LEGISLAÇÃO FEDERAL


NUCLEAR

 

DECRETO Nº 515, DE 29 DE ABRIL DE 1992
Promulga o Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidade ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacifico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, em Brasília, o Protocolo Adicional sobre Privilégios e imunidade ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear:

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº 221, de 11 de dezembro de 1991;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 12 de março de 1992, por troca de Notas, na forma de seu artigo VI;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADE AO ACORDO PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.

 

 

PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADE AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR.

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e o Governo da República Argentina

(doravante denominados "as Partes"),

 

Considerando o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado pelas Partes em 18 de julho de 1991; e,

Considerando que o citado Acordo prevê, em seu Artigo XVII, inciso 2, que os privilégios e as imunidades dos inspetores e demais funcionários da Agencia Brasileiro - Argentina da Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) serão determinadas em um Protocolo Adicional;

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

Definições

 

Para os fins do presente Protocolo:

    i) a expressão "o Acordo" designa o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;

    ii) "Funcionários da Secretaria" são os membros da Secretaria da ABACC, com exceção do empregados contratados no local e pagos por hora de trabalho;

    iii) os privilégios e as imunidades concedidas pelo Artigo III aplicar-se-ão aos funcionários da Secretaria, bem como às seguintes categorias de pessoas, na medida em que estarão realizando tarefas diretamente relacionadas com a aplicação do Acordo e/ou com a implementação do Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC):

        a) aos membros da Comissão da ABACC;

        b) aos inspetores aos quais se refere ao Artigo VIII inciso "c" do Acordo;

        c) aos grupos assessores "ad hoc" mencionados no Artigo XI, inciso "h" do Acordo.

 

ARTIGO II

Disposições Gerais

 

1. Qualquer pessoa que tenha direito e privilégios e a imunidade, segundo o que estabelece o presente Protocolo, gozará desse direito desde seu ingresso no território da outra Parte para desemprenhar alguma atividade vinculada ao funcionamento da ABACC e/ou à aplicação do SCCC, enquanto nele permanecer por tal razão.

2. Sem prejuízo dos privilégios e das imunidades, todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades em virtude do presente Protocolo têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos de ambas as Partes. Terão também o dever de não interferir nos assuntos internos da outra Parte.

3. As Partes concederão passaportes diplomáticos e passaportes oficiais, conforme o caso, para seus nacionais funcionários da ABACC. No caso do funcionário temporário, a validade do passaporte será equivalente ao período de duração da missão, Deve-se entender, não obstante, que cada caso a Agência informara à Parte Interessada a presença, em seu território, ainda que em caráter transitório, de toda pessoa que tenha direito ao gozo de privilégios e de imunidades, de acordo com o estipulado nos Artigos III e IV deste Protocolo.

 

ARTIGO III

Beneficiários

 

As pessoas que pertençam a uma das categorias descritas no Artigo I, inciso "iii", quando no exercício de atividades oficiais da ABACC, e dos funcionários da Secretaria gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
    i) imunidade de detenção ou arresto pessoal e de embargo de bagagem pessoal, e imunidade a processo legais de qualquer natureza, quanto a expressão verbal ou escrita e a que todos os atos por eles feitos em sua qualidade oficial;

    ii) inviolabilidade de todos seus papéis e documentos;

    iii) direito de usar códigos e de receber documentos ou correspondência por serviço de correio ou em malas lacradas;

    iv) isenção de toda medida restritiva em matéria de imigração, das formalidade de registro de estrangeiros e das obrigações de serviço nacional;

    v) as mesmas franqueias, em matéria de restrições monetárias e de câmbio, que se outorgam aos representantes do Governo da outra Parte;

    vi) isenção tributária, no território de ambas as Partes, sobre os salários, diárias ou outros emolumentos percebidos da ABACC.

 

ARTIGO IV

Abuso de Privilégios

 

1. Os privilégios e as imunidades são outorgados aos funcionários no interesse da Agências e não em seu benefício pessoal. A ABACC terá o direito e o dever de renunciar à imunidade concedida a qualquer funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade obstaculize o curso da Justiça em que se possa renunciar a ela, sem que sejam prejudicados os interesses da ABACC.

2. A ABACC cooperará sempre que necessário, com as autoridades competentes das Partes para facilitar a adequada administração da Justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e evitar todo abuso relacionado com os privilégios, as imunidades e as facilidades mencionados neste Artigo.

3. Caso o Governo de uma das Partes considere que uma pessoa esteja abusando dos privilégios e das imunidades de que seja beneficiárias em função deste Protocolo, o Governo poderá requerer sua saída do país. Não obstante, entende-se que os funcionários da Secretaria, bem como os incluídos em uma das categorias listadas no Artigo I, inciso "iii" não poderão ser obrigados a abandonar o país senão em e conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos funcionários diplomáticos da outra Parte.

 

ARTIGO V

Solução de Controvérsias

 

Quaisquer controvérsias entre as Partes que surjam da interpretação ou da implementação deste Protocolo, ou aquelas nas quais esteja implicada uma pessoa que goze de imunidade segundo o que estabelece o presente Protocolo, se não tiver havido renúncia ã dita imunidade conforme o disposto no Artigo IV, serão resolvidas pelas vias diplomáticas correspondentes.

 

 

ARTIGO VI

Entrada em Vigor e Duração

 

1 Cada Parte notificará à outra o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Protocolo, a qual se dará 30 dias após o recebimento da segunda notificação.

2. O presente Protocolo Adicional permanecerá em vigor enquanto estiver em vigor o Acordo e poderá ser denunciado nas mesmas condições do Acordo.

Feito em Brasília, ao 20 dias do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol. sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 


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