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PRODUTOS
QUÍMICOS DECRETO
96.044 DE 18/05/1988 Aprova
o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e dá outras
Providências. CAPÍTULO
I - Das Disposições Preliminares (artigo 1) Art.1
- O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco
para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica
submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo
do disposto, em Legislação e disciplina peculiar a cada produto.
§ 1 - Para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso
e relacionado em portaria do Ministro dos Transportes.
§ 2 - No transporte de produto explosivo e de substância radioativa serão
observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão
Nacional de Energia Nuclear, respectivamente. CAPÍTULO
II - Das Condições do Transporte (artigos 2 a 23) SEÇÃO I - Dos Veículos e dos Equipamentos (artigos 2 a
5) Art.2
- Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação
os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão
portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR
7500 e NBR-8286.
Parágrafo único. Após as operações
de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos
de risco e painéis de segurança serão retirados. Art.3
- Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar o conjunto
de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou,
na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto. Art.4
- Os veículos e equipamentos (como tanques e "conteineres") destinados
ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com
as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma intencionalmente aceita.
§
1 - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos
e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos
técnicos. § 2 -
Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito,
os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade
não superior a 3 (três) anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de
acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados
os prazos e rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se
as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de
Produtos Perigosos a Granel" de que trata o item I do Art.22.
§ 3 - Os veículos
e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados,
deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada,
antes de retornarem à atividade. Art.5
- Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados
com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante,
do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante 3 (três)
meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservados por 1 (um)
ano. SEÇÃO
II - Da Carga e seu Acondicionamento (artigos 6 a 8) Art.6
- O produto perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os
riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor
responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante.
§
1 - No caso de produto importado, o importador será o responsável pela observância
ao que preceitua este artigo, cabendo lhe adotar as providências necessárias junto
ao fornecedor estrangeiro. §
2 - No transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens externas
deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente
classificação e o tipo de risco. Art.7
- É proibido o transporte de produto perigoso juntamente com:
I - animais;
II - alimentos ou medicamentos destinados
ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes
fins; III
- outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos
transportados.
Parágrafo
único. Entende-se como compatibilidade entre 2 (dois) ou mais produtos
a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou
calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim
alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos
produtos transportados, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura
de embalagem, ou outra causa qualquer). Art.8
- É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga
destinados ao transporte de produtos perigosos a granel. SEÇÃO
III - Do Itinerário (artigos 9 a 13) Art.9
- O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas
densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas
florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas. Art.10
- O expedidor informará anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
- DNER os fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar com regularidade,
especificando: I
- classe do produto e quantidades transportadas;
II - pontos de origem e destino.
§
1 - As informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio ambiente,
da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias.
§ 2 - Com base nas informações de que trata este artigo,
o Ministério dos Transportes, com a colaboração do DNER e de órgãos e entidades
públicas e privadas, determinará os critérios técnicos de seleção dos produtos
para os quais solicitará informações adicionais, como freqüência de embarques,
formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as principais vias percorridas.
Art.11 - As autoridades com jurisdição
sobre as vias poderão determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua
extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso
alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento,
parada, carga e descarga. Art.12
- Caso a origem ou o destino de produto perigoso exigir o uso de via restrita,
tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição
sobre a mesma, sempre que solicitado. Art.13
- O itinerário deverá ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando
produto perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade
de tráfego. SEÇÃO
IV - Do Estacionamento (artigo 14) Art.14
- O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso
ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e,
na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais,
logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas
ou de grande concentração de pessoas ou veículos.
§ 1 - Quando, por motivo de emergência, parada técnica,
falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer
sinalizado e sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se
a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro
ou atendimento médico. § 2 - Somente em caso de
emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias. SEÇÃO
V - Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte (artigos 15 a 21) Art.15
- O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das
qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber
treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional
de Transito - CONTRAN, por proposta do Ministério dos Transportes. Art.16
- O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se
de suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial
atenção para o tanque, carroçaria e demais dispositivo que possam afetar a segurança
da carga transportada. Art.17
- O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom
uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função
da natureza específica dos produtos transportados.
Parágrafo
único. O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as
condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento,
o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador. Art.18
- O condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a transportadora,
autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para o Transporte,
quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco
a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente. Art.19
- O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e
transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor
ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador. Art.20
- Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo
de produto perigoso usará traje e equipamento de proteção individual, conforme
normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Durante o transporte o condutor do veículo usará o traje mínimo
obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual. Art.21
- Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de produto perigoso a granel
receberá treinamento específico. SEÇÃO VI - Da Documentação (artigo 22) Art.22
- Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e
relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto
perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular
pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
I - Certificado de Capacitação para
o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido
pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada; II
- Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:
a) número e nome apropriado para embarque;
b) classe e, quando
for o caso, subclasse à qual o produto pertence;
c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente
acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento
e transporte, conforme a regulamentação em vigor;
III - Ficha de Emergência e Envelope
para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504
e NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador
do produto transportado, contendo:
a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito
e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria; e
b) telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos
de policiamento do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.
§ 1 - É admitido
o Certificado Internacional de Capacitação dos Equipamentos para o Transporte
de Produtos Perigosos a Granel. §
2 - O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a
Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:
a) tiver suas características alteradas;
b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;
c) não for submetido à vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas;
d) acidentado,
não for submetido a nova vistoria após sua recuperação.
§ 3 - As vistorias e inspeções serão objeto de laudo
técnico e registradas no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.
§ 4 - O Certificado
de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador
da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso,
assim como a declaração de que trata a alínea "c", do item II, deste
artigo, não isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente
pelo produto perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência. SEÇÃO
VII - Do Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado (artigo 23) Art.23
- O transporte rodoviário de produto perigoso que, em função das características
do caso, seja considerado como oferecendo risco por demais elevado, será tratado
como caso especial, devendo seu itinerário e sua execução serem planejados e programados
previamente, com participação do expedidor, do contratante do transporte, do transportador,
do destinatário, do fabricante ou importador do produto, das autoridades com jurisdição
sobre as vias a serem utilizadas e do competente órgão do meio ambiente, podendo
ser exigido acompanhamento técnico especializado (Art.50,
I).
§ 1 - O acompanhamento técnico especializado disporá
de viaturas próprias, tripuladas por elementos devidamente treinados e equipados
para ações de controle de emergência e será promovido, preferencialmente, pelo
fabricante ou o importador do produto, o qual, em qualquer hipótese, fornecerá
orientação e consultoria técnica para o serviço.
§ 2 - As viaturas de que trata o parágrafo precedente
deverão portar, durante o acompanhamento, os documentos mencionados no item III
do Art.22 e os equipamentos para situações
de emergência a que se refere o Art.3. CAPÍTULO
III - Dos Procedimentos em Caso de Emergência, Acidente ou Avaria (artigos 24
a 28) Art.24
- Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo
transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha
de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondentes a cada produto transportado,
dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais
rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais
transportados. Art.25
- Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade
que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença
de técnicos ou pessoal especializado. Art.26
- O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes
da assistência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador. Art.27
- Em caso de emergência, acidente ou avaria o fabricante, o transportador, o expedidor
e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e prestarão os esclarecimentos
que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas. Art.28
- As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas
em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto e, se possível,
com a presença de autoridade pública.
§ 1 - Quando o transbordo for executado em via pública
deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.
§ 2 - Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio
e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.
§ 3 - No caso de
transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido
treinamento específico. CAPÍTULO
IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades (artigos 29 a 40) SEÇÃO I - Do Fabricante e do Importador (artigos 29 a 31) Art.29
- O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde
penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no Art.22,
item I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início
da fabricação e destinação específica dos equipamentos. Art.30
- O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:
I - informações relativas aos cuidados
a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias
ao preenchimento da Ficha de Emergência; e II
- especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação
do conjunto de equipamentos a que se refere o Art.3. Art.31
- No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território
brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante. SEÇÃO
II - Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário (artigos 32 a 37) Art.32
- O contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo
e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada,
cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança. Art.33
- Quando o transportador não os possuir, deverá o contratante fornecer os equipamentos
necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções
do expedidor para sua utilização. Art.34
- O expedidor é responsável pelo acondicionamento do produto a ser transportado,
de acordo com as especificações do fabricante. Art.35
- No carregamento de produtos perigosos o expedidor adotará todas as precauções
relativas à preservação dos mesmos, especialmente quanto à compatibilidade entre
si (Art.7). Art.36
- O expedidor exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e painéis
de segurança correspondentes aos produtos a serem transportados, conforme disposto
no Art.2.
Parágrafo
único. O expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos fracionados
devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim os rótulos de risco e
os painéis de segurança para uso nos veículo, informando ao condutor as características
dos produtos a serem transportados. Art.37
- São de responsabilidade: I
- do expedidor, as operações de carga; II
- do destinatário, as operações de descarga.
§ 1 - Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar
e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas neste artigo.
§ 2 - Nas operações de carga e descarga, cuidados especiais
serão adotados, especialmente quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos,
avarias ou acidentes. SEÇÃO
III - Do Transportador (artigos 38 a 40) Art.38
- Constituem deveres e obrigações do transportador:
I - dar adequada manutenção e utilização
aos veículos e equipamentos; II
- fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento,
de acordo com a natureza da carga a ser transportada, na periodicidade regulamentar;
III -
fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações
executadas pelo expedidor ou destinatário de carga, descarga e transbordo, adotando
as cautelas necessárias para prevenir riscos à saúde e integridade física de seus
prepostos e ao meio ambiente; IV
- transportar produtos a granel de acordo com o especificado no "Certificado
de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (Art.22,
I); V
- requerer o Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos
a Granel, quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos de que tratam
os itens II e III do Art.22; VI
- providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários
às situações de emergência, acidente ou avaria (Art.3),
assegurando-se do seu bom funcionamento; VII
- instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização
dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, conforme
as instruções do expedidor; VIII
- zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação
de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos
e condições de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e segurança do
trabalho; IX
- fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho,
de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando para que
sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;
X - providenciar
a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e painéis
de segurança adequados aos produtos transportados;
XI - realizar as operações de transbordo
observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor
ou fabricante do produto; XII
- assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico especializado preenche
os requisitos deste Regulamento e das instruções específicas existentes (Art.23);
XIII -
dar orientação quanto à correta estivagem da carga no veículo, sempre que, por
acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas operações de carregamento e
descarregamento.
Parágrafo
único. Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo
expedidor ou destinatário, de acompanhar carga e descarga, ficará desonerado da
responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da
carga. Art.39
- Quando o transporte for realizado por transportador comercial autônomo, os deveres
e obrigações a que se referem os itens VI a XI do artigo anterior constituem responsabilidade
de quem o tiver contratado. Art.40
- O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de
receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação,
deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado
neste Regulamento e demais normas ou instruções aplicáveis. CAPÍTULO
V - Da Fiscalização (artigos 41 e 42) Art.41
- A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares
incumbe ao Ministério dos Transportes, sem prejuízo da competência das autoridades
com jurisdição sobre a via por onde transite o veículo transportador.
Parágrafo único. A fiscalização
compreenderá:
a) exame dos documentos de porte obrigatório (Art.22);
b) adequação
dos rótulos de risco e painéis de segurança (Art.2),
bem assim dos rótulos e etiquetas das embalagens (Art.6, § 2), ao produto especificado no Documento Fiscal; e
c) verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte
de carga a granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação e estado
de conservação das embalagens. Art.42
- Ao ter conhecimento de veículo trafegando em desacordo com o que preceitua este
Regulamento, a autoridade com jurisdição sobre a via deverá retê-lo imediatamente,
liberando-o só após sanada a infração, podendo, se necessário, determinar:
I - a
remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para
local onde possa ser corrigida a irregularidade;
II - o descarregamento e a transferência
dos produtos para outro veículo ou para local seguro;
III - a eliminação da periculosidade
da carga ou a sua destruição, sob a orientação do fabricante ou do importador
do produto e, quando possível, com a presença do representante da seguradora.
