LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N.º 93-P, DE 21 DE AGOSTO DE 1992
DOU DE 24.08.1992
RET. DOU DE 26.08.1992 
Suspende pelo prazo de noventa dias a realização da Queima Controlada nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445, de 16 de agosto de 1989.

Considerando o disposto no art. 27 da Lei n.º 4771, de 15 de setembro de 1965, regulamentado pelo Decreto n.º 97635, de 10 de abril de 1989, que estabeleceu regras e precauções para o emprego do fogo nas práticas agropastoris ou florestais;

Considerando o disposto no art. 5º da Portaria 231-P/88, que prevê a suspensão da autorização de queima controlada;

Considerando que a ocorrência de queimadas nessa época do ano provoca efeitos prejudiciais à qualidade do ar com reflexos diretos à saúde humana e ao meio ambiente e;

Considerando ainda que as condições climáticas e a existência de grande quantidade de matéria seca das coberturas vegetais (pastagens, queda parcial das folhas arbóreas, etc) são favoráveis à propagação do fogo, resolve:

ART.1º Suspender pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização da queima controlada nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, objeto das autorizações já concedidas, bem como a emissão de novas autorizações durante o referido período.

ART.2º A suspensão e a proibição de que trata o art.1º aplica-se a uso do fogo sob a forma de queima controlada para áreas acima de 50 (cinqüenta) hectares de uma mesma propriedade, respeitadas as áreas de reserva legal e/ou de preservação permanente na forma da legislação vigente.

ART.3º Excepcionalmente poderão ser concedidas autorizações de queima controlada, a critério das Superintendências Estaduais dos Estados mencionados no art. 1º.

ART.4º A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores as penalidades previstas na legislação vigente.

ART.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ART.6º Revogam-se as disposições em contrário.

FLÁVIO MIRAGAIA PERRI


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