
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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GERAL SEMANA DO MEIO AMBIENTE DECRETO N. 86.028 - DE 27 DE MAIO DE 1981 Institui em todo o território nacional a Semana Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º. Fica instituído em todo Território Nacional a Semana Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º. A Semana Nacional do Meio Ambiente tem por finalidade promover a participação da comunidade nacional na preservação do patrimônio natural do Pais.
Art. 3º. A Semana Nacional do Meio Ambiente será realizada na primeira semana do mês de junho, quando se comemora o "Dia Mundial do Meio Ambiente".
Art. 4 º. A coordenação das comemorações da Semana Nacional do Meio Ambiente, ficará a cargo do Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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