
LEGISLAÇÃO FEDERAL
|
PORTARIAS DO IBAMA PORTARIA
N° 94/98-N, DE 9 DE JULHO DE 1998 O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n° GM/445, de 16 de agosto de 1989 e, Considerando as disposições da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto n° 2.661, de 8 de julho de 1998, Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática da queima controlada, resolve: Art. 1º. Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos. Art. 2º. A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe , Sindicato, Associação, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado. Art.
3º. O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado
ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
mediante preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento
do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria. Art. 4º. Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 há, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidades Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. Art.
5º. Fica instruída a queima solidária, realizada como fator de produção, em
regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais. Art. 6º. Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares. Art.
7º. O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes
casos: Art.
8º. É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de: Art. 9º. Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Art. 10. Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA, poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central. Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente. Art.
12. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra
para sua prática, de acordo com legislação em vigor. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO
DE SOUZA MARTINS (DOU de 31.07.98) |
| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |