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PORTARIAS
DO IBAMA P.
NORMATIVA Nº 113 DE 25 DE SETEMBRO
DE 1997 Cadastro Técnico Federal
de Atividades Poluidoras
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 24º do Decreto 78, de 05 de abril de 1991 e no
art. 83º, Inciso XIV. do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445,
de 16 de agosto de 1989 e, tendo em vista o disposto nos art. 14 da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, art. 16 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Decreto-Lei
nº 221, de 28 de abril de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, Lei nº 7.679, de 23 de novembro de
1988, e o que consta no processo IBAMA/Sede nº 02001.002949/93, RESOLVE: Art.
1º. São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.
Parágrafo
único. Ficam dispensados do registro:
I - As pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de
pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos
de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha,
cipó, bambu e similares, que não empregam mão-de-obra auxiliar e desta forma sejam
consideradas autônomas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores
de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais e os consumidores de lenha para
uso doméstico; II
- O comércio varejista de pescados;
III - O Pescador Amador, que dever obter licença ou autorização
para pesca, através do preenchimento de formulário próprio, devidamente autenticado
pela rede bancária autorizada; .
IV - O comércio varejista de gêneros alimentícios classificado
como micro empresa que tenha o carvão vegetal como uma das suas mercadorias, tais
como, açougues, padarias que não consumam lenha, mercearias, furtarias e demais
comércios similares. Art.
2º. Para efeito de registro, as pessoas jurídicas serão classificadas como
empresa e "micro empresa", as quais terão valores de registro diferenciados.
Parágrafo único.
A condições de "empresa" ou "micro empresa" deve ser comprovada
por intermédio da cópia de documento emitido pela Secretaria da Receita Federal. Art.
3º. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao registro obrigatório no IBAMA
serão enquadradas nos seguintes códigos e categorias: FLORA 01.00
- DESENVOLVIMENTO FLORESTAL 01.01 - Administradora
01.02 - Especializada 01.03 - Cooperativa Florestal 01.04 - Associação
Florestal 01.05 - Consultoria Florestal - Pessoa Jurídica 01.06 - Consultoria
Florestal - Pessoa Física 01.07 - Jardim Botânico Público - Categoria A
01.08 - Jardim Botânico Público - categoria B 01.09 - Jardim Botânico Público
- categoria C 01.10 - Jardim Botânico Privado - categoria A 01.11 - Jardim
Botânico Privado - categoria B 01.12 - Jardim Botânico Privado - Categoria
C 01.13 - Federação de colecionadores de Plantas Nativas 02.00
- EXTRATOR DE 02.01 - Toros / Toretes / Estacas
e Similares de Origem Nativa 02.02 - Lenha de origem Nativa 02.03 - Palmitos
e similares 02.04 - Óleos Essenciais 02.05 - Plantas ornamentais/Partes
02.06 - Vime / Bambu / cipó e similares 02.07 - Xaxim 02.08
- Fibras 02.09 - Resina/Goma/cera 02.10 - Plantas Medicinais / Aromáticas
/ Partes 03.00
- FABRICA DE 03.01 - Móveis 03.02 - Artefatos
de Madeira/cipó/Vime/Bambu e similares 03.03 - Artefatos de Xaxim , 03.04
- cavacos/Palha/Briquetes/Peletes de Madeira e Similares 03.05 - Briquetes/Peletes
de Carvão Vegetal e Similares 04.00
- PRODUTOR DE 04.01 - carvão Vegetal 04.02 -
Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares 04.03 - Erva-Mate concheada não
padronizada 04.04 - Plantas ornamentais Nativas 04.05 - Plantas ornamentais
Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES 04.06 - Plantas Medicinais/Aromáticas
Nativas 04.07 - Plantas Medicinais/Aromáticas Exóticas listadas nos anexos
I e II da CITES 04.08 - Mudas Florestais 04.09 - Sementes Florestais
04.10 - Palmitos e Similares 05.00
- COMERCIANTE DE 05.01 - Matéria-Prima/Produtos
e Subprodutos de origem da Flora 05.02 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas/Partes 06.00
- CONSUMIDOR DE 06.01 - Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes
de carvão Vegetal e Similares 06.02- Lenha/Briquetes/cavacos/Serragem de Madeira/casca
de coco e Similares 07.00
- INDÚSTRIA DE 07.01 - Pasta Mecânica 07.02
- celulose 07.03 - Papel/papelão 07.04 - beneficiamento de óleos Essenciais/Resinas/Tanantes
07.05 - conservas/Beneficiamento de Palmito e Similares a 07.06 - Beneficiamento
de Erva-Mate . 7.07 - Beneficiamento de Plantas omamentais/Medicinais e Aromáticas
07.08 - Beneficiamento de Madeira 07.09 - Fósforo/Palitos e Similares
07.10 - Prensados e Similares 07.11 - Produto Destilado de Madeira 07.12
- Madeira Serrada 07.13 - Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada 07.14 -
Madeira compensada/contraplacada 07.15- embarcação de Madeira 08.00
- TRATAMENTO DE MADEIRA 08.01 - Indústria de Preservativos
de Madeira 08.02 - Usina de preservação de Madeira 08.03 - comerciante
de Preservativos de Madeira 08.04 - Usuário de Preservativos de Madeira
08.05 - Importador de Preservativos de Madeira 09.00
- EXPORTADOR/IMPORTADOR DE 09.01 - Exportador de
Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora 09.02 - Importador de Plantas
Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora CONTROLE AMBIENTAL 10.01
- Armazenar de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos 10.02 - Comerciante
de Materiais de construção 10.03 - Comerciante de Mercúrio Metálico 10.04
- Comerciante de Minerais 10.05 - Comerciante de moto-serra 10.06 - Comerciante
de Pólvora, Explosivos e Detonantes 10.07 - Comerciante de Produtos Inflamáveis
10.08 - Comerciante de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos 10.09 - Curtume
10.10 - Empresa de construção Civil 10.11 - Empresa Engarrafadora de água
Mineral 10.12 - Empresa Usuário de Produtos Inflamáveis e/ou Tóxicos e/ou
Corrosivos 10.13 - Extrator de Minerais - Pessoa Física 10.14 - Extrator
de Minerais - Pessoa Jurídica 10.15 - Importador de Mercúrio Metálico
10.16 - Industria Alimentícia 10.17 - Indústria Automotiva , 10.18 - Indústria
cimentaria 10.19 - Indústria de Artefatos de Borracha 10.20 - Indústria
de Artefatos de Cimento 10.21 - Indústria de Autopeças 10.22 - Indústria
de Bebidas 10.23 - Indústria de Cerâmica 10.24 - Indústria de Cosméticos
10.25 - Indústria de Fumo 10.26 - Indústria de M quinas e/ou Equipamentos
10.27 - Indústria de Pilhas, Baterias e Acumuladores 10.28 - Indústria de
Pólvora, Explosivos e Detonantes 10.29 - Indústria de Produtos e Artefatos
Petroquímicos 10.30 - Indústria de Produtos Têxteis 10.31 - Indústria
de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos 10.32 - Indústria de Tintas, Vernizes,
Esmalte e Lacas 10.33 - Indústria de transformação de Minerais não metálicos
10.34 - Indústria Farmacêutica 10.35 - Indústria Metalúrgica 10.36 - Indústria
Petrolífera 10.37 - Indústria Química 10.38 - Indústria Siderúrgica
10.39 - Produtor de Mercúrio Metálico 10.40 - Proprietário de moto-serra
10.41 - Transportador de Pólvora, Explosivos e Detonantes 10.42 - Transportador
de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos 10.43 - Transportador de
Produtos Minerais 10.44 - Usina Beneficiadora de Látex 10.45 - Usina de
Açúcar e álcool 10.46 - Usina de Concreto PESCA 20.01
- Indústria Pesqueira 20.02 - embarcação Pesqueira 20.03 - Pescador Profissional
20.04 - Aquicultor 20.05 - Pesque-Pague 20.06 - Armador de Pesca - Pessoa
Física 20.07 - Armador de Pesca - Pessoa Jurídica 20.08 - Empresa que
Comercia Animais Aquáticos Vivos 20.09 - Clubes ou Associações de Amadores
de Pesca FAUNA 30.00
