LEGISLAÇÃO FEDERAL


MINERAL

 

Decreto n.º 62.934 - De 2 de julho de 1968
Aprova o Regulamento do Código de Mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83.º item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 97.º do Decreto-lei n.º 277, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967, e pelo Decreto-lei n.º 330, de 13 de setembro de 1967, decreta:

Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este baixa assinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1.º - Este regulamento dispõe sobre:
   
I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;
    II - o regime de sua exploração e aproveitamento;
   
III - a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Art. 2.º - É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 3.º - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

Art. 4.º - O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.

Art. 5.º - Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento.

 Capítulo II - Da Conceituação e Classificação das Jazidas e das Minas

Art. 6.º - Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, de valor econômico, aflorado à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 7.º - Classificam-se as jazidas, para efeito deste Regulamento, em 8 (oito) classes:
   
Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;
   
Classe II - jazidas de substancias minerais de emprego imediato na construção Civil;
    Classe III - jazidas de fertilizantes;
   
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
   
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas
    Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
   
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
   
Classe VIII - jazidas de águas minerais.

    § 1.º - A classificação deste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
   
§ 2.º - Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.

Art. 8.º - As substâncias minerais, relacionadas em cada classe, têm a seguinte especificação:
   
Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênio, berílio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotímio, zinco, zircônio.
   
Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
    Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio, e salitre.
   
Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.
   
Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.
    Classe VI - gemas e pedras ornamentais.
   
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólicos, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, baratos, calcários, coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, ditomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumorterita, enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filtros, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iodo, leucita, laucofilito, magnésia, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita, pirofilita, quartzo, quartzitos, silimanita, sais de bromo, sal-gema, saponito, sílex, talco, tripolito, vermiculita, wollastonita.
    Classe VIII - águas minerais.

Art. 9.º - Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
   
I - Mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n.º de 10 de setembro de 1935:
   
II- Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.

Art. 10 - Consideram-se partes integrantes da mina:
    a) os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina;
   
b) as servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
   
c) os animais e veículos empregados no serviço;
   
d) os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área
concedida;
   
e) as procissões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

 Capítulo III - Do Regime de Exploração e Aproveitamento das Substâncias Minerais

Art. 11 - Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:
   
I - Regime de autorização.
   
II - Regime de Concessão;
   
III - Regime de Licenciamento;
   
IV - Regime de Matrícula;
   
V - Regime de Monopólio;

    Parágrafo único.  A Autorização depende de alvará do Ministério das Minas e Energia; a Concessão, de decreta do Governo Federal, o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM); a Matrícula, de registro, do garimpeiro na exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.

Art. 12 - A autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferidas, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empresa de mineração.
   
Parágrafo único.  Independente de concessão o aproveitamento das minas manifestadas regulamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas.

Art. 13 - É facultado ao proprietário do solo ou a quem dele tiver autorização o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe OO desde que os materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.
   
§ 1.º - O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do imposto único sobre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no DNPM.
   
§ 2.º - Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
   
§ 3.º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonto de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras de terraplanagem e de edificações.

Art. 14 - Far-se-á pelo Regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

Art. 15 - Reger-se-ão por Leis especiais;
   
I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;
    II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
   
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;
   
IV - as jazidas de águas subterrâneas.

    Parágrafo único.  As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e deste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.

Capítulo IV - Do Direito de Prioridade

Art. 16 - Constitui direito de prioridade a precedência de entrada no DNPM, do requerimento de autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo requerente.

Art. 17 - O requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM:
   
I - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;
   
II - Se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra assegurando ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;
   
III - Se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico.

    § 1.º - Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos itens I, II e II deste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar, técnica e economicamente, a critério do DNPM, o requerente será previamente consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.
   
§ 2.º - Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.

Art. 18 - Entende-se pró pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico.
   
§ 1.º - A pesquisa compreende entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações, avariamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; a amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
   
§ 2.º - A definição da jazida resultará da coordenação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.
   
§ 3.º - A exeqüilibidade do aproveitamento econômico da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

Art. 19 - Os trabalhos de pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas de geólogo, habilitado a exercer a profissão.

