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Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, Inciso
VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando das atribuições que
lhe confere o Artigo 84, Item IV, da Constituição,
DECRETA:
Artigo 1° - Os empreendimentos que se destinam à
exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo
de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de
área degradada.
Parágrafo Único - Para os empreendimentos já existentes,
deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto,
um plano de recuperação da área degradada.
Artigo 2° - Para efeito deste Decreto são considerados
como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelo
quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a
qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
Artigo 3° - A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradada a uma forma de utilização, de
acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção
de uma estabilidade do meio ambiente.
Artigo 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
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