- CRIADOURO DE 30.01 - Espécimes da Fauna silvestre
Brasileira para fins científicos 30.02 - Espécimes da Fauna silvestre Brasileira
e Exótica para fins Comerciais Pessoa
Jurídica 30.03
- Espécimes da Fauna silvestre Brasileira e Exótica para fins comerciais
Pessoa Física 30.04
- Espécimes da Fauna silvestre Brasileira para fins conservacionistas 31.00
- ENTIDADE/SOCIEDADE 31.01 - Federação Ornitófila
31.02 - Clube Amadorista de caça e Tiro ao Vôo 32.00
- COMERCIANTE DE 32.01 - Espécimes da Fauna silvestre
Brasileira e Exótica/Partes/Produtos e subprodutos 33.00
- INDÚSTRIA/BENEFICIAMENTO DE 33.01 - Animais abatidos/Partes/Produtos
e subprodutos da Fauna silvestre Brasileira e Exótica 34.00
- ZOOLÓGICO 34.01 - Zoológico Público - Categoria
A 34.02 - Zoológico Público - Categoria B 34.03 - Zoológico Público -
Categoria C 34.04 - Zoológico Privado - Categoria A 34.05 - Zoológico
Privado - Categoria B 34.06 - Zoológico Privado - Categoria C 35.00
- MANTENEDOURO 35.01 - Mantenedouro de Espécimes
da Fauna Silvestre Exótica 36.00
- EXPORTADOR/IMPORTADOR 36.01 - Exportador de Animais
Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica
36.02 - Importador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da
Fauna Silvestre Brasileira e Exótica 37.00
- EMPREENDIMENTO CIRCENSE 37.01 - Circo Art.
4º. Para o registro no IBAMA, as pessoas físicas ou jurídicas deverá apresentar
á Superintendência do IBAMA o formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" e seus
anexos, se for o caso, devidamente preenchido e demais documentos que se fizerem
necessários, observadas as exigências para cada categoria, conforme relação de
documentos constante do ANEXO I da presente Portaria.
1º. A efetivação do registro a que
se refere a presente Portaria" depender de análise técnica da área especifica
do IBAMA, com base na legislação que regulamenta a atividade, o que pode acarretar
a exigência de outros documentos alem dos previstos nesta Portaria.
2º. Para as categorias "Criadouro
de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e exótica para Fins Comerciais"
e "Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para Fins Conservacionistas",
o Documento de Recolhimento de Receitas-DR será solicitado somente quando da apresentação
do Projeto Complementar, 3º.
A categoria "embarcação Pesqueira", alem do registro, dever estar devidamente
Permissionada pelo IBAMA para o exercício de suas atividades.
4º. Quando as categorias "Extrator",
"Produtor", "Transportador", "Aquicultor" e "Pesque-Pague"
forem constituídas por pessoa física, os documentos a serem apresentados
de conformidade com o "caput" deste artigo serão aqueles indicados nas
letras A, B, G, J, L e M do ANEXO I. Art.
5º. Não será concedido registro à pessoa jurídica cujos dirigentes Participem
ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que praticaram
irregularidade ainda não sanadas junto ao IBAMA.
Parágrafo único. O disposto no "caput"
deste artigo também se aplica à pessoa física Art.
6º. O número de registro no IBAMA ser distinto por matriz e filial, podendo
Vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias. Art.
7º. A efetivação do registro dar-se-a com a emissão pelo IBAMA do "Certificado
de Registro" em modelo próprio, constituindo-se no documento comprobatório
de aprovação do cadastro da entidade junto a este Instituto, o qual deverá ser
apresentado à fiscalização do IBAMA ou órgãos credenciados sempre que solicitado. Art.
8º. As Pessoas Físicas ou Jurídicas a que se refere o art. 3ø, para cont nuarem
a deter os direitos decorrentes do seu registro, deverão renova-lo até 28 de fevereiro
de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do
registro de acordo com ais) categoria(s) registrada(s), independente de notificação
prévia do IBAMA. 1º.
