
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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MECANISMOS LEGAIS
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, DECRETA: Art. 1º O "Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art.
2º O Fundo a que se refere este Decreto será constituído pelas indenizações
decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas
de descumprimentos de decisões judiciais. Art.
3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília - DF, integrado
por: Art.
4º Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete: Art. 5º - O Conselho Federal, além da reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional. Art. 6º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação do Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante. Art.
7º - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em estabelecimento
oficiais de créditos, em conta especial, à disposição do Conselho Federal. Art. 8º - O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado. Art. 9º - Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação do dano. Art. 10 - O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado. Art. 11 - O Conselho Federal disporá de uma Secretária-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente. Art. 12 - O Conselho Federal terá o prazo de 60 dias, a partir da sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. * Ver Lei nº 7.347, de 24/07/85, que Disciplina o Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados.
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