§
1 - As providências de que trata este artigo serão adotadas em função do grau
e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, acompanhamento
do fabricante ou importador do produto, contratante, expedidor, transportador,
representante da Defesa Civil e de órgão do meio ambiente.
§ 2 - Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda
da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade do transportador pelos fatos que
deram origem à retenção. CAPÍTULO VI - Das Infrações e Penalidades (artigos 43 a
47) Art.43
- A inobservância das disposições deste Regulamento e Instruções complementares
referentes ao transporte de produto perigoso sujeita o infrator a:
I - multa até o valor máximo de
100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
II - cancelamento do registro de
que trata a Lei número 7.092, de 19 de abril de 1983.
§ 1 - A aplicação da multa compete à autoridade com
jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.
§ 2 - Ao infrator passível de multa é assegurada defesa, previamente ao recolhimento
desta, perante a autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da autuação. § 3 - Da decisão
que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito suspensivo a ser interposto
na instância superior do órgão autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que o infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares
a cada órgão. §
4 - A aplicação da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos Transportadores
Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada
do DNER ou da autoridade com jurisdição sobre a via.
§ 5 - O infrator será notificado do envio da proposta
de que trata o parágrafo anterior bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar
defesa perante o Ministro dos Transportes no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6 - Da decisão que aplicar a penalidade de cancelamento
de registro no RTB cabe pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da notificação do infrator.
§ 7 - Para o efeito de averbação no registro do infrator,
as autoridades com jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as penalidades
aplicadas em suas respectivas jurisdições. Art.44
- As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade,
em 3 (três) grupos: I
- Primeiro Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem)
OTN; II
- Segundo Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta)
OTN; e III
- Terceiro Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 20 (vinte)
OTN. §
1 - Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.
§ 2 - Cometidas, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações
de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes
a cada uma. Art.45
- Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido
pelo Ministério dos Transportes;
b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado
de Capacitação; c)
transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de
Capacitação válido; d)
transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos
destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes
bens; e e)
transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.
II - Segundo
Grupo, quando:
a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;
b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art.14;
c) transportar
produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;
d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes
da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; e
e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não
apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado.
III - Terceiro Grupo, quando:
a) transportar carga mal estivada;
b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento
para situação de emergência e proteção individual;
c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de
Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (Art.22,
I); d) transportar
produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor
(Art.22, II, "c"), aposta
no Documento Fiscal; e)
transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope
para o Transporte (Art.22, III);
f) transportar
produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e
painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado;
g) circular em
vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando
produto perigoso; e h)
não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência,
acidente ou avaria.
Parágrafo único. Será cancelado
o registro do transportador que, no período de 12 (doze) meses, for punido com
6 (seis) multas do Primeiro Grupo. Art.46
- Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;
b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação
do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;
c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o
item II do Art.22; d)
expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições;
e e) não
comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade
competente (Art.25).
II - Segundo Grupo, quando:
a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto
de equipamentos para situação de emergência e proteção individual;
b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope
para o Transporte; c)
embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco
e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;
d) expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos
rótulos de risco específicos;
e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não
apresente adequadas condições de manutenção; e
f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações
de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas autoridades. Art.47
- A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exclui outras
previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis. CAPÍTULO
VII - Das Disposições Gerais (artigos 48 a 52) Art.48
- Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele
estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a cooperação com órgãos
e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução
de pesquisas, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste
Regulamento. Art.49
- Integram o presente Regulamento, como Anexos, as NBR-7500, NBR-7503, NBR-7504,
NBR-8285 e NBR-8286. Art.50
- É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:
I - estabelecer quando as circunstâncias
técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive
determinar acompanhamento técnico especializado;
II - proibir o transporte rodoviário
de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias
públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;
III -
dispensar, no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a
quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça
riscos significativos. Art.51
- Compete ao transportador a contratação do seguro decorrente da execução do contrato
de transporte de produto perigoso. Art.52
- Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional de produto perigoso
em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes
de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil. DOU
19/05/1988 |