
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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MINERAL Lei
n.º 6.567 - de 24 de setembro de 1.978 Art.
1.º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II,
a que se refere o art. 5.º do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e
de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura far-se-á,
exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada
a hipótese prevista no art. 12. Art. 2.º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1.º do art. 10. Art.
3.º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica,
expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida,
e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral
(DNPM), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento
será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. Art. 4.º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela lei n.º 4.425, de 8 de outubro de 1.964. Art.
5.º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar,
dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado,
pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua
sede, se tratar de pessoa jurídica, bem assim como contribuinte do imposto único
sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Art. 6.º - Será autorizado
pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio o registro da licença,
do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo
como título do licenciamento.
Art. 7.º - O licenciado é
obrigado a comunicar, imediatamente, ao DNPM a ocorrência de qualquer substância
mineral útil não compreendida no licenciamento.
Art. 8.º - A critério do
DNPM, poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da
jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de Mineração. Art. 9.º - O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão. Art.
10 - Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença por ato
do Diretor-Geral do DNPM, publicado no Diário Oficial da União, nos casos de: Art. 11 - O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1.º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração. Art.
12 - Por motivo de interesse do fomento da produção mineral do País, mediante
proposta fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República
poderá estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais de
que trata o art. 1.º, dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de
lavra, previstos no Código de Mineração, em determinadas áreas ou regiões. Art. 13 - Os requerimentos de autorização de pesquisas de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos. Art. 14 - Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4.º,e apresentar ao DNPM, dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido. Art. 15 - O item II do art. 22 (VETADO) do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967 e pela lei n.º 6.403 , de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar que a seguinte redação:
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8.º do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei n.º 6.403, de 15 de dezembro de 1976
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