
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PORTARIAS DO IBAMA PORTARIA
N.º 15, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996 O
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 15 Decreto n.º 97946, de 11 de julho de 1989,
artigos 68 e 87, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MINTER
n.º 445, de 16 de agosto de 1989 e Portaria n.º 420, de 23 de agosto de 1994,
publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1994 e consoante delegação de competência
nos termos da Portaria n.º 93, de 09 de setembro de 1994, e Constituição Federal
artigo 225, Parágrafo 4º e; Considerando
que o intenso esforço de pesca exercida sobre os cardumes, nos períodos em que
ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio
biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a formação de novos cardumes;
Considerando
que a Lei n.º 7679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em época
de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da Fauna e Flora
aquáticas, fixará os períodos de defeso da piracema, atendendo as peculiaridades
regionais, podendo adotar medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro; Considerando
que a Constituição Federal preceitua que todos tem direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Executivo e à coletividade de defende-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações; Considerando
que o Pantanal Mato-grossense, dentre outros ecossistemas é patrimônio nacional
e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais; Considerando,
ainda que a Flora e Fauna aquáticas são bens domínio publico, e ao IBAMA incumbe
a sua proteção, administração e fiscalização dispondo de poderes para restringir
uso e gozo; resolve: ART.1º
Fixar o período de defeso da piracema de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro
de 1997, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, abrangendo os
rios Paraguai, Guaporé, Araguaia, Itiquira, Corixo Grande e Rio Corrente, prorrogável,
se estudos técnicos comprovarem a ocorrência da continuidade do processo de reprodução.
ART.2º
Durante o período fixado no artigo anterior, somente será permitida na pesca artesanal
desembarcada nos rios de jurisdição federal, com a finalidade de subsistência,
no limite de 5 kg (cinco quilogramas) ou um exemplar, observando os tamanhos mínimos,
com o uso dos seguintes aparelhos de pesca: ART.3º
É vedado o transporte,
a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes
da pesca proibida. ART.4º
Fica proibido a pesca
amadora ou turística durante a vigência desta Portaria.
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