
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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MECANISMOS LEGAIS
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por «habeas-corpus», sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder,
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. * Redação dada pela Lei nº 6.978 de 19/01/78, art. 12 § 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais. Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente. Art. 4º Em caso de urgência, é permitida, observados os requisitos desta Lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao Juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora. Art.
5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. *Remissões ao CPC correspondem, agora, aos seus art. 282 e 283 Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à 2º via da petição. *Redação dada pela Lei 4.166, de 04/12/62 Art.
7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: * Redação dada pela lei 4.166 de 04/12/62 e alteração do prazo pela lei 4.348 de 26/06/64 II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja deferida. *Vejam-se a Lei 2.770, de 04/09/56, que veda liminar para liberação de mercadorias consideradas em contrabando; a lei 4.348, de 26/06/64, que dispõe sobre o prazo de eficácia da liminar, a lei 5.021, de 08/06/66, que proíbe liminar para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. Art.
8º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Art. 9º Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do oficio endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo. Art. 10 Findo o prazo a que se refere o item I do artigo 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao Juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora. Art.
11 Julgado procedente o pedido, o Juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial
do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama,
radiograma ou telefonema, conforme o requer o peticionário, o inteiro teor da
sentença à autoridade Art. 12 Da decisão do Juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal <<ad quem>> *A redação do art. é o que foi dada pela lei 6.014, de 27/12/73 e o parágrafo único é o que foi alterado pela lei 6.071 de 03/07/74 Parágrafo único. Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrera o Juiz <<ex-officio>> sem que esse recurso tenha efeito suspensivo. Art. 13 Quando o mandado for concedido e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao Juiz a suspensão da execução da sentença desse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida. *Redação dada pela lei 6.014 de 27/12/73, veja-se ainda o art. 4º da lei 4.348/64, que dispõe também sobre a suspensão da liminar e não foi alterada pela lei 6.014/73, subsistindo, o agravo regimental contra o despacho do Presidente que cassa a liminar. Art. 14 Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo. Art. 15 A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 16 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Art.
17 Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo <<habeas-corpus>>. Na instância superior deverão
ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita
a distribuição, forem conclusos ao relator. Art. 18 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 19 Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos 88 a 94 do Código de Processo Civil. Art. 20 Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário. Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. |
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