período
de até cinco anos.
§ 2o O material ou o produto e os instrumentos
de que trata o parágrafo anterior terão sua destinação definida pelo órgão competente,
inclusive sua destruição.
§ 3o As sanções estabelecidas neste artigo serão
aplicadas pelo órgão de que trata o art. 11, na forma processual estabelecida
no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais
cabíveis.
§ 4o As multas de que trata o inciso II do §
1o deste artigo serão arbitradas pela autoridade competente
de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar
de pessoa física.
§ 5o Se a infração for cometida por pessoa jurídica,
ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo
com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO
IX
Das Disposições Finais
Art. 28. A concessão de direito de propriedade industrial pelos
órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente
do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória,
devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento
tradicional associado, quando for o caso.
Art. 29. A fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra
de componente do patrimônio genético acessada em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória serão exercidas por órgãos federais, de acordo com o que
dispuser o regulamento, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas,
mediante convênios.
Art. 30. Pela prestação dos serviços previstos nesta Medida Provisória
será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
em ato do titular do órgão da Administração Pública Federal a que estiverem vinculados
tais serviços.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da retribuição de que
trata este artigo constituirão receita própria do órgão de que trata o art. 11,
cuja aplicação será por ele definida em resolução.
Art. 31. A parcela dos lucros e os royalties, devidos à
União, resultantes da exploração econômica de processos ou produtos desenvolvidos
a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como as multas e
indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de
1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto no 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969 e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados
na conservação da diversidade biológica, na promoção do uso sustentável de seus
componentes, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico
associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória
até 30 de dezembro de 2000.
Art. 33. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam
à matéria regulada pela Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.126-9, de 23 de fevereiro de 2001.
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
27 de março de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
(*)
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2001