LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N.º 001, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995
DOU DE 22.09.1995
Fixa o período de defesa da Piracema de 1 de novembro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996 nas águas de domínio da União no Estado de Mato Grosso abrangidos pelos rios Paraguai, Guaporé, Araguaia e Itiquira, Corixo Grande e rio Corrente.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Decreto n.º97946, de 11 de julho de 1989, artigos 68 e 87, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º445, de 16 de agosto de 1989 e Portaria n.º1420, de 23 de agosto de 1994, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1994 e consoante delegação de competência nos termos da Portaria n.º93, de 09 de setembro de 1994, e Constituição Federal artigo 225, Parágrafo 4º e;

Considerando que o intenso esforço de pesca exercida sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a formação de novos cardumes;

Considerando que a Lei n.º 7679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em época de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da Fauna e Flora aquáticas, fixará os períodos de defeso da Piracema, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

Considerando que a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Executivo e à coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações;

Considerando que o Pantanal Mato-grossense, dentre outros ecossistemas é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao dos recursos naturais;

Considerando, ainda, que a Flora e Fauna aquáticas são bens de domínio público, e ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poderes para restringir seu uso e gozo, resolve:

ART.1º Fixar o período de defesa da piracema de 1º de novembro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, abrangidos os rios Paraguai, Guaporé, Araguaia e Itiquira, Corixo Grande e Rio Corrente, prorrogado, se estudos técnicos comprovarem a ocorrência da continuidade do processo de reprodução.
    Parágrafo único.
Por águas de domínio da União, entende-se: os lagos, os rios e quaisquer corrente de água em seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam em territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, e respectivamente nos itens III e XI, Parágrafo 2º do Artigo 20 da Constituição Federal.

ART.2º Durante o período fixado no artigo anterior, somente será permitida a pesca artesanal desembarcada nos rios de jurisdição federal, com a finalidade de subsistência, no limite de 5kg (cinco quilogramas) ou um exemplar, observando os tamanhos mínimos, com o uso dos seguintes aparelhos de pesca:
    a) linha de mão;
    b) caniço simples ou com molinete;
   
c) vara com linha e anzol.

ART.3º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

ART.4º Fica proibido a pesca amadora ou turística durante a vigência desta Portaria.

ART.5º Fica proibido a pesca a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante das barragens, corredeiras, cachoeiras de peixes ou das embocaduras das baías.

ART.6º Fica proibido a prática de qualquer modalidade de pesca nas baías existentes no Estado, seja qual for a bacia hidrográfica a que pertencer.

ART.7º Fica proibido o comércio interestadual do pescado que exceda o total do estoque levantado nos frigoríficos, à data da entrada em vigor desta Portaria, conforme vistoria e laudo a ser realizado em conjunto pelos órgãos de Meio Ambiente, IBAMA, POLÍCIA FLORESTAL, INDEA e FEMA.

ART.8º Fica liberada a despesca, transporte e comercialização das espécies provenientes de alevinagem em pisciculturas devidamente registradas no IBAMA.

ART.9º Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter científico, previamente autorizadas pelo IBAMA.

ART.10 Os infratores das disposições desta Portaria ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-lei n.º 221/67 e legislação complementar, especialmente a Lei n.º 7679/88.

ART.11 Esta Portaria entrará em vigor na data estipulada em seu artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

JACOB RONALDO KUFFNER

 

 


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