LEGISLAÇÃO FEDERAL


 

MECANISMOS LEGAIS

Lei nº 1.533 - De 31 de Dezembro de 1951
Altera disposições do Código de Processo Civil, relativa ao Mandado de Segurança
 

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por «habeas-corpus», sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
   
§ 1º Consideram-se autoridades para os efeitos desta Lei os administradores ou representantes das entidade autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entende com essas funções.

* Redação dada pela Lei nº 6.978 de 19/01/78, art. 12

    § 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

Art. 4º Em caso de urgência, é permitida, observados os requisitos desta Lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao Juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.

Art. 5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução:
    II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
    III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

*Remissões ao CPC correspondem, agora, aos seus art. 282 e 283

    Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à 2º via da petição.

*Redação dada pela Lei 4.166, de 04/12/62

Art. 7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará:
    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a 2º via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informações que achar necessárias;

* Redação dada pela lei 4.166 de 04/12/62 e alteração do prazo pela lei 4.348 de 26/06/64

    II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja deferida.

*Vejam-se a Lei 2.770, de 04/09/56, que veda liminar para liberação de mercadorias consideradas em contrabando; a lei 4.348, de 26/06/64, que dispõe sobre o prazo de eficácia da liminar, a lei 5.021, de 08/06/66, que proíbe liminar para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público.

Art. 8º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no artigo 12.

Art. 9º Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do oficio endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo.

Art. 10 Findo o prazo a que se refere o item I do artigo 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao Juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.

Art. 11 Julgado procedente o pedido, o Juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade
coatora.
    Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do Juiz devidamente reconhecida.

Art. 12 Da decisão do Juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal <<ad quem>>

*A redação do art. é o que foi dada pela lei 6.014, de 27/12/73 e o parágrafo único é o que foi alterado pela lei 6.071 de 03/07/74

    Parágrafo único. Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrera o Juiz <<ex-officio>> sem que esse recurso tenha efeito suspensivo.

Art. 13 Quando o mandado for concedido e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao Juiz a suspensão da execução da sentença desse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.

*Redação dada pela lei 6.014 de 27/12/73, veja-se ainda o art. 4º da lei 4.348/64, que dispõe também sobre a suspensão da liminar e não foi alterada pela lei 6.014/73, subsistindo, o agravo regimental contra o despacho do Presidente que cassa a liminar.

Art. 14 Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Art. 15 A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 16 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 17 Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo <<habeas-corpus>>. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
    Parágrafo único. o prazo para conclusão não poderá exceder de vinte quatro horas a contar da distribuição.

Art. 18 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 19 Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos 88 a 94 do Código de Processo Civil.

Art. 20 Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |