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GENÉTICO
MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.126-9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001. Regulamenta
o inciso II do § 1o e o § 4o do art.
225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea
"j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre
Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção
e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e
o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização,
e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei: CAPÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta
Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos
ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional,
na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional
a ele associado e relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade
do patrimônio genético do País, à utilização de seus componentes e à repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração e sobre o acesso
à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização da
diversidade biológica. § 1o O
acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando sua aplicação
industrial ou de outra natureza, far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem
prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o
componente do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2o Aos
proprietários e detentores de bens e direitos de que trata este artigo será garantida,
na forma desta Medida Provisória, a repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
§ 3o O
acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental
observará o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Art. 2o A
exploração do patrimônio genético existente no País somente será feita mediante
autorização ou permissão da União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento
para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas condições estabelecidos
nesta Medida Provisória. Parágrafo
único. É de propriedade da União o patrimônio genético existente
em seus bens, bem como nos recursos naturais encontrados na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva. Art. 3o Esta
Medida Provisória não se aplica ao todo ou parte de seres humanos, inclusive seus
componentes genéticos. Art. 4o É
preservado o intercâmbio e a difusão de componentes do patrimônio genético
e do conhecimento tradicional associado praticado entre comunidades indígenas
e comunidades locais entre si, para seu próprio benefício e baseado em prática
costumeira. Art. 5o É
vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente
e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas. Art. 6o A
qualquer tempo, existindo sólida evidência científica de perigo de dano grave
e irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na
forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do órgão previsto
no art. 11, com base em parecer técnico e com critérios de proporcionalidade,
adotará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade,
na forma do regulamento, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança
de organismos geneticamente modificados. CAPÍTULO
II DAS DEFINIÇÕES Art. 7o Além
dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica,
considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida no todo
ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias
provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos
vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticada,
ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in
situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva; II - conhecimento
tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade
indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio
genético; III - comunidade
local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto
por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente,
por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições
sociais e econômicas; IV - acesso
ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético
para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, bioprospecção
ou conservação, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação
sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético,
de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa
e de desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra
natureza; VI - acesso
à tecnologia e transferência de tecnologia: realização de ações que tenham por
objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a conservação
e utilização da diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio genético ou
o conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componentes
do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado,
com potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento
na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX - espécie domesticada:
espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades,
estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em diferentes estágios de
domesticação; X - Autorização
de Acesso: instrumento expedido pelo órgão de que trata o art. 11 desta Medida
Provisória que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente
do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
XI - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser
firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de
componente do patrimônio genético, com ou sem fim comercial;
XII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto
e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento
tradicional associado, bem como as condições de repartição de benefícios. CAPÍTULO
III DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Art. 8o O
conhecimento tradicional das comunidades indígenas e comunidades locais associado
ao patrimônio genético estará protegido por esta Medida Provisória contra a utilização
e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo órgão de que
trata o art. 11. § 1o O
Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais têm
para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2o O
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida
Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro.
§ 3o Os conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético poderão ser objeto de cadastro, conforme dispuser o regulamento.
§ 4o A
proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo
a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais
das comunidades indígenas ou comunidades locais.
§ 5o A proteção ora instituída não afetará,
prejudicará ou limitará qualquer outra forma de direitos relativos à propriedade
intelectual. Art. 9o Às
comunidades indígenas e comunidades locais que criem, desenvolvam, detenham, conservem
ou preservem conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido
o direito de: I - ter
indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações,
utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes,
pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
III - impedir terceiros não
autorizados de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integrem
ou constituam o conhecimento tradicional associado;
IV - perceber benefícios, remuneração ou royalties pela exploração
econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional
associado, cujos direitos são de sua titularidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Medida Provisória,
qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser
de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade,
detenha esse conhecimento. Art. 10. À
pessoa de boa fé que, até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente
qualquer conhecimento tradicional no País, será assegurado o direito de continuar
a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.
Parágrafo único. O
direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o
negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relação direta com a utilização ou
exploração do conhecimento, por alienação ou arrendamento. CAPÍTULO
IV DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 11. O
Poder Executivo criará um Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil da
Presidência da República, composto de representantes dos órgãos que detêm competência
legal sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória, com as seguintes
finalidades: I - conceder
autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente
em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva;
II - conceder autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado,
mediante anuência prévia de seus titulares;
III - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, as atividades
de acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado, na forma do art. 29;
IV - conceder autorização para remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de conhecimento tradicional associado para instituição nacional, pública
ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
V - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, qualquer remessa
de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado, na forma do art. 29;
VI - acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e a transferência de
tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado; VII - divulgar
listas de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo
com o parágrafo único do art. 16 desta Medida Provisória;
VIII - criar e manter base de dados para registro de informações obtidas
a campo durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
IX - criar e manter base
de dados para registro de informações sobre o conhecimento tradicional associado;
X - criar, manter e divulgar
base de dados para registro de informações sobre todas as autorizações de acesso
e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado; XI - conceder
à instituição pública ou privada nacional, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública
ou privada, autorização especial de acesso, com prazo de duração de até dois anos,
renovável por iguais períodos;
XII - credenciar instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento,
delegando-lhe, mediante convênio, competência para autorizar a remessa de amostra
de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 16
desta Medida Provisória; XIII - delegar,
na hipótese prevista no inciso anterior, à instituição pública nacional de pesquisa
e desenvolvimento de que trata o mesmo inciso, competência para, quando for o
caso, firmar, em nome do órgão de que trata o caput deste artigo,
o Contrato de Utilização de Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
XIV - credenciar instituição
pública e privada nacional para, mediante convênio, ser fiel depositária de amostra
representativa de componente do patrimônio genético a ser remetida para instituição
nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior. Art. 12. O
Conselho Interministerial de que trata o artigo anterior, terá sua estrutura e
funcionamento dispostos em decreto específico do Poder Executivo. CAPÍTULO
V DO ACESSO E DA REMESSA Art. 13. O
acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ,
no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva
e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra
e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, nos termos do regulamento.
