LEGISLAÇÃO FEDERAL


ACORDOS INTERNACIONAIS

 BRASIL - ARGENTINA

INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

DECRETO Nº 956, DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados, entre Brasil e Argentina, de 08 de julho de 1993.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

 

Considerando que os plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 08 de julho de 1993, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional de Bens de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Interesse de bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/07/93/MRE

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Primeiro Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República da Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria - Geral da Associação.

 

CONVÉM EM:

Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições não tarifárias, de conformidades com o disposto no artigo 3º desse Acordo.

 

Art. 2º - O intercâmbio a que se refere o artigo anterior será regulado pelas disposições do referido Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Federativa do Brasil no Valle de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendonza, República Argentina, em 27 de junho de 1992.

 

Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

 

A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

 

 


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