|
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE,DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL - MMA
REGIMENTO
INTERNO do CONAMA (Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994) CAPÍTULO
I CATEGORIA E FINALIDADE Art.
1º. O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA órgão colegiado do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA, nos termos previstos na Lei nº 8.746,
de 9 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 1.205, de 1 de agosto de 1994, instituído
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18
de julho 1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado
pelo Decreto nº 99.355, de 29 de junho de 1990, integra o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, na qualidade de Órgão Consultivo e Deliberativo, e tem
por finalidade: I
- assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Governo, diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
II - deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Art.
2º Para a consecução de suas finalidades o CONAMA deverá :
I - estabelecer, mediante proposta
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras à ser concedido
pelos Estados e pelo Distrito Federal; II - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional; III
- decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito
prévio,sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse
para a proteção ambiental (vetado); V
- determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo poder público em caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de créditos; VI - estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves
e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
§
1º Cabe também ao CONAMA:
I - estabelecer normas relativas às Unidades de Conservação e às
atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
II - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas,
saturadas ou em vias de saturação;
III - criar e extinguir Câmaras Técnicas.
§ 2º As normas e critérios para o licenciamento de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis
à proteção ambiental. §
3º As penalidade previstas no inciso V deste artigo somente serão aplicadas
nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao
interessado ampla defesa. §
4º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de
auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros
genéricos mensuráveis. CAPÍTULO
II ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO SEÇÃO
I COMPOSIÇÃO Art.
3º. O CONAMA tem a seguinte composição: I
- plenário; II
- Câmaras Técnicas. Art.
4º. Integram o Plenário do CONAMA: I
- o Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
II - o Presidente do IBAMA;
III -
um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da
República e do IBAMA, indicados pelos respectivos titulares;
IV - um representante de cada um
dos governos estaduais e do Distrito Federal indicados pelos respectivos governadores;
V - um
representante de cada uma das seguintes entidades: a) das Confederações Nacionais
da Industria, do Comércio e da Agricultura; b) das Confederações Nacionais dos
Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; c) do Instituo Brasileiro
de Siderurgia; d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
- ABES; e) da Fundação Brasileira para a conservação da Natureza - FBCN;
VI - dois representantes de associações
legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição,
de livre escolha do Presidente da República; VII
- um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região
geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade
ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas Não Governamentais
- CNEA há no mínimo dois anos.
§ 1º A indicação dos representantes das regiões geográficas
será feita pelas entidades ambientalistas da região, inscritas no CNEA, no mínimo
há dois anos, mediante carta registrada ou protocolizada, junto à Secretaria Executiva
do CONAMA. § 2º
Será eleita por um biênio, a contar da data de publicação nomeação, a entidade
que receber o maior número de indicações.
§ 3º A eleição da entidade representante de cada região
realizada no último semestre do biênio em exercício, cabendo a coordenação aos
representantes em exercício. §
4º As entidades eleitas deverão apresentar à Secretaria Executiva do CONAMA,
até‚ quinze dias antes da primeira reunião ordinária do biênio, para o qual foram
eleitas, cópias autenticadas da escritura da constituição e de existência jurídica
lavrada em cartório, no mínimo há dois anos, do Estatuto devidamente registrado,
e os nomes das pessoas que na qualidade de titular e suplente deverão integrar
o Plenário do CONAMA Art.
5. O CONAMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, e a função de Secretário-Executivo será exercida ser exercida pelo Presidente
do IBAMA. Parágrafo
único. O presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal,
ou na falta deste, pelo Presidente do IBAMA. Art.
6º. Os representantes de que tratam 08 incisos VI e VII, do art. 4, deste
Regimento, terão mandato de dois anos, renováveis por igual período. Art.
7º. Os representantes a que se referem os incisos III, IV, V e VII, do art.
4, serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal. Art.
8º. Os representantes, juntamente com seus suplentes, mencionados no inciso
VI, do art. 4, deste Regimento, serão designados pelo Presidente da Republica. SEÇÃO
II FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO Art.
