LEGISLAÇÃO FEDERAL


PORTARIAS DO IBAMA

PORTARIA N.º 48-N, DE 23 DE ABRIL DE 1993
DOU DE 27/04/1993

CRIA A REDE NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE - RENIMA, COMO COMPONENTE DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, de Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 445/CM - MINTER, de 16 de agosto de 1989, resolve:

ART.1º  Criar a Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - RENIMA, como componente do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, previsto na Lei n.º 6938, de 31 de agosto de 1981, com o objetivo de dar suporte informacional às atividades técnico-cinentífico e industriais, e apoiar o processo de gestão ambiental.

ART.2º  A RENIMA terá uma estrutura descentralizada, com uma Coordenação Central e Centros Cooperantes.

ART.3º  Da Coordenação Central:
   
PAR.1º  Estará a carga do IBAMA, através do Centro Nacional de Informação Ambiental.
   
PAR.2º  Terá as funções de planejamento, coordenação de atividades inerentes à Rede, assessoramento e monetária.
   
PAR.3º  Competências:
       
I - definir políticas e diretrizes de funcionamento e desenvolvimento da Rede;
        II - elaborar planos a longo, médio e curto prazos para o desenvolvimento da Rede;
        III - acompanhar, supervisionar a avaliar as atividades da Rede;
        IV - coordenar as atividades dos Centros Cooperantes objetivando evitar duplicação de esforços;
        V - coordenar e promover o desenvolvimento de recursos humanos da Rede;
        VI - propor o estabelecimento de metodologias, técnicas, normas e parâmetros para o desenvolvimento e avaliação da Rede;
        VII - elaborar manuais e outros instrumentos que facilitem e/ou aperfeiçoem as tarefas operacionais, utilizando-se dos padrões e metodologias adotados pela Rede;
        VIII - coordenar e/ou executar atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de estudos relativos ao aperfeiçoamento dos serviços de informação;
        IX - administrar bases de dados envolvendo a geração, manutenção e auditoria, para garantir a consistência lógica e física dos dados armazenados;
        X - proporcionar assistência técnica visando orientação na organização das Unidades de Informação;
        XI - promover interface com sistemas e serviços  na área de meio ambiente, identificando-os a nível nacional e internacional e tornando-os disponíveis para a Rede.

ART.4º  Dos Centros Cooperantes:
   
PAR.1º  São as Unidades de Informação pertencentes às instituições que integram o SISNAMA.
   
PAR.2º  Terão a função de prestadores de serviços de informação.
  
PAR.3º  Competência:
       
I - coletar, processar e disseminar as informações existentes em seus acervos, de interesse para a área de meio ambiente;
        II - adotar as metodologias, instrumentos, padrões e normas estabelecidas pela Rede;
        III - cumprir o cronograma de atividades estabelecido pela Rede;
        IV - contribuir para a manutenção das bases de dados sobre o meio ambiente, mantendo a integridade lógica dos dados alimentados;
        V - divulgar os serviços oferecidos Rede;
        VI - prestar serviços aos usuários da Rede que pertençam a outras instituições oficiais ou particulares;
        VII - encaminhar à Coordenação Central ou à instituição autorizada, informações a serem incluídas nos produtos da Rede;
        VIII - registrar, de conformidade com modelos estabelecidos, as atividades desenvolvidas, para fins de relatório e estudos de avaliação.

ART.5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA

 


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