LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

P NORMATIVA Nº 113 DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras

PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24º do Decreto 78, de 05 de abril de 1991 e no art. 83º, Inciso XIV. do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e, tendo em vista o disposto nos art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Decreto-Lei nº 221, de 28 de abril de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta no processo IBAMA/Sede nº 02001.002949/93, RESOLVE:

Art. 1º. São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.
   
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro:
   
      I - As pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, que não empregam mão-de-obra auxiliar e desta forma sejam consideradas autônomas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais e os consumidores de lenha para uso doméstico;
   
     II - O comércio varejista de pescados;
   
     III - O Pescador Amador, que dever obter licença ou autorização para pesca, através do preenchimento de formulário próprio, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada; .
   
     IV - O comércio varejista de gêneros alimentícios classificado como micro empresa que tenha o carvão vegetal como uma das suas mercadorias, tais como, açougues, padarias que não consumam lenha, mercearias, furtarias e demais comércios similares.

Art. 2º. Para efeito de registro, as pessoas jurídicas serão classificadas como empresa e "micro empresa", as quais terão valores de registro diferenciados.
   
Parágrafo único. A condições de "empresa" ou "micro empresa" deve ser comprovada por intermédio da cópia de documento emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao registro obrigatório no IBAMA serão enquadradas nos seguintes códigos e categorias:

FLORA

01.00 - DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
01.01 - Administradora
01.02 - Especializada
01.03 - Cooperativa Florestal
01.04 - Associação Florestal
01.05 - Consultoria Florestal - Pessoa Jurídica
01.06 - Consultoria Florestal - Pessoa Física
01.07 - Jardim Botânico Público - Categoria A
01.08 - Jardim Botânico Público - categoria B
01.09 - Jardim Botânico Público - categoria C
01.10 - Jardim Botânico Privado - categoria A
01.11 - Jardim Botânico Privado - categoria B
01.12 - Jardim Botânico Privado - Categoria C
01.13 - Federação de colecionadores de Plantas Nativas

02.00 - EXTRATOR DE
02.01 - Toros / Toretes / Estacas e Similares de Origem Nativa
02.02 - Lenha de origem Nativa
02.03 - Palmitos e similares
02.04 - Óleos Essenciais
02.05 - Plantas ornamentais/Partes
02.06 - Vime / Bambu / cipó e similares
02.07 - Xaxim
02.08 - Fibras
02.09 - Resina/Goma/cera
02.10 - Plantas Medicinais / Aromáticas / Partes

03.00 - FABRICA DE
03.01 - Móveis
03.02 - Artefatos de Madeira/cipó/Vime/Bambu e similares
03.03 - Artefatos de Xaxim ,
03.04 - cavacos/Palha/Briquetes/Peletes de Madeira e Similares
03.05 - Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares

04.00 - PRODUTOR DE
04.01 - carvão Vegetal
04.02 - Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares
04.03 - Erva-Mate concheada não padronizada
04.04 - Plantas ornamentais Nativas
04.05 - Plantas ornamentais Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES
04.06 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas
04.07 - Plantas Medicinais/Aromáticas Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES
04.08 - Mudas Florestais
04.09 - Sementes Florestais
04.10 - Palmitos e Similares

05.00 - COMERCIANTE DE
05.01 - Matéria-Prima/Produtos e Subprodutos de origem da Flora
05.02 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas/Partes

06.00 - CONSUMIDOR DE
06.01 - Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de carvão Vegetal e Similares
06.02- Lenha/Briquetes/cavacos/Serragem de Madeira/casca de coco e Similares

07.00 - INDÚSTRIA DE
07.01 - Pasta Mecânica
07.02 - celulose
07.03 - Papel/papelão
07.04 - beneficiamento de óleos Essenciais/Resinas/Tanantes
07.05 - conservas/Beneficiamento de Palmito e Similares a
07.06 - Beneficiamento de Erva-Mate .
7.07 - Beneficiamento de Plantas omamentais/Medicinais e Aromáticas
07.08 - Beneficiamento de Madeira
07.09 - Fósforo/Palitos e Similares
07.10 - Prensados e Similares
07.11 - Produto Destilado de Madeira
07.12 - Madeira Serrada
07.13 - Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada
07.14 - Madeira compensada/contraplacada
07.15- embarcação de Madeira

08.00 - TRATAMENTO DE MADEIRA
08.01 - Indústria de Preservativos de Madeira
08.02 - Usina de preservação de Madeira
08.03 - comerciante de Preservativos de Madeira
08.04 - Usuário de Preservativos de Madeira
08.05 - Importador de Preservativos de Madeira

09.00 - EXPORTADOR/IMPORTADOR DE
09.01 - Exportador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora
09.02 - Importador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora

CONTROLE AMBIENTAL

10.01 - Armazenar de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos
10.02 - Comerciante de Materiais de construção
10.03 - Comerciante de Mercúrio Metálico
10.04 - Comerciante de Minerais
10.05 - Comerciante de moto-serra
10.06 - Comerciante de Pólvora, Explosivos e Detonantes
10.07 - Comerciante de Produtos Inflamáveis
10.08 - Comerciante de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos
10.09 - Curtume
10.10 - Empresa de construção Civil
10.11 - Empresa Engarrafadora de água Mineral
10.12 - Empresa Usuário de Produtos Inflamáveis e/ou Tóxicos e/ou Corrosivos
10.13 - Extrator de Minerais - Pessoa Física
10.14 - Extrator de Minerais - Pessoa Jurídica
10.15 - Importador de Mercúrio Metálico
10.16 - Industria Alimentícia
10.17 - Indústria Automotiva ,
10.18 - Indústria cimentaria
10.19 - Indústria de Artefatos de Borracha
10.20 - Indústria de Artefatos de Cimento
10.21 - Indústria de Autopeças
10.22 - Indústria de Bebidas
10.23 - Indústria de Cerâmica
10.24 - Indústria de Cosméticos
10.25 - Indústria de Fumo
10.26 - Indústria de M quinas e/ou Equipamentos
10.27 - Indústria de Pilhas, Baterias e Acumuladores
10.28 - Indústria de Pólvora, Explosivos e Detonantes
10.29 - Indústria de Produtos e Artefatos Petroquímicos
10.30 - Indústria de Produtos Têxteis
10.31 - Indústria de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos
10.32 - Indústria de Tintas, Vernizes, Esmalte e Lacas
10.33 - Indústria de transformação de Minerais não metálicos
10.34 - Indústria Farmacêutica
10.35 - Indústria Metalúrgica
10.36 - Indústria Petrolífera
10.37 - Indústria Química
10.38 - Indústria Siderúrgica
10.39 - Produtor de Mercúrio Metálico
10.40 - Proprietário de moto-serra
10.41 - Transportador de Pólvora, Explosivos e Detonantes
10.42 - Transportador de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos
10.43 - Transportador de Produtos Minerais
10.44 - Usina Beneficiadora de Látex
10.45 - Usina de Açúcar e álcool
10.46 - Usina de Concreto

PESCA

20.01 - Indústria Pesqueira
20.02 - embarcação Pesqueira
20.03 - Pescador Profissional
20.04 - Aquicultor
20.05 - Pesque-Pague
20.06 - Armador de Pesca - Pessoa Física
20.07 - Armador de Pesca - Pessoa Jurídica
20.08 - Empresa que Comercia Animais Aquáticos Vivos
20.09 - Clubes ou Associações de Amadores de Pesca

FAUNA

30.00 - CRIADOURO DE
30.01 - Espécimes da Fauna silvestre Brasileira para fins científicos
30.02 - Espécimes da Fauna silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais

Pessoa Jurídica

30.03 - Espécimes da Fauna silvestre Brasileira e Exótica para fins comerciais

                        Pessoa Física

30.04 - Espécimes da Fauna silvestre Brasileira para fins conservacionistas

31.00 - ENTIDADE/SOCIEDADE
31.01 - Federação Ornitófila
31.02 - Clube Amadorista de caça e Tiro ao Vôo

32.00 - COMERCIANTE DE
32.01 - Espécimes da Fauna silvestre Brasileira e Exótica/Partes/Produtos e
subprodutos

33.00 - INDÚSTRIA/BENEFICIAMENTO DE
33.01 - Animais abatidos/Partes/Produtos e subprodutos da Fauna silvestre Brasileira e Exótica

34.00 - ZOOLÓGICO
34.01 - Zoológico Público - Categoria A
34.02 - Zoológico Público - Categoria B
34.03 - Zoológico Público - Categoria C
34.04 - Zoológico Privado - Categoria A
34.05 - Zoológico Privado - Categoria B
34.06 - Zoológico Privado - Categoria C

35.00 - MANTENEDOURO
35.01 - Mantenedouro de Espécimes da Fauna Silvestre Exótica

36.00 - EXPORTADOR/IMPORTADOR
36.01 - Exportador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica
36.02 - Importador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica

37.00 - EMPREENDIMENTO CIRCENSE
37.01 - Circo

Art. 4º. Para o registro no IBAMA, as pessoas físicas ou jurídicas deverá apresentar á Superintendência do IBAMA o formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" e seus anexos, se for o caso, devidamente preenchido e demais documentos que se fizerem necessários, observadas as exigências para cada categoria, conforme relação de documentos constante do ANEXO I da presente Portaria.
   
1º. A efetivação do registro a que se refere a presente Portaria" depender de análise técnica da área especifica do IBAMA, com base na legislação que regulamenta a atividade, o que pode acarretar a exigência de outros documentos alem dos previstos nesta Portaria.
   
2º. Para as categorias "Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e exótica para Fins Comerciais" e "Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para Fins Conservacionistas", o Documento de Recolhimento de Receitas-DR será solicitado somente quando da apresentação do Projeto Complementar,
   
3º. A categoria "embarcação Pesqueira", alem do registro, dever estar devidamente Permissionada pelo IBAMA para o exercício de suas atividades.
   
4º. Quando as categorias "Extrator", "Produtor", "Transportador", "Aquicultor" e

"Pesque-Pague" forem constituídas por pessoa física, os documentos a serem apresentados de conformidade com o "caput" deste artigo serão aqueles indicados nas letras A, B, G, J, L e M do ANEXO I.

Art. 5º. Não será concedido registro à pessoa jurídica cujos dirigentes Participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que praticaram irregularidade ainda não sanadas junto ao IBAMA.
    Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica à pessoa física

Art. 6º. O número de registro no IBAMA ser distinto por matriz e filial, podendo Vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

Art. 7º. A efetivação do registro dar-se-a com a emissão pelo IBAMA do "Certificado de Registro" em modelo próprio, constituindo-se no documento comprobatório de aprovação do cadastro da entidade junto a este Instituto, o qual deverá ser apresentado à fiscalização do IBAMA ou órgãos credenciados sempre que solicitado.

Art. 8º. As Pessoas Físicas ou Jurídicas a que se refere o art. 3ø, para cont nuarem a deter os direitos decorrentes do seu registro, deverão renova-lo até 28 de fevereiro de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro de acordo com ais) categoria(s) registrada(s), independente de notificação prévia do IBAMA.
   
1º. Ficam excluídos do disposto no "caput" deste artigo, os registros concedidos às categorias "Indústria de Preservativos de Madeira" , "Usina de Preservação de Madeira" e "Pescador Profissional", os mais são v lidos por 5 (cinco) anos, devendo) Obrigatoriamente, serem renovados por igual período, observada a data de concessão do registro inicial.
   
2º. Ficam dispensados de renovação, os registros concedidos à categoria "Proprietário de moto-serra".
   
3º. AS categorias "Administradora" e "Especializada" deverão, obrigatoriamente, manter os seus registros junto ao IBAMA, no mínimo, até que se expire o prazo de vinculação dos projetos de florestamento/reflorestamento sob sua responsabilidade, obedecido O disposto no contrato de sociedade em conta de participação ou equivalente.

Art. 9º. O valor a ser cobrado para registro, em quota única, ou renovação será fixado em moeda corrente do Pais, de acordo com os valores estabelecidos na tabela de preços do IBAMA.
    Parágrafo único. No caso de registro novo, o valor correspondente ser cobrado proporcionalmente ao número de meses civis restantes até o final do ano calendário, exceto para as categorias "Indústria de Preservativos de Madeira", "Usina a Preservação de Madeira" e "Pescador Profissional".

Art. 10. o valor a ser cobrado para registro das categorias correspondentes aos códigos 02.01, 02.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 06.01, 06.02, 07.01, 07.02, 07.03, 07.09, 07.l0, 07.11, 07.12 e 07.13, será calculado sobre o total da matéria-prima e/ou fonte de energia de origem florestal utilizada anualmente, acrescido de valor fixo, conforme tabela constante no ANEXO II desta Portaria.

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com fins científicos e/ou educativos, assim reconhecidos pelo IBAMA, ficam isentas do Pagamento do valor referente ao registro, bem como as entidades públicas federais, estaduais, municipais e as reconhecidas legalmente como de utilidade pública.

Art. 12. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao IBAMA até 30 (trinta) dias após a sua efetivação, mediante a apresentação do formulário de cadastro devidamente preenchido com os campos: Nome da pessoa física ou jurídica, no do registro, CPF/CGC, campos a serem alterados, data e assinatura.

Art. 13. A pessoa física ou jurídica que encerrar suas atividades dever solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, certificado de Registro, comprovante de baixa na Junta comercial, quando for o caso, e documento que comprove a inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data do pedido de cancelamento.
   
1º. o cancelamento do registro somente ser efetivado após a constatação da inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data da homologação do pedido de cancelamento.
   
2º. Em caso de omissão do pedido de cancelamento do registro na forma deste artigo, os interessados serão considerados ainda em atividade e sujeitos ao pagamento dos valores correspondentes às renovações de registro e demais débitos existentes.

Art. 14. O registro ser suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 4.771, de 15/09/65, e/ou da Lei nº 5.197, de 03/01/67 , e/ou do Decreto Lei nº 221, de 28/04/67, e/ou da Lei nº 6.938, de 31/08/81, e/ou da Lei nº 7.679, de 23/11/88, e suas alterações.

Art. 15. caber à Diretoria de Controle e fiscalização - DIRCOF o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos a registros, permissões, autorizações e licenças de que trata esta Portaria.

Art. 16. Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias nº 302/P, de 09/11/88, nº 11/P, de 21/02/89, nº 732, de 01/04/91, nº 09-N, de 17/01/92, nº 110-N, de 07/10/92, nº 55-N, de 25/05/94, nº 70, de 05/09/95, nº 96, de 30/10/96 nº 102 de 11/11/96 e demais disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

 


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