
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ACORDOS INTERNACIONAIS Decreto
nº 1.090, de 21 de Março de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) assinaram, em 27 de março de 1992, em Brasília, o Acordo sobre suas obrigações, Privilégios e Imunidades;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 13, de 3 de março de 1994;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de março de 1994, nos termos de seu artigo XVII,
D E C R E T A: Art 1º - O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) sobre suas obrigações, Privilégios e imunidades, assinado em Brasilia, em 27 de março de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Acordo Entre o Governo da República federativa do Brasil e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) Sobre Suas Obrigações, Privilégios e Imunidades
O Governo da República Federativa do Brasil (doravante designado "Governo") e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC); Tendo presente o determinado nos artigos XV, parágrafo 1, e XVII, parágrafo 1, do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado em Guadalajara, em 18 de julho de 1991 (doravante designado "Acordo"); Considerando o Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 1991 (doravante designado "Protocolo"), Acordam o seguinte:
ARTIGO I Personalidade e Capacidade Jurídica da ABACC O Governo reconhece à ABACC e seus órgãos - a Secretaria e a Comissão - personalidade jurídica própria e a capacidade para exercer direitos e contrair obrigações com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao cumprimento de suas funções, em conformidade com a legislação brasileira,
ARTIGO II Privilégios e Imunidades em Geral O Governo reconhece que a ABACC gozará, no território brasileiro, dos Privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício de suas funções e a realização de seus propósitos, de conformidade com o disposto no Acordo,
ARTIGO III Imunidade de Jurisdição O local da ABACC, seus bens e seus arquivos gozarão da imunidade de jurisdição no Brasil e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida da execução, salvo nos casos particulares em que a ABACC renuncia expressamente a essa imunidade.
ARTIGO IV Inviolabilidade O local, os arquivos e a correspondência da ABACC serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.
ARTIGO V Condições Monetárias e Cambiais Para seu funcionamento, a ABACC poderá ter fundos e transferí-los dentro ou fora do Brasil, de acordo com a legislação brasileira.
ARTIGO VI Tributos A ABACC gozará de isenção fiscal no que se refere a todos os tributos federais incidentes sobre: 1. Introdução, no território nacional, de bens para seu uso ou consumo; 2. Exportação, do território nacional, de bens para seu uso ou consumo; 3. Aquisição de bens e veículos necessários às suas atividades, em conformidade com a legislação brasileira; 4. Obtenção de contribuições, fundos, doações e empréstimos para fins consagrados no Acordo
ARTIGO VII Comunicações A ABACC gozará no Brasil, para suas comunicações oficiais: 1. De facilidades não menos favoráveis do que as concedidas pelo Governo a qualquer organismo internacional, em matéria de prioridades, tarifas e taxas referentes a cabogramas, telegramas, radiogramas, serviços de telex, telefax, telefone, telefotos e outras formas de comunicação;
2. Do direito de empregar códigos ou chaves e de despachar e receber sua correspondência por meio de malas postais lacradas, gozando para esse fim dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos a correios ou malas diplomáticas.
ARTIGO VIII Funcionários em Geral Os funcionários da Secretaria da ABACC, tal como definidos no inciso "ii" do Artigo I do Protocolo, gozarão, no território brasileiro, dos privilégios e imunidades previstos no seu Artigo III. Entretanto, os funcionáriosqueforem nacionais do Brasil, ou que tenham nele residência permanente, gozarão somente da isençãoprevista no inciso "vi" do Artigo III do mesmo Protocolo.
ARTIGO IX Funcionários Estrangeiros Os funcionários estrangeiros da ABACC receberão documentos de identidade oficial expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores de acordo com as normas vigentes. 1. Os funcionários estrangeiros da ABACC receberão documentos de identidade oficial expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores de acordo com as normas vigentes.
2. Os funcionários da ABACC e seus dependentes, que não forem nacionais do Brasil nem tenham nele residência permanente, gozarão também dos seguintes privilégios e imunidades: a) Facilidades e cortesias comuns, compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente no Brasil, e entradas e saídas no território nacional sem outro requisito além, quando exigido, de documento de viagem válido, com o respectivo visto concedido pelas autoridades brasileiras; b) Viagens no território nacional sem outro documento além do da identidade oficial expedido pelo Ministério das Relações Exteriores; c) Isenção de tributos: i) - sobre importação ou introdução no país de bagagem pessoal, mercadorias e artigos de uso ou consumo familiar, inclusive um automóvel, nos primeiros seis meses de sua instalação, à exceção do funcionário de maior hierarquia, que gozará dessa isenção durante o período do exercício de suas funções; ii) - decorrentes da exportação de bagagem pessoal, de propriedade de um funcionário, ao concluir sua missão ou serviço. d) Os veículos com franquia diplomática deverão limitar-se a um automóvel para uso pessoal de cada funcionário e sua venda ou transferência obedecerá à legislação aplicável no Brasil para esses casos.
ARTIGO X Credenciamento O Secretário comunicará ao Ministério das Relações Exteriores a relação do pessoal da ABACC que exercerá funções no Brasil e que terá direito a privilégios de conformidade com o Protocolo e com o presente Acordo.
ARTIGO XI Funcionários Contratados e Especialistas Internacionais O Secretário comunicará ao Ministério das Relações Exteriores a relação dos funcionários contratados por tarefa e de outros especialistas designados pela ABACC para cumprir missão oficial no país, para conhecimento e qualquer cortesia e prerrogativa que lhes forem aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO XII Disposições Mais Favoráveis A ABACC poderá beneficiar-se das disposições mais favoráveis existentes, ou das que forem emitidas ou acordadas no futuro pelo Brasil em matéria de imunidades e privilégios, em benefício de organismos internacionais instalados no Brasil em condições SIMILARES à do pessoal desses organismos.
ARTIGO XIII Cooperação A ABACC: 1. zelará para garantir, por parte de seus funcionários, respeito pela legislação brasileira, evitando que se verifiquem abusos dos privilégios e das imunidades concedidos por meio do Protocolo e deste Acordo;
2. tomará as medidas que forem necessárias para a solução adequada de litígios provenientes de contratos ou outras questões de direito privado em que ela ou seus funcionários sejam partes.
ARTIGO XIV Salvaguarda Nenhum artigo do presente Acordo será interpretado como impedimento à adoção de medidas apropriadas de salvaguarda dos interesses do Brasil.
ARTIGO XV Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições do presente Acordo será submetida a um processo de solução acordado entre o Governo e a ABACC, de conformidade com os costumes internacionais.
ARTIGO XVI Emendas O presente Acordo poderá ser emendado por comum entendimento entre o Governo e a ABACC. A entrada em vigor das emendas se efetuará conforme o previsto no artigo XVII.
ARTIGO XVII Vigência O presente Acordo entrará em vigor quando o Governo notificar à Secretaria da ABACC sua aprovação pelo Congresso Nacional. O presente Acordo permanecerá vigente enquanto o for o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear. Um período de dois meses será facultado às Partes, após a expiração do presente Acordo, para fins de desmobilização de pessoal e do escritório.
Feito em Brasília, aos 27 dias do mês de março de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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