§ 1o O acesso a amostras do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após obtenção da Autorização
de Acesso junto ao órgão previsto no art. 11.
§ 2o A Autorização de Acesso fica condicionada
ao recolhimento de emolumentos e ao cumprimento das demais exigências legais e
regulamentares. § 3o O
acesso a amostras do patrimônio genético, em condições in situ, e ao conhecimento
tradicional associado só poderão ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 4o A participação de pessoa jurídica sediada
no exterior, na coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ
e no acesso ao conhecimento tradicional associado, somente será autorizada quando
feita em conjunto com instituição pública nacional, sendo a coordenação das atividades
obrigatoriamente realizada por esta última e desde que todas as instituições envolvidas
exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 5o A
pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente
no território nacional. § 6o A
Autorização de Acesso a amostra de componente do patrimônio genético de espécie
endêmica ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 7o A
autorização para o ingresso em terras indígenas, para acesso à amostra de componente
do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência
prévia da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial.
§ 8o A
autorização para o ingresso em áreas protegidas, para acesso à amostra de componente
do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência
prévia do órgão competente. § 9o A
autorização para o ingresso em área pública ou privada, para acesso à amostra
de componente do patrimônio genético, ou de conhecimento tradicional associado,
dependerá da prévia anuência do titular, ou da comunidade local envolvida,
responsabilizando-se o detentor da autorização a ressarci-lo por eventuais
danos ou prejuízos causados, desde que devidamente comprovados.
§ 10. A autorização para o ingresso nas áreas indispensáveis à
segurança nacional, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado, ficará sujeita à audiência prévia do
Conselho de Defesa Nacional. § 11. A
autorização para ingresso em águas jurisdicionais brasileiras para fins de coleta
de amostras de componentes do patrimônio genético, associados ou não aos conhecimentos
tradicionais, dependerá de anuência prévia da autoridade marítima. Art. 14. Em
casos de relevante interesse público, assim caracterizado pela autoridade competente,
o ingresso em terra indígena, área pública ou privada para acesso a recursos genéticos
dispensará prévia anuência das comunidades indígenas e locais e de proprietários,
garantindo-se-lhes o disposto no art. 21 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. No caso previsto no caput
deste artigo, as comunidades indígenas e locais e proprietários deverão ser previamente
informados. Art. 15. As
coleções ex situ de amostras do patrimônio genético deverão ser cadastradas
junto ao órgão de que trata o art. 11, no prazo máximo de um ano, a contar de
30 de junho de 2000, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A conservação ex situ de
amostras de componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente
no território nacional. Art. 16. A
remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético para instituição
destinatária pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, será efetivada
a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso
pretendido e a prévia assinatura do Termo de Transferência de Material, observado
o cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o regulamento
estabelecer: I - depósito
de amostra representativa em banco depositário sediado em instituição credenciada,
de acordo com o inciso XIV do art. 11 desta Medida Provisória;
II - fornecimento de informação obtida a campo, durante a coleta
de amostras de componentes do patrimônio genético, para registro em base de
dados mencionada no inciso VIII do art. 11 desta Medida Provisória;
III - fornecimento de informação sobre o conhecimento tradicional associado
acessado, quando ocorrer, para registro na base de dados mencionada no inciso
IX do art. 11 desta Medida Provisória, resguardados os aspectos sigilosos;
IV - fornecimento de informações,
quando for o caso, sobre acesso à tecnologia e transferência de tecnologia de
que tratam os arts. 18, 19 e 20 desta Medida Provisória, sem prejuízo da legislação
de propriedade intelectual em vigor e dos aspectos sigilosos previstos no contrato
de que trata o caput. § 1o Sempre
que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante de componente
do patrimônio genético, será necessária a prévia assinatura do Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2o A remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá
ser efetuada em conformidade com as condições definidas nesses acordos, mantidas
as exigências constantes dos incisos deste artigo. Art. 17. A
remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem finalidade
comercial, deverá ser precedida da assinatura de Termo de Transferência de Material,
firmado pela instituição destinatária e devolvido à instituição fornecedora.
Parágrafo único. O
Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo regulamento desta
Medida Provisória. CAPÍTULO
VI DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 18. A
instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia, e transferência de tecnologia
para a conservação e utilização desse Patrimônio ou desse Conhecimento à instituição
nacional responsável pelo acesso e pela transferência de amostra de componente
do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, ou instituição
por ela indicada. Art. 19. O
acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia entre as instituições de pesquisa
e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e sediadas no exterior poderão
realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituições nacionais de pesquisa e instituições
de pesquisa com sede no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento
tecnológico; VI - exploração
econômica, em parceria, de processos e produtos derivados do uso de componente
do patrimônio genético; e VII - estabelecimento
de empreendimentos conjuntos de base tecnológica. Art. 20. As
empresas que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de
tecnologia às instituições nacionais, públicas ou privadas, responsáveis pelo
acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e
do conhecimento tradicional associado, investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento no País farão jus a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica
da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma
da legislação pertinente. CAPÍTULO
VII DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 21. Os
benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido
a partir de amostra de componente do patrimônio genético, obtidos por instituição
nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos de forma justa e
eqüitativa entre a União e as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento.
§ 1o Quando
os benefícios de que trata o caput deste artigo decorrerem de exploração
econômica do patrimônio genético acessado em terras indígenas ou em área de comunidade
local, a respectiva comunidade fará jus a percentual de sua repartição.
§ 2o No caso de a amostra do componente do patrimônio
genético haver sido acessada em área de propriedade de Estado, de Município ou
de particular, fica garantido ao titular da área percentual dos benefícios
mencionados no caput deste artigo, a título de incentivo
para conservação do patrimônio genético, na forma do regulamento. Art. 22. As
comunidades indígenas ou comunidades locais farão jus a percentual de benefício
decorrente da utilização de informação do conhecimento tradicional associado,
obtida nessas comunidades. Art. 23. Os
benefícios decorrentes da exploração econômica do patrimônio genético acessado
por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, a serem repartidos
entre as partes contratantes, de forma justa e eqüitativa, poderão constituir-se,
dentre outros, de: I - divisão
de lucros e de royalties resultantes da exploração econômica de processos
e produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio genético;
II - acesso e transferência
de tecnologias; III - licenciamento,
livre de ônus, de produtos e processos; e
IV - capacitação de recursos humanos. Art. 24. A
exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de
componente do patrimônio genético, acessada em desacordo com as disposições desta
Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente
a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de
produto ou dos royalties obtidos de terceiros pelo infrator, na hipótese
de licenciamento de processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade
intelectual, sem prejuízo das penalidades administrativas na forma desta Medida
Provisória e sanções penais previstas na legislação vigente. Art. 25. O
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, instrumento
jurídico multilateral, deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes,
a saber: I - de um lado:
a) a União Federal;
b) o
proprietário da área, pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena
e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local;
II - de outro lado:
a) a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso; e
b) a instituição destinatária. Art. 26. São
cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição
justa e eqüitativa de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - condições de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
VII - rescisão;
VIII - penalidades; IX - foro. CAPÍTULO
VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 27. Considera-se
infração administrativa contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional
associado toda ação ou omissão que viole as regras previstas nesta Medida Provisória.
§ 1o As
infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta
Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos e de componentes do patrimônio genético;
IV - suspensão de venda do produto;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
VIII - cancelamento
de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período
de até cinco anos. § 2o O
material ou o produto e os instrumentos de que trata o parágrafo anterior terão
sua destinação definida pelo órgão competente, inclusive sua destruição.
§ 3o As sanções estabelecidas neste artigo serão
aplicadas pelo órgão de que trata o art. 11, na forma processual estabelecida
no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais
cabíveis. § 4o As
multas de que trata o inciso II do § 1o deste artigo serão arbitradas
pela autoridade competente de acordo com a gravidade da infração e na forma do
regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5o Se a infração for cometida por pessoa jurídica,
ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo
com a gravidade da infração, na forma do regulamento. CAPÍTULO
IX Das Disposições Finais Art. 28. A
concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre
processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético,
fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente
informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado,
quando for o caso. Art. 29. A
fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio
genético acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória serão
exercidas por órgãos federais, de acordo com o que dispuser o regulamento, podendo,
ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios. Art. 30. Pela
prestação dos serviços previstos nesta Medida Provisória será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do titular do
órgão da Administração Pública Federal a que estiverem vinculados tais serviços.
Parágrafo único. Os
recursos provenientes da retribuição de que trata este artigo constituirão receita
própria do órgão de que trata o art. 11, cuja aplicação será por ele definida
em resolução. Art. 31. A
parcela dos lucros e os royalties, devidos à União, resultantes da exploração
econômica de processos ou produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente
do patrimônio genético, bem como as multas e indenizações de que trata esta Medida
Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei
no 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo
Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo
serão utilizados na conservação da diversidade biológica, na promoção do uso sustentável
de seus componentes, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico
associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos. Art. 32. O
Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2000. Art. 33. As
disposições desta Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei
no 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Art.
34. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.126-8, de 26 de janeiro de 2001. Art. 35. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
23 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Pedro Parente *
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2001 |