DECRETO N° 97.632, de 10 de abril de 1989

 

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, Inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Item IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Artigo 1° - Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

Parágrafo Único - Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada.

Artigo 2° - Para efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelo quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.

Artigo 3° - A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradada a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

Artigo 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.