
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PORTARIAS DO IBAMA PORTARIA
N.º 001, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995 O
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Decreto n.º97946, de
11 de julho de 1989, artigos 68 e 87, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado
pela Portaria GM/MINTER n.º445, de 16 de agosto de 1989 e Portaria n.º1420, de
23 de agosto de 1994, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1994 e consoante
delegação de competência nos termos da Portaria n.º93, de 09 de setembro de 1994,
e Constituição Federal artigo 225, Parágrafo 4º e; Considerando
que o intenso esforço de pesca exercida sobre os cardumes, nos períodos em que
ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio
biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a formação de novos cardumes; Considerando
que a Lei n.º 7679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em época
de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da Fauna e Flora
aquáticas, fixará os períodos de defeso da Piracema, atendendo as peculiaridades
regionais, podendo adotar medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro; Considerando
que a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Executivo e à coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presente
e futuras gerações; Considerando
que o Pantanal Mato-grossense, dentre outros ecossistemas é patrimônio nacional
e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao dos recursos naturais; Considerando,
ainda, que a Flora e Fauna aquáticas são bens de domínio público, e ao IBAMA incumbe
a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poderes para restringir
seu uso e gozo, resolve: ART.1º
Fixar o período de
defesa da piracema de 1º de novembro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, nas águas
de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, abrangidos os rios Paraguai, Guaporé,
Araguaia e Itiquira, Corixo Grande e Rio Corrente, prorrogado, se estudos técnicos
comprovarem a ocorrência da continuidade do processo de reprodução. ART.2º
Durante o período
fixado no artigo anterior, somente será permitida a pesca artesanal desembarcada
nos rios de jurisdição federal, com a finalidade de subsistência, no limite de
5kg (cinco quilogramas) ou um exemplar, observando os tamanhos mínimos, com o
uso dos seguintes aparelhos de pesca: ART.3º
É vedado o transporte,
a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes
da pesca proibida. ART.4º
Fica proibido a pesca
amadora ou turística durante a vigência desta Portaria. ART.5º
Fica proibido a pesca a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante
das barragens, corredeiras, cachoeiras de peixes ou das embocaduras das baías. ART.6º
Fica proibido a prática
de qualquer modalidade de pesca nas baías existentes no Estado, seja qual for
a bacia hidrográfica a que pertencer. ART.7º
Fica proibido o comércio interestadual do pescado que exceda o total do estoque
levantado nos frigoríficos, à data da entrada em vigor desta Portaria, conforme
vistoria e laudo a ser realizado em conjunto pelos órgãos de Meio Ambiente, IBAMA,
POLÍCIA FLORESTAL, INDEA e FEMA. ART.8º
Fica liberada a despesca, transporte e comercialização das espécies provenientes
de alevinagem em pisciculturas devidamente registradas no IBAMA. ART.9º
Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter científico,
previamente autorizadas pelo IBAMA. ART.10
Os infratores das
disposições desta Portaria ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-lei
n.º 221/67 e legislação complementar, especialmente a Lei n.º 7679/88. ART.11
Esta Portaria entrará em vigor na data estipulada em seu artigo 1º, revogadas
as disposições em contrário. JACOB RONALDO KUFFNER
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