Art. 20 - O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministério das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:
   
I - Tratando-se de pessoa física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente; tratando-se de pessoa jurídica, indicação título de autorização para funcionar como empresa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
   
II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principias acidentes topográficos da região, nome proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Câmara e Estado;
   
III - Planta, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas, das propriedades atingidas e das confrontastes, bem assim a definição gráfica da área em escala adequada por figura geométrica, obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível de terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seu comprimentos e rumos verdadeiros;
    IV - Planta de situação da área;
   
V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esboço geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado;
   
VI - Indicação da fonte de recursos ou da disponibilidade de fundo para o custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimentos de crédito, no qual se declare possuir o requerente "recursos suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa", ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao DNPM solicitar ao Banco Central confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de crédito;
   
VII - Prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa situar dentro de sua jurisdição.

§ 1.º - Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização.
   
§ 2.º - O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM, para justificar o plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.

Art. 21 - O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano Diretor-Geral do DNPM.
   
§ 1.º - O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido do DNPM, para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo Anterior.
   
§ 2.º - Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no "Diário Oficial" da União, o prazo para cumprimento da exigências formuladas pelo DNPM, sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.
   
§ 3.º - Esgotado o prazo do § 1.º, ou do § 2.º, sem o cumprimento da exigência o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM, e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.

Art. 22 - Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências deste Regulamento o DNPM expedirá oficio ao requerente convidando-o a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no "Diário Oficial" da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.
   
§ 1.º - Os emolumentos correspondentes à quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais de maior valor do Pais e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei n.º 4.425, de 8 de outubro de 1964.
     § 2.º - Se no prazo previsto o requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos, de que trata este artigo, o pedido de autorização de pesquisa será indeferido arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 23 - A autorização terá como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no "Diário Oficial" da União e transcrito no livro próprio do DNPM.

Art. 24 - O Alvará de Autorização de Pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área. definida pela sua localização, limitação e extensão em hectares.

Art. 25 - A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
   
I - O título será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou conjugue sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI do artigo 20;
   
II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, contados da publicação no "Diário Oficial" da União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições:
   
     a) apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos;
   
     b) justificativa dos prosseguimentos da pesquisa;
   
     c) pagamento dos emolumentos do novo Alvará e da taxa da publicação;

    III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área deferida no Alvará;
   
IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;
   
V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem;'
   
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização dos danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam advir;
   
VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que
especificar;
   
VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.

    Parágrafo único.  O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:

    I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII deste artigo e no art. 26 deste Regulamento;
   
II - Se, findo o prazo de vigência da renovação da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;
   
III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM, para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.

Art. 26 - O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra e, especificamente, sobre:
   
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
   
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa;
   
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com corte geológicos, estruturais e perfis de sondagens;
   
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição de corpo mineral;
   
e) Gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
   
f) relatório dos ensaios de beneficiamento;
   
g) demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra;
   
h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas.

     Parágrafo único.  Considera-se:
   
     I - Reserva medida; a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida esta tão proximamente espacejados e o caráter geológico tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira;
   
     II - Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostra específicas, ou de dados da produção, e parcialmente por extração até distância razoável com base em evidências geológicas;
   
     III - Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.

Art. 27 - Independente do resultado da pesquisa, o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.

Art. 28 - Em caso de retificação do Alvará de Pesquisa, o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da publicação do novo Alvará.

Art. 29 - As autorizações ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
   
Classes III, IV e V - 2.000 hectares
   
Classes I e VII - 1.000 hectares
   
Classes II e VIII - 50 hectares.

§ 1.º - A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por empresa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e sal-gema da Classe VII poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.
   
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à empresa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, satisfazer as seguinte condições:
   
     a) firmar termo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM, de que os recursos de que trate o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração, referido no artigo 20, inciso VI, deste Regulamento, se destinam especialmente à realização dos trabalhos previstos no planos de pesquisa;
   
     b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamento adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução desses trabalhos, sob a responsabilidade da empresa requerente, satisfazem a tais requisitos.

    § 3.º - A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1.º deste artigo será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.
   
§ 4.º - Em regiões ínvias de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada autorização de pesquisa, excetuada as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.
   
§ 5.º - É considerada com ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no artigo 2.º da Lei n.º 5.173, de 27 de outubro de 1966, executadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.
   
§ 6.º - As demais regiões ínvias e de difícil acesso e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.
   
§ 7.º - Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acordo com o parágrafo anterior, expedir portaria definindo e especificando as regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões enquadrar os seu pedidos nos prazos e condições que forem determinados na referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados.

* Redação dada pelo Decreto n.º 64.590, de 27 de maio de 1969.

Art. 30 - A mesma pessoa natural ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma Classe.

Art. 31 - O titula da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:
   
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
   
     a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se for o proprietário do solo;
   
     b) no prazo referido na letra "a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37.º deste Regulamento;
   
     c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo;
   
II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos.

    Parágrafo único.  O início ou reinicio, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao DNPM.

Art. 32 - Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25.º e no art. 26.º deste Regulamento, o DNPM mandará verificar "in loco" a sua exatidão e, em fase de parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral proferirá despacho:
   
a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrado a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
    b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiente dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
   
c) de arquivamento de Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente.

    Parágrafo único.  A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área convenientemente pesquisada.

Art. 33 - O titular da autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra e dentro deste prazo, poderá negociar o respectivo direito.

Art. 34 - Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja requerido a concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Governo outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas neste Regulamento.

    Parágrafo único.  Caberá ao Diretor-Geral do DNPM arbitrar a indenização a ser paga ao titular ao seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.

Art. 35 - O titular os titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do DNPM, apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto e especificando para cada área os dados referidos na letra "h" e parágrafo único do art. 26 deste Regulamento.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo poderá, a critério do DNPM, estender-se ao requerente individual de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.

Art. 36 - Sempre que o Governo cooperar nos trabalhos de pesquisa será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica entre o DNPM e o titular da autorização.

    Parágrafo único.  A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. , elo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

Capítulo VI - Do Pagamento da Renda e das Indenizações

Art. 37 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições:
   
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;
    II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos e pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
    III - Quando os danos forem de molde a utilizar, para fins agrícolas e pastoris, toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
    IV - Os valores venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região;
   
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

Art. 38 - Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acordo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização referidas no artigo anterior, o Diretor-Geral do DNPM enviará dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.
   
§ 1.º - Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, ex officio, mandará proceder a avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita no art. 957.º e 958.º do Código de Processo Civil.
    § 2.º - Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas.
    § 3.º - O plano de Pesquisa, com orçamento aprovado pelo DNPM, deverá ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da indenização.
    § 4.º - Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho referido no § 1.º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo.
    § 5.º - Julgados a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento de indenização.
    § 6.º - Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) anos dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimentos do despacho ao Diretor-Geral do DNPM, e, se for o caso às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos.
   
§ 7.º - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no caput deste artigo.
   
§ 8.º - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.
    § 9.º - Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito)( dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do DNPM, se for o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.
    § 10 - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo judicial.
   
§ 11 - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

Capítulo VII - Do Reconhecimento Geológico

Art. 39 - O Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações preliminares regionais úteis à formulação do requerimento de autorização de pesquisas.

Art. 40 - Entende-se por reconhecimento geológico, pelos métodos de prospecção aérea:
   
I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;
   
II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;
   
III - A interpretação fotogeológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada.

    Parágrafo único.  A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.

Art. 41 - A permissão do reconhecimento geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou secessão de lavra, respeitados os direitos dos respectivos titulares.

Art. 42 - A permissão será concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do DNPM, com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, à vida de parecer do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
   
I - O reconhecimento geológico será realizado em toda a extensão da área permissionada, a qual fica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados;
   
II - O prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa dias), contados da data da publicação no "Diário Oficial" da União;
   
III - Assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridade para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior, obedecidos os limites da área previstos no art. 29 e disposto no art. 30 deste Regulamento.
   
IV - Obrigatoriedade de apresentar ao DNPM, no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do reconhecimento geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos tais como cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do Governo e conhecimento do público.

    Parágrafo único.  Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV deste artigo, será vedado ao titular da permissão efetuar reconhecimento geológico em outras áreas, ainda que autorizado; neste caso a permissão declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do DNPM.

Art. 43 - O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no Protocolo desse Departamento, onde será mecanicamente numerado e registrado, e devendo conter, em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:
   
I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como empresa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
   
II - Prova de que o requerente, ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aerolevantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;
   
III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por meridianos e paralelos;
   
IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão, contendo entre outras, informações sobre a altura e espaçamento das linhas de vôo;
   
V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotográficos e geofísicos a serem utilizados.

    § 1.º - Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhara ao EMFA, a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela
firma interessada.
   
§ 2.º - Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por ele encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).
   
§ 3.º - Apreciado pela SG/SCN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do DNPM, para as providências cabíveis.
   
§ 4.º - Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao reconhecimento geológico.
   
§ 5.º - O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionada neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do DNPM.

Art. 44 - O ato de permissão do Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do DNPM.

Capítulo VIII - Da Concessão de Lavra

Art. 45 - Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida a começar da extração das substâncias minerais úteis que convier até seu beneficiamento.

Art. 46 - Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições:
   
I - A jazida deverá estar pesquisada;
   
II - A área de lavra será adequada à condição técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limite da área de pesquisa.

    Parágrafo único.  Considera-se satisfeita a condição de inciso I:
   
     a) a jazida pesquisada pelo DNPM, considerada como aproveitável técnica e economicamente;
   
     b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo DNPM;
   
     c) na fase de lavra, a jazida declarada, em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo DNPM.

Art. 47 - Somente as firmas individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, poderão, habilitar-se à concessão de lavra, que não ficara sujeita a restrições quanto ao número de concessões outorgados à mesma pessoa jurídica.

Art. 48 - O requerimento de concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
   
I - Indicação do Registro do título de autorização para funcionar como empresa de mineração no órgão do Comércio de sua sede;
   
II - Designação das substância minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa e da aprovação do respectivo Relatório;
   
III - Denominação e descrição do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, às estradas de ferro e rodovias, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; confrontações com áreas objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado; nome e residência do proprietário do solo ou posseiro;
   
IV - Definição da área pretendida por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seu vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seu comprimentos e rumos verdadeiros, configuradas, ainda as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos superficiários;
   
V - Planta de situação;
   
VI - Serviços de que deverá gozar a mina;
   
VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, firmado por profissional legalmente habilitado;
   
VIII - Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento necessários à execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
   
IX - Prova de assentimento da "Comissão Especial da Faixa de Fronteira", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.

Art. 49 - O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
   
I - Memorial explicativo;
   
II - Projetos ou anteprojetos referentes:
   
     a) ao método de mineração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista inicialmente à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
   
     b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
   
     c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
   
     d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
   
     e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
   
     f) as moradias e suas condições de habitabilidade, para todos os que residem no local da mineração;
   
     g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas da Classe VIII.
   
III - Cronograma, com indicação das datas previstas para início e conclusão de cada um dos projetos ou anteprojetos de que trata o item anterior bem como da data de início do trabalho da lavra.

*  Acrescentado pelo Decreto n.º 66.404, de 1.º de abril de 1970.

Art. 50. - O dimensionamento da instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 51 - O requerimento numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no DNPM, será juntado ao processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

    Parágrafo único. No caso de formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 52 - A concessão será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou compromete interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso e desde que haja aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.

Art. 53 - A concessão de lavra terá como título um Decreto de Poder Executivo, publicado no "Diário Oficial" da União e transcrito em livro próprio do DNPM.

Art. 54 - Além das obrigações gerais constantes deste Regulamento, o titular da concessão da lavra ficará sujeito às exigências abaixo descriminadas, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:
   
I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no "Diário Oficial" da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM.
    II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
    III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de concessão;
    IV - Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de concessão;
    V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
    VI - Confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
    VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
    VIII - Responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra;
    IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
    X - Evitar extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
    XI - Evitar poluição do ar, ou da água, resultantes dos trabalhos de mineração;
    XII - Proteger e conservar as fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da
Classe VIII;
    XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
    XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação do DNPM;
    XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
   
XVI - Apresentar ao DNPM, nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.

Art. 55 - O aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV do artigo anterior, dependerá de aditamento ao seu título de lavra.

Art. 56 - Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo de comprovado de força maior.

Art. 57 - O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, dentre outros, dados sobre:
   
I - Método de lavra, transporte e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
    II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, teor mínimo economicamente compensador e relação observada entre a substância e a estéril;
    II - Quadro mensal, em que figurem, além de outros, os elementos de produção estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do imposto único e pagamento ou depósito judicial do dízimo devido ao proprietário do solo;
    IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
    V - Investimentos feitos na mina em novos trabalhos de pesquisa;
   
VI - Balanço anual da empresa.

Art. 58 - Quando o melhor conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança no plano de aproveitamento econômico, ou as condições de mercado exigirem modificações na escala de produção deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao DNPM, para exame e eventual aprovação.

Art. 59 - Substituirá a Concessão, quando os direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da Lei.
   
§ 1.º - Os atos de alienação ou onerarão só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no livro de "Registro dos Decretos de Lavra".
   
§ 2.º - A concessão de lavra é indivisível e somente transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 60 - As dívidas e encargos que recaírem sobre a concessão resolve-se com a extinção desta, ressalvada a responsabilidade pessoal do devedor.

Art. 61 - No curso de qualquer medida judicial, não poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Art. 62 - Para a suspensão temporária da lavra, a empresa concessionária, após comunicação do DNPM, será obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e de suas possibilidades futuras.
   
§ 1.º - Após verificação in loco, o DNPM emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final do Ministro das Minas e Energia.
    § 2.º - Recusadas as razões da suspensão temporária caberá ao DNPM sugerir ao Ministro das Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e a aplicação de sanções, se for o caso.
   
§ 3.º - O titular do Decreto de Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título deverá comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia.

Art. 63 - Considera-se ambiciosa a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a dificultar ou impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

Art. 64 - A lavra praticada nas condições referidas no artigo anterior, ou com infração das disposições deste Regulamento, sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da advertência à caducidade.

Art. 65 - Caberá ao Diretor-Geral do DNPM, por edital publicado no "Diário Oficial" da União, declarar a disponibilidade da jazida:
   
I - Cuja concessão de lavra tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do DNPM, a jazida seja considerada inesgotada e economicamente aproveitável;
    II - Cujos trabalhos de lavra de mina manifestada, a critério do DNPM, tenha sido abandonados ou suspensos definitivamente e desde que a jazida seja considerada inesgotada e economicamente aproveitável;
    III - Quando, embora com relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor do direito de requerer a lavra.
    § 1.º - Declarada em disponibilidade, a lavra da jazida poderá ser requerida por terceiro interessado, desde que satisfaça às exigências deste Regulamento.
    § 2.º - Ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja declarada em disponibilidade, não caberá direito à indenização.
   
§ 3.º - A declaração de disponibilidade será averbada à margem da transcrição do respectivo título de concessão ou do manifesto.

Capítulo IX - Da Imissão de Posse da Jazida

Art. 66 - O titular da concessão de lavra deverá requerer ao DNPM a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto no "Diário Oficial" da União.
   
§ 1.º - Dada entrada do requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondentes a 5 (cinco) salários-mínimos mensais, de maior valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
    § 2.º - Feita a prova do recolhimento, caberá do DNPM fixar a data imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no "Diário Oficial" da União.
   
§ 3.º - O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quando for necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos preferencialmente em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade superior a sigla "DNPM".

Art. 67 - A imissão de posse processar-se-á pela seguinte forma:
   
I - Serão intimados por meio de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência para, por si ou seus representantes presenciar o ato e, em especial, assistir à demarcação;
    II - No dia e hora determinados, serão fixados os marcos e limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparado, e colocados no pontos indicados no decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da jazida.
    § 1.º - Ao representante do DNPM caberá lavrar termo das ocorrências, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes presentes ao ato.
   
§ 2.º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização expressa do DNPM, sob as penas da Lei.

Art. 68 - Da imissão de posse caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na anulação da emissão.

Capítulo X - Do Grupamento Mineiro

Art. 69 - Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.

Art. 70 - A constituição de Grupamento Mineiro ficará a critério do DNPM, e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova:
   
I - Qualificação do Interessado;
    II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos Decretos de concessão;
    III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:
   
     a) memorial explicativos;
   
     b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.

Art. 71 - O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM, e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.

    Parágrafo único.  A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter inicio após a transcrição do ato de autorização.

Art. 72 - A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título de concessão alienada ou transferida.

Art. 73 - O relatório anual das atividades do Grupamento Mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.

Art. 74 - O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do DNPM, e desde que por este autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contanto que a intensidade de lavra seja compatível com importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 75 - As atividades do Grupamento Mineiro, com relação a lavra no seu conjunto ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.

Capítulo XI - Do Consórcio de Mineração

Art. 76 - Entende-se por Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavras próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.

Art. 77 - A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da República.
   
§ 1.º - O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao Decreto de autorização.
    § 2.º - O Decreto de autorização será transcrito no livro próprio do DNPM, e anotado nos processos às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.
   
§ 3.º - Os atos constitutivos e o Decreto de autorização serão registrados no órgão do Regime do Comércio de sede no Consórcio.

Art. 78 - O requerimento de constituição do Consórcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:
   
I - Qualificação dos interessados, com indicação dos Decretos de consecução de lavra;
    II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
    III - Minuta dos Estatutos do Consórcio;
    IV - Plano de trabalhos a realizar e, se for o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.
    § 1.º - O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados no incisos deste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do DNPM.
   
§ 2.º - Ultimada a instrução no DNPM, o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1.º do artigo anterior.

Art. 79 - O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra, no seu conjunto.

Art. 80 - As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições, a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicara na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões.
   
§ 1.º - O processo administrativo de revogação será instaurado no DNPM, ex officio ou mediante denúncia comprovada.
    § 2.º - O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no "Diário Oficial" da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.
    § 3.º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo DNPM.
   
§ 4.º - O Ministro das Minas e Energia, se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo, determinará seu arquivamento; caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

Capítulo XII - Das Servidões

Art. 81 - A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeito de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins:
   
a) construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento, obras acessórias e moradias.
    b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
    c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
    d) transmissão de energia elétrica;
    e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
    f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
    g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;
   
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos de engenho.

Art. 82 - Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
   
§ 1.º - Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
   
§ 2.º - O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que for aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 deste Regulamento.

Art. 83 - A indenização, não paga na oportunidade própria, ficará sujeita à correção monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.

Art. 84 - No caso de constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser iniciados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.

Art. 85 - O DNPM poderá promover vistoria in loco para constatar a real necessidade ou conveniência econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos de pesquisa ou lavra.

Capítulo XIII - Da Participação dos Resultados da Lavra

Art. 86 - É assegurado ao proprietário do solo onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do imposto único sobre minerais.

Art. 87 - O disposto no artigo anterior somente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967.

Art. 88 - A participação nos resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo, trimestralmente em quantias correspondentes ao dízimo do total do imposto único devido e recolhido durante o trimestre considerado, à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.
   
Parágrafo único. A exatoria federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do imposto único recolhido, durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o imposto se referir, com indicação do respectivo Decreto de concessão de lavra.

Art. 89 - As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando:
   
I - Houver dúvida sobre a titularidade da propriedade do solo;
   
II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;
   
III - O proprietário do solo recusar o recebimento.

    Parágrafo único. O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.

Art. 90 - O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:
   
I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações;
   
II - Renunciar ao direito de participação.

    Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 91 - As disposições deste capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra.

Capítulo XIV - Da Ocorrência de Minerais Nucleares

Art. 92 - Os titulares de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e ao DNPM qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.

Art. 93 - Quando se verificar, em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do Decreto, for superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.
    Parágrafo único. Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Governo, ouvidos a CNEN e o DNPM, sobre a substância mineral constante do título de lavra, a concessão será revogada, mediante indenização do investimento efetuado pelo concessionário.

Capítulo XV - Da Empresa de Mineração

Art. 94 - Entende-se por empresa de mineração a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da Lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
   
§ 1.º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
   
§ 2.º - Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.

Art. 95 - A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como empresa de mineração.
   
§ 1.º - O requerimento dará entrada no DNPM, e será instruído com os seguintes documentos:
   
     I - Prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
   
     II - Tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou folha do "Diário Oficial" da União ou do órgão oficial do Estado, contendo os atos de constituição.
    § 2.º - A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:
   
     a) escritura ou instrumentos de constituição;
   
     b) estatutos, se exigidos, no país de origem;
   
     c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem.

Art. 96 - O título de autorização para funcionar como empresa de mineração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no "Diário Oficial" da União, transcrito no livro próprio do DNPM e registrado, em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede.
    Parágrafo único. Registrado o título, a interessada o comprovará ao DNPM, mediante certidão que será anexada ao processo de autorização.

Art. 97 - As alterações que importarem em modificações no registro de empresa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas previamente à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.
    Parágrafo único. Será expedido novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica da razão social ou da denominação da empresa de mineração.

Art. 98 - As empresas de mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa.

Capítulo XVI - Das Sanções e Das Unidades

Art. 99 - O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões da lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:
   
I - Advertência;
    II - Multa;
   
III - Caducidade.

§ 1.º - A aplicação das penalidades de advertência e multa será da competência do DNPM, a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República.

Art. 100 - Aos infratores de disposições deste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidas os seguintes critérios:
   
I - Inadimplemento das obrigações impostas no item II do art. 25, nos itens I e II do art. 31 e no artigo 56 deste Regulamento: Multa de 5 (cinco) salários-mínimos mensais de maior valor do País.
    II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 deste Regulamento: multa de 10 (dez) salários-mínimos mensais de maior valor do País;
    III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens II, III e IV do art. 54 deste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos de maior valor no País;
    IV - Infração do disposto no artigo 97 deste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos mensais de maior valor do País;
    V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 deste Regulamento); multa de 50 (cinqüenta) salários-mínimos mensais de maior valor no País.
   
     Parágrafo único. Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dobro.

Art. 101 - As infrações de que trato o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração, lavrado por funcionário qualificado.
   
§ 1.º - O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização para funcionar como empresa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo.
    § 2.º - Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União, remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa.
    § 3.º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do DNPM.
    § 4.º - O despacho de imposição de multa será publicado no "Diário Oficial" da União e comunicado, em ofício, ao infrator.
    § 5.º - O valor da multa, mediante guia fornecido pelo DNPM, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias, contados a data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior.
    § 6.º - Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil; S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
    § 7.º - O recuso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral, ao Ministro das Minas e Energia.
   
§ 8.º - A multa não recolhida no prazo fixado judicialmente em ação executiva.

Art. 102 - A caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
   
I - Quando o infrator, apesar de advertência ou multa:
   
     a) prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinicio dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
   
     b) prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização;
    II - Quando o infrator, embora multado por mais de duas vezes no intervalo de um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização;
    III - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa;
   
IV - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra.

Art. 103 - São anuláveis as autorizações de pesquisa ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou deste Regulamento.
   
§ 1.º - A anulação será promovida ex officio nos casos de:
   
     a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra;
   
     b) inobservância do disposto no item I do art. 25 deste Regulamento.
    § 2.º - Nos demais casos e sempre que possível, o DNPM procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.
   
§ 3.º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou de Decreto de lavra no "Diário Oficial" da União.

Art. 104 - Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

Art. 105 - O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex officio ou mediante denúncia comprovada.
   
§ 1.º - O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no "Diário Oficial" da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo.
    § 2.º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação não haver sido apresentada, o processo será submetido a apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.
    § 3.º - Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.
   
§ 4.º - O pedido de reconsideração, não será encaminhado em grau de recurso ex officio ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa.

Art. 106 - O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado ex officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1.º do artigo anterior.
   
§ 1.º - Concluída a instrução com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia.
   
§ 2.º - Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República.

Capítulo XVII - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 107 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
   
I - Garimpagem o trabalho individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
   
II - Faiscação, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
   
III - Cata, o trabalho individual por processo equiparáveis as de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veedos, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares.

Art. 108 - Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata denominar-se-á genericamente garimpeiro.

Art. 109 - A garimpagem, a faiscação e a cata caracterizam-se:
   
I - Pela forma rudimentar de mineração;
   
II - Pela natureza dos depósitos trabalhados;
   
III - Pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Art. 110 - A garimpagem, a faiscação ou a cata dependem de permissão do Governo Federal, não cabendo outro ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobradas pelas exatorias federais ao que pretender executar esses trabalhos.
   
§ 1.º - A permissão constará da matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais dos municípios onde forem realizados esses trabalhos e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
   
§ 2.º - A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado registrada em livro próprio da exatoria federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento de taxa remuneratória cobrada pela exatoria.
   
§ 3. º - Ao garimpeiro matriculado será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade e endereço, e que valerá como documento oficial para o exercício da atividade na zona nele especificada.
   
§ 4.º - Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil; S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

Art. 111 - As permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem de consentimento prévio do proprietário do solo.
   
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo, para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela exatoria federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à substância encontrada.

Art. 112 - A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados efeitos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.
   
Parágrafo único. Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem faiscação ou cata.

Art. 113 - Por motivo de ordem pública, ou malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

Capítulo XVIII - Da Competência do Departamento Nacional da Produção Mineral

 Art. 114 - Compete ao DNPM a execução deste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias-primas minerais.
   
§ 1.º - A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), na forma da legislação específica.
   
§ 2.º - Visando à perfeita coordenação entre todos os órgão que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (Petrobrás), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) informando a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades; do mesmo modo, caberá ao DNPM solicitar parecer a cada um daqueles órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas.

Art. 115 - As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do DNPM, a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sobre:
   
I - Volume da produção e características qualificativas dos produtos;
   
II - Condições técnicas e econômicas da execução dos servições ou da exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo;
   
III - Mercados e preços de venda;
   
IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

Art. 116 - Caberá ao DNPM dirimir dúvidas sobre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.

Art. 117 - Será obrigatória a audiência prévia do DNPM, sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

Art. 118 - Caberá ao DNPM fixar, em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o interesse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.

 Capítulo XIX - Dos Livros e Registros

Art. 119 - Haverá no DNPM os seguintes livros e registros:
   
Livro A - "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto número 24.642, ,de 10 de julho de 1934, e a Lei número 94, de 10 de setembro de 1935;
   
Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de autorização;
   
Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de concessão;
   
Livro D - "Registro das Empresas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar;
   
Livro E - "Registro de Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de autorização;
   
Livro F - "Registro de Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações respectivas;
   
Livro G - "Registro dos Reconhecimentos Geológicos", transcrição das permissões respectivas;
   
Livro H - "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças.

 Capítulo XX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 120 - Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Governo poderá, mediante condições especiais, condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva, ou do monopólio.
   
§ 1.º - Tratando-se de Reserva Nacional, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgão governamentais interessados.
   
§ 2.º - Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia.
   
§ 3.º - Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.
   
§ 4.º - O direito de prioridade, de que trata o Capítulo IV deste Regulamento, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Governo outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional.

Art. 121 - A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, somente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada, ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacordo com a utilização e destinação referidas no art. 13 deste Regulamento, ou ainda, a falta de pagamento, durante seis meses consecutivos, do imposto único sobre minerais.

Art. 122 - A propositura de qualquer ação ou medida judicial, não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.
   
Parágrafo único.  Instaurada a instância judicial será processada a necessária vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.

Art. 123 - Correrá por conta dos requerentes a publicação no "Diário Oficial" da União dos Decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo DNPM.
   
Parágrafo único.  A publicação de editais em jornais particulares promovida pelos interessados, correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao DNPM, para anexação ao processo.

Art. 124 - O comércio, no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos termos de regulamento a ser baixado pelo Governo Federal.
   
Parágrafo único. O comércio referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios:
   
a) Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
   
b) Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas;
   
c) Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.

Art. 125 - As atividades da produção, comércio distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do imposto único sobre os minerais do País estabelecida em lei específica.

Art. 126 - Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (um) ano, contado da vigência deste Regulamento, para requerer o Registro de suas licenças no DNPM (parágrafo único art. 11 e § 1.º do art. 13)

 

 


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