9º. O Plenário, órgão superior de deliberação do CONAMA, reunir-se-á , em
caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento
de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas
fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica
ou política, assim o exigirem.
§ 2º As reuniões ordinárias
terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 3º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova
data dever ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 5º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos
será enviada aos Conselheiros com antecedência de quinze dias. Art
10. 0 Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de
pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo
ao Presidente da sessão, além do voto pessoal o de qualidade o de qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pelo
Presidente, para participar das reuniões do CONAMA, personalidades e especialistas
em função de matéria constante da pauta. Art.
11. A participação dos membros do CONAMA ‚ considerada serviço de natureza
relevante, não remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das
despesas de deslocamento e estada.
Parágrafo único. Os membros de que tratam
os incisos VI e VII , do art. 4º deste Regimento, poderão ter, em casos excepcionais,
as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. Art.
12. A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poder ser apresentada
por qualquer Conselheiro e constituir-se-á de: I
- proposta de Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência
legal do CONAMA; ou II
- moção - quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada
com a temática ambiental.
§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada
ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião
ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação ouvidas previamente
as câmaras técnicas competentes. §
2º As propostas de resoluções que representarem despesas não previstas na
dotação orçamentária do MMA deverão indicar a fonte da receita respectiva.
§ 3º As resoluções
e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva
coligí-las, ordená-las e indexá-las. Art.
13. As resoluções aprovadas pelo plenário serão referendadas pelo Presidente
no prazo máximo de trinta dias, e publicadas no D.O.U., cabendo ao Secretário-Executivo
referendar as moções aprovadas para divulgação por intermédio do Boletim de Serviço
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar
em caráter excepcional a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados
equívocos bem como infrações a normas jurídica ou impropriedades em sua redação,
devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente do CONAMA
acompanhada de propostas de emendas devidamente iustificadas. Art.
14. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva
e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:
I - abertura de sessão, leitura,
discussão e votação da reunião anterior; II
- leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento
de Conselheiro mediante aprovação do Plenário.
§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta
aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo,
e posteriormente publicadas. §
3º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar
sua convocação. Art.
15. A deliberação dos assuntos em plenário obedecerá normalmente à seguinte
seqüência: I
- O Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao
relator que apresentar seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria
será posta em discussão, podendo qualquer Conselheiro apresentar emendas por escrito,
com a devida justificativa; III-
encerrada a discussão far-se-á votação. Art.16.
Poderá ser requerida urgência na apreciação pelo Plenário para qualquer matéria
não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito
por um mínimo de sete conselheiros e poderá ser acolhido a critério do Presidente
ou do Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no
início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta
de resolução ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída
obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária
convocada na forma do art. 9 deste Regimento. Art.
17. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista devidamente justificada,
da matéria ainda não julgada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua
autoria.
§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo
dever ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º A matéria retirada para vista ou por iniciativa
de seu autor deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer,
observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista
retirada, após o inicio da discussão referida no inciso II do art. 15, deste Regimento,
exceto se o pedido for aprovado pelo Presidente ou pelo Plenário por maioria de
dois terços. § 4º
As propostas de resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência,
somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim
o decidir, por maioria de dois terços dos membros presentes. Art.
18. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:
I - requerimentos
de urgência; II
- proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta
pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
IV - propostas de resolução em curso
normal; V
- moções SEÇÃO
III FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS
TÉCNICAS Art
19. O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, respeitado o limite máximo
de dez, constituídas por membros conselheiros titulares ou ainda por suplentes
ou representantes por estes indicados formalmente junto à Secretaria Executiva,
os quais terão direito a voz e a voto. Art.
20. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário
assuntos de suas competências e suas reuniões serão convocadas por suas respectivas
presidências, com no mínimo oito dias de antecedência da reunião.
Parágrafo único. Na composição das câmaras
Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência,
a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória
atuação na área ambiental de seus membros. Art.
21. As Câmaras Técnicas serão Permanentes ou Temporárias, de acordo com a
decisão do Plenário, no ato de sua criação.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas
de sete membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º As Câmaras Técnicas
Temporárias, observado o disposto no art. 20, terão seu número de membros fixado
pelo Plenário, observando limite máximo de quinze e seu prazo de duração poderá
ser ser prorrogado por igual período.
§ 3º Cada entidade ou órgão representado somente poderá
participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes. Art.
22. As câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONAMA, mediante
proposta do Presidente, ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução
que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por proposta
do Presidente, aprovada por dois terços do plenário, poderá ser criada Câmara
Técnica Temporária além do limite previsto no art. 19. Art.
23. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na
primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos
votos dos seus integrantes.
§ 1º Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes
terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual Período.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição,
de conformidade com o disposto no caput deste artigo. Art.
24. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria
simples de seus membros, cabendo o voto de desempate a sua Presidência.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias
ou designar um relator a cada reunião.
§ 2º A ausência não justificada de membros de Câmara
Técnica por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de
biênio, implicará sua exclusão da mesma.
§ 3º A substituição de membro excluído, na hipótese
prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica
e encaminhada por seu Presidente ao Plenário. Art.
25. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas em caráter excepcional,
fora do Distrito Federal, mediante solicitação formal de seu Presidente e a critério
do Secretário-Executivo. Art.
26. As reuniões de Câmaras Técnicas serão públicas e terão sua matéria apresentada
pelo relator com o respectivo parecer, devendo ser convocadas com antecipação
mínima de 10 dias. Art.
27. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento,
desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste
Regimento. Art.
28. Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas em livro próprio, aprovadas
pelos seus membros e assinadas pelo Presidente. SEÇÃO
IV ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS Art.
29. Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas respectivas atribuições:
I - elaborar
e encaminhar ao Plenário propostas de normas para proteção ambiental, observada
a legislação pertinente; II
- decidir sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação
do Plenário, assuntos a elas pertinentes; IV
- examinar os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas,
apresentando relatório ao Plenário; V
- convocar especialistas para assessorá -las em assuntos de sua competência. SEÇÃO
V ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO Art.
30. Ao Presidente incumbe: I
- convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal,
o de qualidade; II
- ordenar o uso da palavra; III
- submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na
ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do
Conselho e atos relativos ao seu cumprimento; V
- submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - nomear e dar posse aos membros
do Plenário; VII
- assinar as atas aprovadas nas reuniões; VIII
- assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
IX - encaminhar ao Presidente da
República exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do
CONAMA; X
- delegar competência; XI
- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim,
as providências que se fizerem necessárias; Art.
31. Ao Secretário-Executivo incumbe: I
- submeter à apreciação do Plenário, propostas de normas para proteção ambiental
que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas;
II - relatar a fiscalização do cumprimento
das técnicas de proteção ambiental aprovadas pelo Plenário e exercida pelo IBAMA;
III -
elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do CONAMA;
IV - remeter
matérias às Câmaras Técnicas; V
- cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos
que lhe forem cometidos pelo CONAMA: VI
- prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VII - encaminhar e fazer publicar
as decisões emanadas do Plenário; VIII
- executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do CONAMA. Art.
32. Aos Conselheiros incumbe: I
- comparecer às reuniões; II
- debater a matéria em discussão; III
- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir
vista de matéria, observado o disposto no art. 17 e seus parágrafos;
V - apresentar relatórios e pareceres
nos prazos fixados; VI
- participar das Câmaras Técnicas com direito à voz e voto;
VII - tomar a iniciativa de propor
temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de
resoluções ou moções; VIII
- propor questões de ordem nas reuniões plenárias.
IX - observar em suas manifestações
as regras básicas convivência e do decoro. CAPÍTULO
III DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
33. Os serviços administrativos de Secretaria Executiva do CONAMA serão executados
pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente do Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, nos termos previstos no art. 2ó, do Decreto
n( 1.205, de l de agosto de Art.
34. 0 Regimento Interno do CONAMA poderá ser alterado mediante proposta do
Plenário, aprovada por dois terços de seus membros e submetida ao Presidente. Art.
35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
serão solucionadas pelo Presidente, ouvido o plenário.
|