LEGISLAÇÃO FEDERAL


MECANISMOS LEGAIS

 

DECRETO N. 98.161, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6.° da Lei n. 7.797, de 10 de julho de 1989, decreta:

Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela lei no. 7797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil que tem por finalidade o desenvolvimento de Projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

* Alterado pelo Dec. no. 99249, de 11/05/90.

Art. 2º Constituirão recursos do FNMA:
   
I -- dotações orçamentarias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
   
II -- doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
   
III -- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
   
IV -- outros, destinados por lei.
   
Parágrafo único. O saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º Os recursos do FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:
   
I - unidades de conservação:
   
II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
   
III - educação ambiental;
   
IV - manejo e extensão florestal;
   
V - desenvolvimento institucional;
   
VI - controle ambiental;
   
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas.

    § 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
   
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.

Art. 5º O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:
   
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
   
II - um representante da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
   
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
   
IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geo-política do País.
   
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
   
§ 2º Os representantes das organizações não-governanentais e respectivos suplentes serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, Registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
   
§ 3º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerado.
   
§ 4º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.
   
§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.
   
§ 6º 0 funcionamento do Comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

* Alterado pelo Dec. no. 1235 de 02/09/94.

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
   
I -- estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
   
II -- aprovar modelos e manuais para elaboração de projetos;
   
III -- fixar critérios para a análise prévia de projetos;
   
IV -- aprovar projetos;
   
V -- autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
   
VI ---expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
   
VII -- aprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;
   
VIII -- aprovar relatórios técnicos;
   
IX - aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;
   
X - propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
   
XI - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação;
   
XII - elaborar o Regimento Interno;
   
XIII - resolver os casos omissos;
   
XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da SEPLAN e do Interior.
   
§ 1º O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 ( dois terços) dos seus membros.
   
§ 2º 0 Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da SEMA-PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

*Alterado pelo Dec. nº 99249, de 11/05/90.

    § 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEPLAN e do IBAMA, conforme se dispuser em Regimento Interno.
   
§ 4º Os relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê:

* Alterado pelo Dec. nº 99249, de 11/05/90.

    I -- convocar reuniões e organizar a respectiva pauta;
   
II -- submeter ao Comitê os projetos e relatórios técnicos;

* Alterado pelo Dec. nº 99249 de 11/05/90.

    III - assinar convênios, acordos ou ajustes;
    IV -- elaborar a proposta de orçamento anual e suas reformulações;
   
V -- elaborar proposta de cronograma de desembolso e suas reformulações;
    VI -- solicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de bens móveis e imóveis doados ao FNMA;
   
VII -- exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho.

Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentaria, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim com seus fins.

* Alterado pelo Dec. nº 99249 de 11/05/90.

    Parágrafo único. Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.

Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA serão disponíveis, junto à caixa única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN.

* Alterado pelo Dec. nº 99249 de 11/05/90.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 


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