
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PORTARIAS DO IBAMA PORTARIA
N.º 22-N, DE 09 DE MARÇO DE 1993 PRESIDENTE
SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental
anexa ao Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445, de 16 de agosto de 1989,
e tendo em vista as disposições do Decreto - Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de
1967; da Lei n.º 7679, de 23 de novembro de 1988; e o que consta dos Processos
IBAMA n.º 02001.003636/91-49 e 28341.002848/89-72, resolve: ART.1º
Estabelecer normas
para o exercício da pesca nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. ART.2º
Proibir, na pesca
profissional, o emprego dos seguintes aparelhos de pesca: ART.3º
Permitir, na pesca
profissional, o uso dos seguintes aparelhos de pesca: ART.4º
No trecho da bacia do rio Miranda, situado a montante do ponto conhecido como
"Ponte do 21", fica proibida toda a pesca que utilize petrecho de malha,
com exceção do uso de tarrafa para captura de isca, de acordo com o artigo 3º
desta Portaria. ART.5º
Proibir a pesca profissional
e amadora nos seguintes locais: ART.6º
Proibir a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas,
cujos comprimentos totais sejam inferiores a: ESPÉCIES
NOMES VULGARES CT(cm) Brycon
orbignyanus piracanjuba 30 ART.7º
Permitir a captura de no máximo, 10% (dez por cento) de indivíduos abaixo do tamanho
mínimo estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por espécie. ART.8º
Durante o transporte,
somente será fiscalizado o tamanho mínimo das espécies. ART.9º
Aos infratores da
presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto - Lei n.º
221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar, especialmente
a Lei n.º 7679, de 23 de novembro de 1988. ART.10
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Portarias n.º 023, de 10 de agosto de 1982, n.º
032, de 08 de novembro de 1982, da extinta SUDEPE, e a Portaria IBAMA n.º 329,
de 13 de março de 1990. HUMBERTO
CAVALCANTE LACERDA
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