LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N.º 23-N, DE 10 DE AGOSTO DE 1982.
DOU DE 11.08.1982
Baixa normas para o exercício da pesca no Estado de Mato Grosso

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA - SUDEPE, uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso I, do Decreto n.º 73632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Delegada n.º 10, de 11 de outubro de 1962 e no artigo 39 do Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos processos n.ºs 04231/79 e COREG/MT-0170/81,

R E S O L V E:

Baixar as seguintes normas para o exercício da pesca no Estado de Mato Grosso (MT).

ART.1º Fica proibido o emprego, nos lagos e correntes de água situados no território mato-grossense, dos seguintes aparelhos de pesca:
    I - cercado, parí ou qualquer outros aparelho fixo;
    II - do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
    III - fisga, gancho ou garatéia, pelo processo de lambada;
    IV - arpão, flecha, covo ou espinhel; e
    V - qualquer outro aparelho de malha, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
PAR.1º A proibição referida no item V deste artigo não se aplica à tarrafa, com as características a seguir indicadas, quando utilizadas exclusivamente na pesca profissional:
    a) altura máxima de 04 (quatro) metros; e
    b) malhagem mínima de 120 (cento e vinte) milímetros.
PAR.2º Para os efeitos deste artigo malhagem é a distância entre os vértices dos ângulos opostos da malha esticada.

(*) VER PRT.000041/1983 DOU DE 00.00.1983 ALTERAÇÃO PARCIAL.

ART.2º É proibido o emprego de qualquer processo que obrigue a concentração de cardumes.

(*) VER PRT.000041/1983 DOU DE 00.00.1983 ALTERAÇÃO PARCIAL.

 


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