Ficam excluídos do disposto no "caput" deste artigo, os registros concedidos
às categorias "Indústria de Preservativos de Madeira" , "Usina
de Preservação de Madeira" e "Pescador Profissional", os mais são
v lidos por 5 (cinco) anos, devendo) Obrigatoriamente, serem renovados por igual
período, observada a data de concessão do registro inicial.
2º. Ficam dispensados de renovação,
os registros concedidos à categoria "Proprietário de moto-serra".
3º. AS
categorias "Administradora" e "Especializada" deverão, obrigatoriamente,
manter os seus registros junto ao IBAMA, no mínimo, até que se expire o prazo
de vinculação dos projetos de florestamento/reflorestamento sob sua responsabilidade,
obedecido O disposto no contrato de sociedade em conta de participação ou equivalente. Art.
9º. O valor a ser cobrado para registro, em quota única, ou renovação será
fixado em moeda corrente do Pais, de acordo com os valores estabelecidos na tabela
de preços do IBAMA.
Parágrafo único. No caso de registro novo,
o valor correspondente ser cobrado proporcionalmente ao número de meses civis
restantes até o final do ano calendário, exceto para as categorias "Indústria
de Preservativos de Madeira", "Usina a Preservação de Madeira"
e "Pescador Profissional". Art.
10. o valor a ser cobrado para registro das categorias correspondentes aos
códigos 02.01, 02.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 06.01, 06.02, 07.01, 07.02,
07.03, 07.09, 07.l0, 07.11, 07.12 e 07.13, será calculado sobre o total da matéria-prima
e/ou fonte de energia de origem florestal utilizada anualmente, acrescido de valor
fixo, conforme tabela constante no ANEXO II desta Portaria. Art.
11. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com fins científicos
e/ou educativos, assim reconhecidos pelo IBAMA, ficam isentas do Pagamento do
valor referente ao registro, bem como as entidades públicas federais, estaduais,
municipais e as reconhecidas legalmente como de utilidade pública. Art.
12. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas
ao IBAMA até 30 (trinta) dias após a sua efetivação, mediante a apresentação do
formulário de cadastro devidamente preenchido com os campos: Nome da pessoa física
ou jurídica, no do registro, CPF/CGC, campos a serem alterados, data e assinatura. Art.
13. A pessoa física ou jurídica que encerrar suas atividades dever solicitar
o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, certificado
de Registro, comprovante de baixa na Junta comercial, quando for o caso, e documento
que comprove a inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até
a data do pedido de cancelamento. 1º.
o cancelamento do registro somente ser efetivado após a constatação da inexistência
de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data da homologação do pedido
de cancelamento. 2º.
Em caso de omissão do pedido de cancelamento do registro na forma deste artigo,
os interessados serão considerados ainda em atividade e sujeitos ao pagamento
dos valores correspondentes às renovações de registro e demais débitos existentes. Art.
14. O registro ser suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão
que importe na inobservância da Lei nº 4.771, de 15/09/65, e/ou da Lei nº 5.197,
de 03/01/67 , e/ou do Decreto Lei nº 221, de 28/04/67, e/ou da Lei nº 6.938, de
31/08/81, e/ou da Lei nº 7.679, de 23/11/88, e suas alterações. Art.
15. caber à Diretoria de Controle e fiscalização - DIRCOF o estabelecimento
de normas e procedimentos administrativos complementares relativos a registros,
permissões, autorizações e licenças de que trata esta Portaria. Art.
16. Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA
as penalidades previstas na legislação vigente. Art.
17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art.
18. Ficam revogadas as Portarias nº 302/P, de 09/11/88, nº 11/P, de 21/02/89,
nº 732, de 01/04/91, nº 09-N, de 17/01/92, nº 110-N, de 07/10/92, nº 55-N, de
25/05/94, nº 70, de 05/09/95, nº 96, de 30/10/96 nº 102 de 11/11/96 e demais disposições
em contrário. EDUARDO
DE SOUZA MARTINS |