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PORTARIAS
DO IBAMA PORTARIA
N.º 48-N, DE 23 DE ABRIL DE 1993 DOU
DE 27/04/1993 CRIA
A REDE NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE - RENIMA, COMO COMPONENTE
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE O
PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24,
de Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria n.º 445/CM - MINTER, de 16 de agosto de 1989, resolve:
ART.1º
Criar a Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - RENIMA, como
componente do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, previsto
na Lei n.º 6938, de 31 de agosto de 1981, com o objetivo de dar suporte informacional
às atividades técnico-cinentífico e industriais, e apoiar o processo de gestão
ambiental. ART.2º
A
RENIMA terá uma estrutura descentralizada, com uma Coordenação Central e Centros
Cooperantes. ART.3º
Da Coordenação Central: PAR.1º
Estará a carga do IBAMA, através
do Centro Nacional de Informação Ambiental.
PAR.2º
Terá as funções de planejamento, coordenação de atividades inerentes à
Rede, assessoramento e monetária. PAR.3º
Competências:
I
- definir políticas e diretrizes de funcionamento e desenvolvimento da Rede;
II - elaborar planos a
longo, médio e curto prazos para o desenvolvimento da Rede;
III - acompanhar, supervisionar a avaliar as atividades da Rede;
IV - coordenar as atividades dos Centros
Cooperantes objetivando evitar duplicação de esforços;
V - coordenar e promover o desenvolvimento de recursos humanos da Rede;
VI - propor o estabelecimento
de metodologias, técnicas, normas e parâmetros para o desenvolvimento e avaliação
da Rede; VII - elaborar
manuais e outros instrumentos que facilitem e/ou aperfeiçoem as tarefas operacionais,
utilizando-se dos padrões e metodologias adotados pela Rede;
VIII - coordenar e/ou executar atividades
de pesquisa, de desenvolvimento e de estudos relativos ao aperfeiçoamento dos
serviços de informação;
IX - administrar bases de dados envolvendo a geração, manutenção e auditoria,
para garantir a consistência lógica e física dos dados armazenados;
X - proporcionar assistência técnica
visando orientação na organização das Unidades de Informação;
XI - promover interface com sistemas
e serviços na área de meio ambiente,
identificando-os a nível nacional e internacional e tornando-os disponíveis para
a Rede. ART.4º
Dos
Centros Cooperantes: PAR.1º
São as Unidades de Informação pertencentes às instituições que integram
o SISNAMA. PAR.2º
Terão
a função de prestadores de serviços de informação.
PAR.3º
Competência:
I
- coletar, processar e disseminar as informações existentes em seus acervos, de
interesse para a área de meio ambiente;
II - adotar as metodologias, instrumentos, padrões e normas estabelecidas pela
Rede; III - cumprir
o cronograma de atividades estabelecido pela Rede;
IV - contribuir para a manutenção das bases de dados sobre o meio ambiente, mantendo
a integridade lógica dos dados alimentados;
V - divulgar os serviços oferecidos Rede;
VI - prestar serviços aos usuários da Rede que pertençam a outras instituições
oficiais ou particulares;
VII - encaminhar à Coordenação Central ou à instituição autorizada, informações
a serem incluídas nos produtos da Rede;
VIII - registrar, de conformidade com modelos estabelecidos, as atividades desenvolvidas,
para fins de relatório e estudos de avaliação. ART.5º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO
CAVALCANTE LACERDA |