LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N.º 1 N, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1992
DOU DE 09.11.1992 
Dispõe sobre o exercício da pesca no período de Piracema no Estado do Mato Grosso

A SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBAMA NO ESTADO DE MATO GROSSO usando das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria 445-GM/MINTER e pelas Portarias n.º 142/91 de 16.01.91, publicado no D.O.U. de 18.01.91 e Portaria n.º 745/89, de 25.09.89;

Considerando as disposições estabelecidas pela Lei n.º 7679/88 de 23.11.88 e pelo Decreto Lei 221/67, de 28.02.67 e a legislação normativa em vigor e a necessidade de baixar normas para o exercício da pesca no período de PIRACEMA, na temporada 1992/1993, resolve:

ART.1º Estabelecer o período de 05.11.92 a 28.02.93, como de defeso de Piracema, no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado se estudos técnicos comprovarem a ocorrência de continuidade do processo de desova;

ART.2º Durante o período fixado no item anterior, só será permitido o emprego dos seguintes petrechos, nos rios de Mato Grosso:
    a) linha de mão ou vara com linha e anzol;
    b) caniço simples;
    c) caniço com molinete.
   
Parágrafo único. Fica proibida a prática de qualquer modalidade de pesca nas Baías existentes no Estado, seja qual for a Bacia Hidrográfica a que pertencer e em todo Pantanal de Mato Grosso, sendo permitida apenas no leito dos rios nos locais onde não haja concentração de cardumes, sendo vedada a utilização de embarcação motorizada para pesca

ART.3º Fica proibido o comércio Interestadual do pescado que exceda ao total do estoque levantado nos frigoríficos, à data da publicação desta Portaria, conforme informações fornecidas pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e vistoria do IBAMA

ART.4º Fica proibida no período de Piracema a saída do Estado do pescado oriundo da pesca amadora, bem como, o transporte dentro de Mato Grosso, devendo a atividade restringir-se a pesca desembarcada e a captura única e exclusivamente para consumo à beira do rio, observando o que consta o art. 2º, parágrafo único.

ART.5º Ressalva-se ainda, que deverão ser obedecidas, sob as penas da Lei, as Portarias 23/82-N, de 10.08.92, art. 3º, inciso I e 32-N, de 08.11.82, art. 1º e 2º, versando respectivamente sobre a proibição da pesca a menos de 200 (duzentos) metros a montante e a jusante das barreiras, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das emborcaduras das baías, o tamanho mínimo de captura e a proibição de pesca embarcada com motor ligado sobre os cardumes, impedindo seu livre trânsito.

ART.6º Não será permitido o uso de tarrafa de isca.

ART.7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ORIANA PAES DE BARROS


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