
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PORTARIAS DO IBAMA PORTARIA
N.º 1 N, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1992 A
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBAMA NO ESTADO DE MATO GROSSO usando das atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado
pela Portaria 445-GM/MINTER e pelas Portarias n.º 142/91 de 16.01.91, publicado
no D.O.U. de 18.01.91 e Portaria n.º 745/89, de 25.09.89; Considerando
as disposições estabelecidas pela Lei n.º 7679/88 de 23.11.88 e pelo Decreto Lei
221/67, de 28.02.67 e a legislação normativa em vigor e a necessidade de baixar
normas para o exercício da pesca no período de PIRACEMA, na temporada 1992/1993,
resolve: ART.1º
Estabelecer o período
de 05.11.92 a 28.02.93, como de defeso de Piracema, no Estado de Mato Grosso,
podendo ser prorrogado se estudos técnicos comprovarem a ocorrência de continuidade
do processo de desova; ART.2º
Durante o período fixado no item anterior, só será permitido o emprego dos seguintes
petrechos, nos rios de Mato Grosso: ART.3º
Fica proibido o comércio Interestadual do pescado que exceda ao total do estoque
levantado nos frigoríficos, à data da publicação desta Portaria, conforme informações
fornecidas pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e vistoria
do IBAMA ART.4º
Fica proibida no período
de Piracema a saída do Estado do pescado oriundo da pesca amadora, bem como, o
transporte dentro de Mato Grosso, devendo a atividade restringir-se a pesca desembarcada
e a captura única e exclusivamente para consumo à beira do rio, observando o que
consta o art. 2º, parágrafo único. ART.5º
Ressalva-se ainda, que deverão ser obedecidas, sob as penas da Lei, as Portarias
23/82-N, de 10.08.92, art. 3º, inciso I e 32-N, de 08.11.82, art. 1º e 2º, versando
respectivamente sobre a proibição da pesca a menos de 200 (duzentos) metros a
montante e a jusante das barreiras, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes
ou das emborcaduras das baías, o tamanho mínimo de captura e a proibição de pesca
embarcada com motor ligado sobre os cardumes, impedindo seu livre trânsito. ART.6º
Não será permitido o uso de tarrafa de isca. ART.7º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. ORIANA
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