
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PORTARIAS DO IBAMA PORTARIA
N.º 93-P, DE 21 DE AGOSTO DE 1992 O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24 da Estrutura Regimental
anexa ao Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445, de 16 de agosto de 1989. Considerando
o disposto no art. 27 da Lei n.º 4771, de 15 de setembro de 1965, regulamentado
pelo Decreto n.º 97635, de 10 de abril de 1989, que estabeleceu regras e precauções
para o emprego do fogo nas práticas agropastoris ou florestais; Considerando
o disposto no art. 5º da Portaria 231-P/88, que prevê a suspensão da autorização
de queima controlada; Considerando
que a ocorrência de queimadas nessa época do ano provoca efeitos prejudiciais
à qualidade do ar com reflexos diretos à saúde humana e ao meio ambiente e; Considerando
ainda que as condições climáticas e a existência de grande quantidade de matéria
seca das coberturas vegetais (pastagens, queda parcial das folhas arbóreas, etc)
são favoráveis à propagação do fogo, resolve: ART.1º
Suspender pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização da queima controlada nos
Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima
e Tocantins, objeto das autorizações já concedidas, bem como a emissão de novas
autorizações durante o referido período. ART.2º
A suspensão e a proibição
de que trata o art.1º aplica-se a uso do fogo sob a forma de queima controlada
para áreas acima de 50 (cinqüenta) hectares de uma mesma propriedade, respeitadas
as áreas de reserva legal e/ou de preservação permanente na forma da legislação
vigente. ART.3º
Excepcionalmente poderão
ser concedidas autorizações de queima controlada, a critério das Superintendências
Estaduais dos Estados mencionados no art. 1º. ART.4º
A inobservância das
disposições desta Portaria sujeita os infratores as penalidades previstas na legislação
vigente. ART.5º
Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. ART.6º
Revogam-se as disposições
em contrário. FLÁVIO
MIRAGAIA PERRI |
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