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MINERAL LEI
Nº 7.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989. Regulamenta o art. 43 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: Art. 1º Tornar-se-ão sem efeito, no dia 5 de outubro
de 1989, e, sem exceção, na forma do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos
de minas, as licenças e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso
os respectivos trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 2º Os titulares de direitos minerários deverão
comprovar, até 30 de novembro de 1989, junto ao Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM, que os trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que trata o artigo
anterior, foram iniciados nos prazos legais e não se encontravam inativos na data
referida no art. 1º. Art. 3º Consideram-se inativos, para os fins desta Lei,
os trabalhos de pesquisa ou lavra: a) que tenham sido interrompidos,
suspensos ou abandonados em desacordo com os prazos e preceitos legais;
b) que configurem lavra simbólica. Parágrafo único. Entende-se
por lavra simbólica a lavra realizada em flagrante desacordo com o plano de aproveitamento
econômico previamente aprovado e de forma incompatível com as finalidades e condições
da respectiva concessão, cuja prática possa impedir ou restringir, de alguma forma,
o aproveitamento da jazida, segundo o seu efetivo potencial econômico.
Art. 4º A comprovação de que trata o art. 2º desta Lei
deverá ser efetuada, mediante protocolização junto ao DNPM, dos seguintes elementos,
conforme o caso: a) relatório dos trabalhos de pesquisa realizados
até 5 de outubro de 1989, acompanhado do programa e do cronograma físico-financeiro
dos trabalhos a realizar e de documentos idôneos demonstrativos das ocorrências;
b) relatório dos trabalhos de lavra realizados até 5 de outubro de
1989, acompanhado do programa e cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar,
bem como dos três últimos relatórios anuais de lavra, a que se refere o artigo
57, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com cópia dos documentos
demonstrativos. Art. 5º O DNPM cancelará, ex officio, os atos vigentes
na data da publicação desta Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos
trabalhos de pesquisa ou lavra, se constatar a inexistência de condições ou circunstâncias
que justifiquem a manutenção de tais autorizações, assegurada defesa ao interessado.
Art. 6º O DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União,
até 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação desta Lei, relação completa
dos títulos minerários tornados sem efeito com base nesta Lei, declarando a libertação
ou a disponibilidade das respectivas áreas e assegurando defesa aos interessados,
nos termos da legislação minerária pertinente. Parágrafo único.
No prazo de até 2 (dois) anos, o DNPM, mediante edital publicado no Diário Oficial
da União, colocará em disponibilidade para pesquisa ou lavra as áreas cujos títulos
foram tornados sem efeito, por força desta Lei, fixando prazo compatível para
recebimento de propostas dos interessados.
Art. 7° O DNPM levará em conta, para os efeitos do artigo,
a eventual existência da garimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos
minerários, a prioridade das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar
jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e o estabelecimento
de área para o exercício da atividade de garimpagem. Parágrafo
único. Em áreas ocupadas por garimpeiro que, por ignorância ou falta de
recursos, não manifestou ao DNPM o exercício de atividades, comprovada a circunstância
pelo interessado, fica aberta, por 90 (noventa) dias da data da publicação desta
Lei, a permissão para regularizar a exploração existente.
Art. 8° Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n° 227, de
28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa
nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de
referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2°, parágrafo único,
da Lei n° 6205, de 29 de abril de 1975: I - pelo interessado,
quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de
10 (dez) MVR; II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando
o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até
a entrega do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para
a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por cento) do
MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de pagamento serão estabelecidos
em portaria do Ministro das Minas e Energia. § 1° O requerente
terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I,
se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art. 18 deste Código, ou
por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga
da autorização. § 2° Encontrando-se livre a área objetivada,
e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente,
convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no
Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará
de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo
comprovante. § 3° Se o requerente deixar de atender, no prazo
próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo
arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM. § 4° O não
pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como
da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste Código, ensejará
a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 5° Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo,
na alínea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão
recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível, instituído pela Lei n° 4425, de 8 de outubro de 1964."
"Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado
em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de
pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1° Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma
pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de
comunhão de bens. § 2° As restrições do parágrafo anterior se
aplicam ao titular da firma individual. § 3° Tratando-se de pessoa
jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados
em nome dos sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias,
controladoras ou controladas, na forma da Lei n° 6404, de 16 de dezembro de 1976.
§ 4° Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo,
será incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor,
outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos
§§ 1°, 2° e 3°. § 5° Serão juridicamente nulos os direitos outorgados
com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo.
§ 6° Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa,
o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa
superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de
caducidade, na forma do disposto no art. 68: I - comunicar ao
DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente
titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará;
II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção
para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a
50% (cinqüenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida
após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro
do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas
ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional
pleiteada. III - pagar taxa anual adicional àquela prevista no
inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento)
da taxa original, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa,
caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.
§ 7° Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União,
o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia
após a referida publicação. § 8° As despesas pertinentes às vistorias
de campo realizadas pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe no
termos deste Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas
ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido
Órgão." Art. 9° A aplicação do disposto nesta Lei não gera direito
a indenização contra a União, a qualquer título ou fundamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101°
da República. |