LEGISLAÇÃO FEDERAL


GERAL

DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991
Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:

Art. 1°  Fica criado o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT.

Art. 2°  Compete ao CODERNAT planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se refere à cooperação internacional:
   
I - na identificação de áreas de riscos e avaliação dos riscos mais prováveis;
   
II - na monitoração, prognóstico e alerta para desastres mais iminentes;
   
III - nas medidas de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações mais suscetíveis;
   
IV - nas medidas preventivas a longo prazo;
   
V- no zoneamento e uso correto do solo, proteção ambiental e controle de riscos;
   
VI - no desenvolvimento de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;
   
VII - na educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente das ações de prevenção e controle de desastres naturais;
   
VIII - na assistência externa relacionada com desastres naturais.

Art. 3°  O CODERNAT será presidido pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
   
I - Ministério da Ação Social;
   
II - Ministério das Relações Exteriores;
   
III - Ministério da Saúde;
   
IV - Ministério da Educação;
   
V - Ministério da Infra-Estrutura;
   
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
   
VII - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
   
VIII - Estado-Maior das Forças Armadas;
   
IX - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
   
X - Secretaria do Meio Ambiente;
   
XI - Secretaria do Desenvolvimento Regional;
   
XII - Secretaria de Assuntos Estratégicos.
   
§ 1°  Os representantes de cada órgão deverão ter acesso ao Ministro ou Secretário da respectiva Pasta.
    § 2° Cada membro e seu respectivo suplente serão designados pelo órgão que representam.

Art. 4°  A Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC se responsabilizará pelas atividades da Secretaria Executiva do Comitê.
   
§ 1°  Compete ao Secretário Especial de Defesa Civil a função de substituto eventual do Presidente do Comitê, assim como a de Secretário-Executivo.
    § 2º  O Secretário-Executivo poderá deliberar, em assuntos urgentes, "ad referendum'' do Comitê, ao qual justificará na primeira reunião subseqüente.

Art. 5°  O CODERNAT será apoiado por um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de notório saber, representantes de associações profissionais e de órgãos não-governamentais envolvidos com questões relativas a desastres naturais.
   
Parágrafo único.  Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário Especial de Defesa Civil.

Art. 6°  O regimento interno do Comitê será aprovado em reunião plenária.

Art. 7°  A participação nos trabalhos previstos nos artigos 3° e 5° é considerada serviço público de natureza relevante, e não implicará prejuízo das funções que os representantes porventura exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou de gratificação especial.

Art. 8°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


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