LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N.º 22-N, DE 09 DE MARÇO DE 1993
DOU DE 10.03.1993
Estabelece normas para o Exercício da pesca nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto - Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; da Lei n.º 7679, de 23 de novembro de 1988; e o que consta dos Processos IBAMA n.º 02001.003636/91-49 e 28341.002848/89-72, resolve:

ART.1º Estabelecer normas para o exercício da pesca nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
   
Parágrafo único. Exclui-se desta Portaria a bacia hidrográfica do rio Paraná, ou seja, o rio Paraná, seus afluentes, lagos, lagoas marginais e reservatórios, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.

ART.2º Proibir, na pesca profissional, o emprego dos seguintes aparelhos de pesca:
    I - armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
    II - aparelhos de mergulho;
    III - fisga, gancho e garatéia;
    IV - arpões, flechas, covos, espinhéis e tarrafões;
    V - redes de arrasto de qualquer natureza; e
    VI - quaisquer outros petrechos, ressalvado o disposto no artigo 3º.

ART.3º Permitir, na pesca profissional, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:
    I - linha de mão, caniço simples, molinete, anzol, colher, isca artificial, João bobo, galão ou cavalinho;
    II - tarrafa, com altura máxima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), a malha igual ou superior a 120 mm (cento e vinte milímetros); e
    III - tarrafa, para captura de iscas, com malha entre 20 mm (vinte milímetros) e 50 mm (cinqüenta milímetros) e altura igual ou inferior a 2,0 m (dois metros).
   
Parágrafo único. Para efeito de mensuração das tarrafas citadas nesta Portaria, define-se o tamanho da malha como a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada.

ART.4º No trecho da bacia do rio Miranda, situado a montante do ponto conhecido como "Ponte do 21", fica proibida toda a pesca que utilize petrecho de malha, com exceção do uso de tarrafa para captura de isca, de acordo com o artigo 3º desta Portaria.

ART.5º Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais:
    I - a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
    II - a montante e a jusante de barragens, nas áreas determinadas pelos Superintendentes do IBAMA nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; e
    III - a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus afluentes.

ART.6º Proibir a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:

ESPÉCIES NOMES VULGARES CT(cm)

Brycon orbignyanus piracanjuba 30
Brycon hilarii piracanjuba 40
Prochilodus lineatus curimatã, curimbatá 30
Leporinus aff obtusidens piau verdadeiro, piau 25
Leporinus elongatus piau verdadeiro, piau 30
Piaractus mesopotamicus pacu, caranha, pacu caranha 40
Salminus maxillosus dourado 55
Pauliceia luetkeni jau 80
Pseudoplatystoma coruscans surubim, cachara, pintado 80
Pseudoplatystoma fasciatum surubim, cachara, pintado 80
Pterodoras granulosus armado 35
Plagioscion squamosissimus pescada 25
   
Parágrafo único. Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

ART.7º Permitir a captura de no máximo, 10% (dez por cento) de indivíduos abaixo do tamanho mínimo estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por espécie.
   
Parágrafo único. A constatação, por parte da fiscalização, de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido nesta Portaria, num percentual superior ao permitido no "caput" deste artigo, implicará a apreensão de todo pescado.

ART.8º Durante o transporte, somente será fiscalizado o tamanho mínimo das espécies.

ART.9º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto - Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar, especialmente a Lei n.º 7679, de 23 de novembro de 1988.

ART.10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias n.º 023, de 10 de agosto de 1982, n.º 032, de 08 de novembro de 1982, da extinta SUDEPE, e a Portaria IBAMA n.º 329, de 13 de março de 1990.

HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA

 


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