
LEGISLAÇÃO FEDERAL
|
NUCLEAR
DECRETO
Nº 515, DE 29 DE ABRIL DE 1992
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, em Brasília, o Protocolo Adicional sobre Privilégios e imunidade ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear: Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº 221, de 11 de dezembro de 1991; Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 12 de março de 1992, por troca de Notas, na forma de seu artigo VI;
D E C R E T A:
Art. 1º - O Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADE AO ACORDO PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADE AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina (doravante denominados "as Partes"),
Considerando o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado pelas Partes em 18 de julho de 1991; e, Considerando que o citado Acordo prevê, em seu Artigo XVII, inciso 2, que os privilégios e as imunidades dos inspetores e demais funcionários da Agencia Brasileiro - Argentina da Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) serão determinadas em um Protocolo Adicional; Acordam o seguinte:
ARTIGO I Definições
Para os fins do presente Protocolo: i) a expressão "o Acordo" designa o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear; ii) "Funcionários da Secretaria" são os membros da Secretaria da ABACC, com exceção do empregados contratados no local e pagos por hora de trabalho; iii) os privilégios e as imunidades concedidas pelo Artigo III aplicar-se-ão aos funcionários da Secretaria, bem como às seguintes categorias de pessoas, na medida em que estarão realizando tarefas diretamente relacionadas com a aplicação do Acordo e/ou com a implementação do Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC): a) aos membros da Comissão da ABACC; b) aos inspetores aos quais se refere ao Artigo VIII inciso "c" do Acordo; c) aos grupos assessores "ad hoc" mencionados no Artigo XI, inciso "h" do Acordo.
ARTIGO II Disposições Gerais
1. Qualquer pessoa que tenha direito e privilégios e a imunidade, segundo o que estabelece o presente Protocolo, gozará desse direito desde seu ingresso no território da outra Parte para desemprenhar alguma atividade vinculada ao funcionamento da ABACC e/ou à aplicação do SCCC, enquanto nele permanecer por tal razão. 2. Sem prejuízo dos privilégios e das imunidades, todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades em virtude do presente Protocolo têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos de ambas as Partes. Terão também o dever de não interferir nos assuntos internos da outra Parte. 3. As Partes concederão passaportes diplomáticos e passaportes oficiais, conforme o caso, para seus nacionais funcionários da ABACC. No caso do funcionário temporário, a validade do passaporte será equivalente ao período de duração da missão, Deve-se entender, não obstante, que cada caso a Agência informara à Parte Interessada a presença, em seu território, ainda que em caráter transitório, de toda pessoa que tenha direito ao gozo de privilégios e de imunidades, de acordo com o estipulado nos Artigos III e IV deste Protocolo.
ARTIGO III Beneficiários
As
pessoas que pertençam a uma das categorias descritas no Artigo I, inciso "iii",
quando no exercício de atividades oficiais da ABACC, e dos funcionários da Secretaria
gozarão dos seguintes privilégios e imunidades: ii) inviolabilidade de todos seus papéis e documentos; iii) direito de usar códigos e de receber documentos ou correspondência por serviço de correio ou em malas lacradas; iv) isenção de toda medida restritiva em matéria de imigração, das formalidade de registro de estrangeiros e das obrigações de serviço nacional; v) as mesmas franqueias, em matéria de restrições monetárias e de câmbio, que se outorgam aos representantes do Governo da outra Parte; vi) isenção tributária, no território de ambas as Partes, sobre os salários, diárias ou outros emolumentos percebidos da ABACC.
ARTIGO IV Abuso de Privilégios
1. Os privilégios e as imunidades são outorgados aos funcionários no interesse da Agências e não em seu benefício pessoal. A ABACC terá o direito e o dever de renunciar à imunidade concedida a qualquer funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade obstaculize o curso da Justiça em que se possa renunciar a ela, sem que sejam prejudicados os interesses da ABACC. 2. A ABACC cooperará sempre que necessário, com as autoridades competentes das Partes para facilitar a adequada administração da Justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e evitar todo abuso relacionado com os privilégios, as imunidades e as facilidades mencionados neste Artigo. 3. Caso o Governo de uma das Partes considere que uma pessoa esteja abusando dos privilégios e das imunidades de que seja beneficiárias em função deste Protocolo, o Governo poderá requerer sua saída do país. Não obstante, entende-se que os funcionários da Secretaria, bem como os incluídos em uma das categorias listadas no Artigo I, inciso "iii" não poderão ser obrigados a abandonar o país senão em e conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos funcionários diplomáticos da outra Parte.
ARTIGO V Solução de Controvérsias
Quaisquer controvérsias entre as Partes que surjam da interpretação ou da implementação deste Protocolo, ou aquelas nas quais esteja implicada uma pessoa que goze de imunidade segundo o que estabelece o presente Protocolo, se não tiver havido renúncia ã dita imunidade conforme o disposto no Artigo IV, serão resolvidas pelas vias diplomáticas correspondentes.
ARTIGO VI Entrada em Vigor e Duração
1 Cada Parte notificará à outra o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Protocolo, a qual se dará 30 dias após o recebimento da segunda notificação. 2. O presente Protocolo Adicional permanecerá em vigor enquanto estiver em vigor o Acordo e poderá ser denunciado nas mesmas condições do Acordo. Feito em Brasília, ao 20 dias do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol. sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|
| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |