LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N.º 15, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996
DOU DE 01.10.1996 
Fixa o período de defesa da Piracema 1 de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1997, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, abrangendo os Rios Paraguai, Guaporé, Araguaia, Itiquira, Campo Grande e Corrente

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 Decreto n.º 97946, de 11 de julho de 1989, artigos 68 e 87, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º 445, de 16 de agosto de 1989 e Portaria n.º 420, de 23 de agosto de 1994, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1994 e consoante delegação de competência nos termos da Portaria n.º 93, de 09 de setembro de 1994, e Constituição Federal artigo 225, Parágrafo 4º e;

Considerando que o intenso esforço de pesca exercida sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a formação de novos cardumes;

Considerando que a Lei n.º 7679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em época de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da Fauna e Flora aquáticas, fixará os períodos de defeso da piracema, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

Considerando que a Constituição Federal preceitua que todos tem direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Executivo e à coletividade de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que o Pantanal Mato-grossense, dentre outros ecossistemas é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;

Considerando, ainda que a Flora e Fauna aquáticas são bens domínio publico, e ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização dispondo de poderes para restringir uso e gozo; resolve:

ART.1º Fixar o período de defeso da piracema de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1997, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, abrangendo os rios Paraguai, Guaporé, Araguaia, Itiquira, Corixo Grande e Rio Corrente, prorrogável, se estudos técnicos comprovarem a ocorrência da continuidade do processo de reprodução.
   
Parágrafo Único. Por águas de domínio da União, entende-se: os lagos, os rios e quaisquer corrente de água em seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam em territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais e respectivamente nos itens III e XI, Parágrafo 2º do Artigo 20 da Constituição Federal.

ART.2º Durante o período fixado no artigo anterior, somente será permitida na pesca artesanal desembarcada nos rios de jurisdição federal, com a finalidade de subsistência, no limite de 5 kg (cinco quilogramas) ou um exemplar, observando os tamanhos mínimos, com o uso dos seguintes aparelhos de pesca:
    a) linha de mão;
    b) caniço simples ou com molinete;
    c) vara com linha e anzol

ART.3º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

ART.4º Fica proibido a pesca amadora ou turística durante a vigência desta Portaria.

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |