|
GERAL
DECRETO
DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991 Cria
o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais
- CODERNAT, e dá outras providências O
Presidente da República, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 84, incisos
IV e VI, da Constituição, decreta: Art.
1° Fica criado o Comitê Brasileiro
do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT. Art.
2° Compete ao CODERNAT
planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio
Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se
refere à cooperação internacional: I
- na identificação de áreas de riscos e avaliação dos riscos mais prováveis;
II
- na monitoração, prognóstico e alerta para desastres mais iminentes;
III - nas medidas
de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações
mais suscetíveis; IV
- nas medidas preventivas a longo prazo;
V- no zoneamento
e uso correto do solo, proteção ambiental e controle de riscos;
VI - no desenvolvimento
de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;
VII
- na educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente
das ações de prevenção e controle de desastres naturais;
VIII - na assistência
externa relacionada com desastres naturais. Art.
3° O CODERNAT será presidido
pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos
seguintes órgãos: I
- Ministério da Ação Social; II
- Ministério das Relações Exteriores; III
- Ministério da Saúde; IV
- Ministério da Educação; V
- Ministério da Infra-Estrutura; VI
- Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento; VIII
- Estado-Maior das Forças Armadas; IX
- Secretaria da Ciência e Tecnologia; X
- Secretaria do Meio Ambiente; XI
- Secretaria do Desenvolvimento Regional;
XII - Secretaria
de Assuntos Estratégicos.
§ 1° Os representantes de cada órgão deverão ter acesso ao
Ministro ou Secretário da respectiva Pasta.
§ 2° Cada membro e seu respectivo suplente
serão designados pelo órgão que representam. Art.
4° A Secretaria Especial
de Defesa Civil - SEDEC se responsabilizará pelas atividades da Secretaria Executiva
do Comitê.
§ 1° Compete ao Secretário Especial de Defesa Civil a função
de substituto eventual do Presidente do Comitê, assim como a de Secretário-Executivo.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá deliberar, em assuntos
urgentes, "ad referendum'' do Comitê,
ao qual justificará na primeira reunião subseqüente. Art.
5° O CODERNAT será apoiado por
um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de notório saber, representantes
de associações profissionais e de órgãos não-governamentais envolvidos com questões
relativas a desastres naturais.
Parágrafo único.
Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário Especial
de Defesa Civil. Art.
6° O regimento interno
do Comitê será aprovado em reunião plenária. Art.
7° A participação nos
trabalhos previstos nos artigos 3° e 5° é considerada serviço público de natureza
relevante, e não implicará prejuízo das funções que os representantes porventura
exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou de gratificação especial. Art.
8° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. |