Decreto Legislativo n.º 32, de 1992
 

O CONGRESSO NACIONAL Decreta:

 

Art. 1.º - É aprovado o texto das Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, adotadas em Londres, a 29 de junho de 1990.

Parágrafo único - São sujeitos a aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2.º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

     

                      Decreto Legislativo n. 33, de 1992.

 

Aprova o texto da Convenção sobre zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, Irã, a 2 de fevereiro de 1971.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1.º - E aprovado o texto da Convenção sobre zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, a 2 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único - São sujeitos a apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão desta Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos, do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2.º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                      Decreto Legislativo n. 34, de 1992

 

Aprova o texto da Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos a sua Eliminação, concluída em Basiléia, Suiça, a 22 de março de 1989.

 

 O CONGRESSO NACIONAL Decreta:

 

Art. 1.º - É aprovado o texto da Convenção sobre Controle de movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação concluída em Basiléia, Suíça, a 22 de marco de 1989.

Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2.º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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