LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N° 94/98-N, DE 9 DE JULHO DE 1998
Regulamenta procedimentos referentes a queimadas

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n° GM/445, de 16 de agosto de 1989 e,

Considerando as disposições da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto n° 2.661, de 8 de julho de 1998,

Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática da queima controlada, resolve:

Art. 1º. Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 2º. A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe , Sindicato, Associação, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado.

Art. 3º. O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.
   
§ 1º. O requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
   
     I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
   
     II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
   
§ 2º. A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 4º. Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 há, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidades Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 5º. Fica instruída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
   
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades contíguas.

Art. 6º. Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.

Art. 7º. O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:
   
I - condições de segurança da vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
   
II - interesse de segurança pública e social;
   
III - descumprimento desta Portaria;
   
IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
   
V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
   
VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Art. 8º. É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:
   
I - quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
   
II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
   
III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
   
IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e onze mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;
   
V - cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;
   
VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

Art. 9º. Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 10. Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA, poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central.

Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 12. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com legislação em vigor.
   
Parágrafo único. Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Presidente

(DOU de 31.07.98)


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |