
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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MECANISMOS LEGAIS
LEI
Nº 7.797 - DE 10 DE JULHO DE 1989 O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. Art.
2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o
artigo 1º desta Lei: Art. 3º - Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos. Art. 4º - O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA. * Alterado pela lei nº 8028, de 12 de abril de 1980.
Art. 5º - Serão consideradas
prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos
nas seguintes áreas: Art. 6º - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN-PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação . * ver Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1980, que dispõe sobre a Administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente * ver Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1980, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e o Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, que regulamenta a Reforma Administrativa. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
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